Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá

    Preciso da vossa ajuda

    O meu condomínio está a exigir-me o pagamento de um seguro de condomínio feito com a Fidelidade com um capital seguro de 100,091,24€, perfazendo um prémio no valor de 9€ por mês.

    Como tenho crédito à habitação com o Banco BPI foi exigido um seguro no acto da compra do meu imóvel com um capital seguro de 76,000€.

    Para não pagar ao condomínio sugeri uma troca de seguro com o BPI, que não foi autorizado pois teríamos de alterar toda a escritura assim como iria-me alterar o spread o que é impensável para mim.
    Sugeri então que me aumentassem o capital seguro para ficar igual ou maior ao seguro do condomínio e assim eu não teria de pagar, ao que o BPI respondeu que não tem de fazer isso pois está tudo dentro da legalidade, é um seguro que engloba as partes comuns assim como o capital seguro foi calculado com base no índice de reconstrução e que desta forma eu como cliente não tenho de pagar mais valor de seguro ao Banco, assim como o condomínio não me pode exigir o pagamento de um seguro que eu já tenho, até porque no caso de sinistro o que prevalece é a apólice mais antiga que neste caso é a do BPI/Allianz.

    Pelo que verifiquei a FIdelidade dez o cálculo do capital seguro pelo índice de construção e não o de reconstrução.

    Neste caso eu gostaria de pedir o vosso apoio visto que não sei quem tem razão nem sei como proceder neste caso pois ando a pagar dois seguros e agora vai haver a renovaçao do seguro do condominio, logo queria evitar mais esta despesa em duplicado.

    Obg
  2.  # 2

    Meu (minha) estimado(a), para início de conversa, importa enquadrar esta matéria na competente letra da lei, a qual baliza a actuação da administração do condomínio. Começamos desde logo pelo que dimana do art. 1429º do CC, que no seu nº 1 impõe a obrigatoriedade de um seguro quer quanto à fracção autónoma e cumulativamente às partes comuns e no nº 2 que este deve ter-se celebrado pelos condóminos, sob pena da sua feitura pela administração se aqueles não o houverem contratado.

    Seguidamente dimana da lei que impende sobre o administrador efectivo, o ónus de verificar a existência do seguro obrigatório (fixado no artº 1429º), e bem assim, propor à assembleia o montante do capital seguro (cfr. al. c) do artº 1436º do CC), quando tal não haja sido já fixado pela primeira entidade interessada (entidade hipotecária) ou aquando do incumprimento do fixado no citado nº 2 do artº 1429º.

    Finalmente, tem a administração colegial (assembleia dos condóminos) a liberdade deliberar e aprovar a contratação de um seguro de grupo que englobe todas as fracções num mesmo seguro. Neste caso, compete ao administrador efectivo propor ao colégio condominial o montante do capital seguro, competindo àquele apreciá-lo, eventualmente alterá-lo e aprová-lo.

    Desta sorte, importa atentar aos limites desta última liberdade.

    Assim, pese embora esta liberdade concedida à assembleia de deliberar pela contratação e outrossim da imperatividade das mesmas imposta pelo nº 2 do artº 1º do DL 268/94 de 25/10, "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções", e eu acrescento, "mesmo que delas discordantes e inclusive hajam votado vencidos", não pode nem deve a administração olvidar os limites impostos pelo nº 1 do artº 1433º do CC.

    Ora, a lei começa por impor a obrigatoriedade do próprios contratarem o seguro (cfr. citado nº 2 do artº 1429º), pelo que, havendo-se esta imposição legal satisfeita, a tentativa de imposição da contratação de um seguro de grupo para o mesmo fim, por parte da assembleia/administrador sobre um condómino, tem-se um manifesto abuso de direito (cfr. artº 334º do CC).

    Quanto ao montante do capital seguro, prima facie, ter-se-à a avaliação feita pela seguradora por bastante.

    O DL 268/94 de 25/10, no seu art. 5º (Actualização do seguro), diz "1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio. 2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização. 3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal." Entretanto o ISP deu lugar à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    Compete pois ao condómino contratar e actualizar o seu seguro, devendo estes terem-se feitos de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF/ex-ISP), através da Norma Regulamentar n.º 5/2015-R, de 5 de novembro, fixou os índices a aplicar nas apólices com início ou vencimento no 1º trimestre de 2016 e relativos aos edifícios, recheio de habitação e recheio de habitação e edifícios, visando a actualização de capitais seguros, nos seguintes valores:
    * Índice de Edifícios (IE) – 366,79;
    * Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 274,30;
    * Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 329,79.
    (Base 100: 1º Trimestre 1987)

    Acresce que, quando comparados os índices supra referidos com os índices fixados pelo órgão de supervisão que vigoraram no período homólogo anterior, ou seja, que se aplicaram nas apólices com início ou vencimento no 1º trimestre de 2015, constata-se:
    * Índice de Edifícios (IE) – Diminuição de 1,77 (368,56 no 1º trimestre/2015);
    * Índice de Recheio de Habitação (IRH) – Aumento de 7,08 (267,22 no 1º trimestre/2015);
    * Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – Aumento de 1,76 (328,03 no 1º trimestre/2015).

    Esclarece-se que, a aplicação dos índices se efectua do seguinte modo:
    Índice aplicável (trimestre do ano n) x Capital seguro
    » Índice homólogo (trimestre do ano n-1)

    Mais se informa que nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela ASF, que nesta oportunidade se divulgam.

    Os índices em apreço são aplicáveis ao capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza, tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, uma vez que o mesmo capital se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pela ASF.

    O índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas frações autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

    Concluindo, não assiste razão à administração, pelo que pode e deve impugnar a deliberação, nos citados termos prefixados no nº 1 e ss. do artº 1433º do CC com fundamento no abuso de direito (cfr. artrº 334º do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Bom dia,

    Recebi a seguinte resposta da ASF (conseguem ajudar-me pfv)?

    Acusamos a receção da sua comunicação relativa ao assunto em referência, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
    Em resposta, somos a informar que o tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), devendo este corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo.
    Com efeito, a cláusula 18ª, nºs 1 a 3 da Norma Regulamentar da ASF n.º 16/2008-R, de 18 de dezembro, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de incêndio para as frações autónomas e as partes comuns de edifícios em propriedade horizontal, prevê, a propósito da determinação do capital seguro, o seguinte:

    “1- A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
    2- O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
    3- À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior” (os sublinhados são nossos).
    Por seu turno, o n.º 1 da cláusula 19ª dispõe, quanto à insuficiência de capital, o seguinte:
    “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”.
    Para efeitos da determinação do capital seguro poderá ser tido em consideração o disposto na Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro, que procedeu à fixação do valor médio de construção por metro quadrado para 2018 para efeitos da avaliação dos prédios urbanos prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
    Poderá ainda ser utilizado como referência para determinação do capital seguro o disposto na Portaria n.º 353/2013, de 4 de dezembro, que fixou os preços de construção da habitação por metro quadrado no ano de 2014 para efeitos de cálculo da renda condicionada, a qual caducou, no entanto, com a revogação do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, pela Lei 80/2014, de 19 de dezembro.
    Salientamos, contudo, que os valores previstos nas mencionadas Portarias, ou noutra legislação, deverão ser considerados como meros indicadores no que concerne à determinação do capital seguro, cabendo, conforme referido, ao tomador e à empresa de seguros a sua determinação.
    Sendo o que se nos oferece dizer sobre o presente assunto, apresentamos os melhores cumprimentos,
    Departamento de Relações com os Consumidores
 
0.0129 seg. NEW