a minha dúvida, ao abrigo do código de procedimento administrativo não tem que responder num prazo de 10 dias ?
Boa tarde Cila,
Pelo que leio nas suas respostas já sabe que lhe deveriam ter respondido, pelo menos é o que o código de procedimento administrativo que andou a pesquisar diz!!
Não será melhor ir aos serviços camarário perceber o porquê de ainda não ter uma resposta?
Bom dia a todos, efetivamente a câmara ao abrigo do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO tem que responder num prazo de 15 dias
Garantias dos particulares Artigo 110.º Direito à informação 1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal: a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma; b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos. 2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias. 3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respetivo requerimento. 5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações. 6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.