Frequento este fórum desde que ando no processo de compra de casa e tem-me sido muito útil. Já percorri bastantes artigos relacionados com CPCV que me esclareceram mas tenho três cláusulas que até agora não tenho encontrado (items a bold) e gostava de ter o vosso esclarecimento:
1. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato por causa imputável à PARTE VENDEDORA, a PARTE COMPRADORA poderá exigir a restituição em dobro do sinal.
2. Se o incumprimento definitivo do presente contrato, for por causa imputável à PARTE COMPRADORA, a PARTE VENDEDORA fará suas a quantia até aí recebida.
3. «Não obstante o estabelecido nos números anteriores, o presente contrato está sujeito ao regime da execução específica previsto no artigo 830º do Código Civil, tendo-se assim por afastada a presunção do n.º 2 do referido artigo 830º.
4. Dada a localização do Imóvel se poder encontrar em zona de protecção e o direito de preferência nas transmissões onerosas conferido à Câmara Municipal de Lisboa e à Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), a PARTE VENDEDORA obriga-se a diligenciar pela comunicação das condições do presente negócio à Câmara Municipal de Lisboa e à DGPC, com vista ao eventual exercício do direito legal de preferência por estas entidades.
5.« Verificando-se o exercício do direito de preferência por qualquer dos preferentes acima melhor identificados, a PARTE VENDEDORA obriga-se a comunicar de imediato a PARTE COMPRADORA tal facto, devendo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do conhecimento e/ou da notificação de qualquer uma das referidas entidades para esse fim, restituir em singelo o valor entregue pela PARTE COMPRADORA, como sinal e princípio de pagamento.
Relativamente ao ponto 3, apesar de já ter lido e relido tanto o código como a frase do CPCV, fico na mesma relativamente ao que quer exactamente dizer em termos prácticos. Quanto aos pontos 4 e 5, é normal a Câmara ter preferência na compra? E se sim, é a restituição apenas do sinal a solução comum?
Colocado por: maps05Quanto aos pontos 4 e 5, é normal a Câmara ter preferência na compra?
É, em zonas históricas classificadas ou junto a determinados monumentos.
Quanto ao ponto 3, significa que nenhuma das partes se pode negar a fazer o negócio, mesmo perdendo o sinal no caso do comprador, o devolvendo o sinal em dobro no caso do vendedor. Imagine que o comprador vendeu por 100, e recebeu 10 de sinal, se aparecesse alguém que lhe oferecesse 120, ele devolvia-lhe o sinal em dobro, 20, e vendia por 120 ganhando com isso mais 10, o contrário também poderia acontecer, você encontrar outro apartamento muito mais barato, que compensasse perder o sinal. Com essa cláusula nenhuma das partes pode desistir do negócio.
Quanto aos pontos 4 e 5 , em Lisboa basta que a casa esteja numa ARU para se ter de pedir autorizaçao a camara pois tem sempre direito de preferencia, alias se solicitar uma Certidão permanente do imovel vem la um registo a favor da Aru da area e que no momento da venda/escritura tem de ser retirado com a declaração da camara a manifestar o não interesse no imovel.