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  1.  # 21

    Os técnicos da AT vão ao local ver o imóvel??

    Também gostava de saber....
    Isto porque entretanto coloquei 600m2 de paralelo com as juntas feitas com cimento e já me disseram que se as finanças sabem...
    Contudo na altura do registo da casa nas finanacas o solicitador acho k preencheu mal a papelada, pork nao tenho agua de rede nem saneamento... e ele colocou k sim..
  2.  # 22

    Colocado por: FerreiraJMCIsto porque entretanto coloquei 600m2 de paralelo com as juntas feitas com cimento e já me disseram que se as finanças sabem...

    Enganaram-se, deviam de ter dito .... se a Câmara sabe...
  3.  # 23

    Colocado por: marcolopes"Já existe uma avaliação geral em curso para o prédio indicado."

    A mim aconteceu o mesmo, submeti o mod.1 na mesma.
  4.  # 24

    Diz a AT após a minha submissão de documentos digitalizados:

    "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    As plantas tem de ser entregues em formato passivel de serem medidas. Pelo que tem de vir em suporte de papel (à escala) ou sem suporte digital em formato compativel com o "autodesk" ou "autocad"
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"
    Portal Mensagem Saída 19-12-2019 09:31:56

    E agora?? Invoco o DEC. LEI 135/99 ???
  5.  # 25

    Colocado por: marcolopesE agora??Invoco o DEC. LEI 135/99???

    Agora responde a dizer que as plantas não foram entregues, porque já se encontram arquivadas nesses serviços.
  6.  # 26

    Colocado por: Picareta
    Agora responde a dizer que as plantas não foram entregues, porque já se encontram arquivadas nesses serviços.


    Isto é mesmo para DISSUADIR as pessoas de pedir reavaliação!!!!!!

    Respondi:

    "Boa noite,

    Dada a complexidade das exigências administrativas apresentadas por v.exas, invoco o DL n.º 135/99, de 22 de Abril, Artigo 28.º-A (Dispensa de apresentação de documentos) e passo a citar o número 1: "Os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção."

    Concedo desde já autorização para que a AT proceda à obtenção dos documentos que ache necessários e que estarão em posse da Câmara Municipal."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo.rodrigues
  7.  # 27

    Colocado por: marcolopes

    Isto é mesmo para DISSUADIR as pessoas de pedir reavaliação!!!!!!

    Respondi:

    "Boa noite,

    Dada a complexidade das exigências administrativas apresentadas por v.exas, invoco o DL n.º 135/99, de 22 de Abril, Artigo 28.º-A (Dispensa de apresentação de documentos) e passo a citar o número 1: "Os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção."

    Concedo desde já autorização para que a AT proceda à obtenção dos documentos que ache necessários e que estarão em posse da Câmara Municipal."
  8.  # 28

    E não se esqueçam que o valor PATRIMONIAL não conta apenas para IMI...

    Conta também como RENDIMENTO BRUTO para o cálculo da insuficiência económica!!!!

    Não é de todo do interesse do estado BAIXAR o valor patrimonial...
  9.  # 29

    RESPOSTA DA AT!!!

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    No seguimento do exposto, informa-se que o procedimento da avaliação dos prédios está sujeito às normas legais aplicáveis, no caso concreto, ao determinado nos artigos 37.º a 46.º do Código do IMI.
    Assim, prescreve o n.º 2 do art. 37.º do mesmo código que à declaração apresentada pelos sujeitos passivos para efeitos de avaliação, deverão juntar plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas.
    A possibilidade de dispensa está legalmente prevista no n.º 6 do referido artigo, e que ocorre nas situações em que as Câmara Municipais enviem aos serviços de Finanças as telas finais.
    Face ao exposto e à ausência de norma remissivas para outras normas, deverão ser apresentadas as plantas, que permitem ao perito avaliador efetuar a correta avaliação, designadamente com a correta mediação das áreas nos termos previstos no art. 40.º do CIMI, só possível com a correta escala dos projetos apresentados.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
  10.  # 30

    Diz a AT

    "AT
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    No seguimento do exposto, reitera-se a comunicação anterior.
    A declaração Mod. 129 foi entregue antes da vigência do Código do IMI, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de plantas, em conformidade com as normas legais referidas na comunicação anterior. Assim, a lei anterior, que regulamentava a entrega da declaração Mod. 129 e o procedimento da avaliação, perdeu a sua vigência, em 01-01-2004, com a entrada em vigor do Código de IMI e do novo procedimento de avaliação.
    Também, e como foi referido, sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, a AT solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte eletrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças, ficando assim imediatamente disponível para o Serviço de Finanças promover a respetiva avaliação. Nestes casos, a AT comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que fica dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez.
    Porque o Município ainda não faz a entrega da comunicação de plantas, todos os contribuintes terão de efetuar a entrega de plantas, por exigibilidade legal, no caso da apresentação da declaração Mod. 1 do IMI.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"

    Pergunto: É ou não responsabilidade legal da Câmara entregar as plantas que não foram entregues antes da vigência do código do IMI quando o contribuinte efectua um pedido de reavaliação?

    Com isto gostava de esclarecer se existe ou não responsabilidade da CÂMARA em fornecer as plantas, directa ou indirectamente à AT, sem custos e burocracias para o contribuinte, ou se, porque na altura da legalização do imóvel, como não se encontrava obrigada, passa a ser da responsabilidade co contribuinte saber com obter, pagar custas, e entregar depois à AT a documentação exigida?
  11.  # 31

    Atenção que no caso de imóveis classificados como "terrenos para construção" a AT parece ter passado a desconsiderar a aplicação do Coeficiente de Localização Cl para o cálculo do VPT.
  12.  # 32

    Marco,
    Facilite, no seu próprio interesse.
    Solicite cópia das Telas finais na câmara. Veja se corresponde ao que está efectivamente construído. Entregue nas finanças.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marcolopes
  13.  # 33

    @marcolopes peço desculpa por estar a colocar esta questão mais de um ano depois, mas como está ocorrendo o mesmo comigo, pergunto-lhe como foi resolvida a sua situação?

    Obrigado.
  14.  # 34

    Colocado por: vithorius@marcolopes peço desculpa por estar a colocar esta questão mais de um ano depois, mas como está ocorrendo o mesmo comigo, pergunto-lhe como foi resolvida a sua situação?
    Obrigado.


    Boa noite!

    A AT acabou por fazer a reavaliação sem que eu tivesse de submeter as plantas em PAPEL ou SUPORTE AUTOCAD/AUTODESK

    Uma vez que eu pressionei ambas as entidades, fiquei sem saber se a CÂMARA as enviou ou se a aceitaram a digitalização das plantas que eu tinha em papel...

    Deixo aqui a última mensagem de esclarecimento da AT antes da emissão da reavaliação:

    "23/12/2019 16:48:47
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    No seguimento do solicitado, informa-se que até à vigência do IMI inexistia a obrigatoriedade da entrega das plantas, pois a avaliação era efetuada nos termos da Contribuição Predial (pelo valor locativo do prédio). Com a entrada em vigor do IMI os critérios da avaliação são definidos com maior objetividade, tendo por referência o custo do m2 aplicado à área prédio, entre outros coeficientes. Daí a necessidade das plantas com a escala correta. A comunicação das plantas pelos municípios, e que visa a dispensa pelos contribuintes da necessidade de as obterem e de as entregarem em cada um dos serviços finanças, funciona ainda de forma voluntária e apenas com os municípios que aderiram à comunicação, mas espera-se que venha a ter aceitação generalizada, dispensando os contribuintes da realização de despesas, muitas vezes de valor relevante, bem como do dispêndio de tempo e de custos burocráticos. Com a retribuição de Bom Natal.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    "
  15.  # 35

    Obrigado. Já enviei mensagem através do "e-balcão" e agora resta-me esperar pela resposta.

    Cumprimentos e votos de um bom ano novo.
  16.  # 36

    Colocado por: vithoriusObrigado. Já enviei mensagem através do "e-balcão" e agora resta-me esperar pela resposta.

    Cumprimentos e votos de um bom ano novo.


    Depois informe aqui os desenvolvimentos!
    Concordam com este comentário: vithorius
  17.  # 37

    @marcolopes mil perdões por não ter vindo atempadamente atualizar a situação.

    Com efeito, a avaliação que deveria (segundo o simulador da DECO) ter baixado o valor do IMI anual, acabou por aumentar um pouco.

    Parece-me que houve uma atualização legislativa dos valores, o que fez com que o valor acabasse por ficar um pouco acima do anterior.

    Acabámos por não fazer qualquer tipo de reclamação porque concluímos que se não fosse atualizado em 2021/2022 seria agora em 2023 ou 2024.

    Em princípio, lá para 2025 iremos voltar a estudar a situação, pois aí já me parece que os valores deverão descer pela presumível desvalorização (vetustez?) do imóvel.

    Cumprimentos.
 
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