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  1.  # 1

    Boa noite a todos,

    Frequento este fórum desde que ando no processo de compra de casa e tem-me sido muito útil. Já percorri bastantes artigos relacionados com CPCV que me esclareceram mas tenho três cláusulas que até agora não tenho encontrado (items a bold) e gostava de ter o vosso esclarecimento:

    1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato por causa imputável à PARTE VENDEDORA, a PARTE COMPRADORA poderá exigir a restituição em dobro do sinal.

    2. Se o incumprimento definitivo do presente contrato, for por causa imputável à PARTE COMPRADORA, a PARTE VENDEDORA fará suas a quantia até aí recebida.

    3. «Não obstante o estabelecido nos números anteriores, o presente contrato está sujeito ao regime da execução específica previsto no artigo 830º do Código Civil, tendo-se assim por afastada a presunção do n.º 2 do referido artigo 830º.

    4. Dada a localização do Imóvel se poder encontrar em zona de protecção e o direito de preferência nas transmissões onerosas conferido à Câmara Municipal de Lisboa e à Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), a PARTE VENDEDORA obriga-se a diligenciar pela comunicação das condições do presente negócio à Câmara Municipal de Lisboa e à DGPC, com vista ao eventual exercício do direito legal de preferência por estas entidades.

    5.« Verificando-se o exercício do direito de preferência por qualquer dos preferentes acima melhor identificados, a PARTE VENDEDORA obriga-se a comunicar de imediato a PARTE COMPRADORA tal facto, devendo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do conhecimento e/ou da notificação de qualquer uma das referidas entidades para esse fim, restituir em singelo o valor entregue pela PARTE COMPRADORA, como sinal e princípio de pagamento.


    Relativamente ao ponto 3, apesar de já ter lido e relido tanto o código como a frase do CPCV, fico na mesma relativamente ao que quer exactamente dizer em termos prácticos. Quanto aos pontos 4 e 5, é normal a Câmara ter preferência na compra? E se sim, é a restituição apenas do sinal a solução comum?

    Obrigado pelo vosso tempo.
  2.  # 2

    Colocado por: maps05Quanto aos pontos 4 e 5, é normal a Câmara ter preferência na compra?

    É, em zonas históricas classificadas ou junto a determinados monumentos.

    Quanto ao ponto 3, significa que nenhuma das partes se pode negar a fazer o negócio, mesmo perdendo o sinal no caso do comprador, o devolvendo o sinal em dobro no caso do vendedor. Imagine que o comprador vendeu por 100, e recebeu 10 de sinal, se aparecesse alguém que lhe oferecesse 120, ele devolvia-lhe o sinal em dobro, 20, e vendia por 120 ganhando com isso mais 10, o contrário também poderia acontecer, você encontrar outro apartamento muito mais barato, que compensasse perder o sinal. Com essa cláusula nenhuma das partes pode desistir do negócio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maps05
  3.  # 3

    Quanto aos pontos 4 e 5 , em Lisboa basta que a casa esteja numa ARU para se ter de pedir autorizaçao a camara pois tem sempre direito de preferencia, alias se solicitar uma Certidão permanente do imovel vem la um registo a favor da Aru da area e que no momento da venda/escritura tem de ser retirado com a declaração da camara a manifestar o não interesse no imovel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maps05
  4.  # 4

    Obrigado pelo vosso input, fiquei esclarecido. Muito útil também a informação relativamente à declaração da camara a manifestar o não interesse.
 
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