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  1.  # 1

    A situação é a seguinte:

    No prédio de um amigo meu o condomínio resolveu fazer obras na fachada e solicitou aos condóminos que adiantassem o valor correspondente à sua fração. Ele pagou a sua parte e meteu a despesa no IRS, recebendo de seguida uma notificação para se apresentar nas finanças para fazer prova dessa mesma despesa. Levou com ele o recibo de pagamento mas as finanças alegam que apenas aceitam a despesa se for apresentada uma fatura.

    De seguida contactou o condomínio e este diz-lhe que o condomínio apenas é obrigado a passar o recibo de pagamento, recusando-se a entregar uma cópia da fatura.

    Isto é mesmo assim?
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    • 3 julho 2018 editado

     # 2

    É simples...:)

    Os condomínios não podem emitir faturas, porque não exercem nenhuma actividade económica. Apenas podem emitir recibos das quotas que são pagas pelos condóminos.
    Esse seu amigo tem ou não a sua fração arrendada ?
    É que, as quotas do condomínio apenas podem ser reduzidas em sede de IRS, aos rendimentos de categoria F (de rendas) Fora disso, não existe legitimidade para deduzir no IRS.
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  2.  # 3

    Colocado por: sizeÉ simples...:)

    Os condomínios não podem emitir faturas, porque não exercem nenhuma actividade económica. Apenas podem emitir recibos das quotas que são pagas pelos condóminos.
    Esse seu amigo tem ou não a sua fração arrendada ?
    É que, as quotas do condomínio apenas podem ser reduzidas em sede de IRS, aos rendimentos de categoria F (de rendas) Fora disso, não existe legitimidade para deduzir no IRS.


    O apartamento é dele mas está arrendado.

    Compreendo que o condomínio não possa passar faturas mas pode fornecer uma cópia da fatura do empreiteiro ou não? Ou, caso a obra ainda não esteja finalizada, emitir um documento a informar que recebeu o dinheiro mas que não existe uma fatura das obras porque a mesma ainda não foi concluída. Caso contrário como é que vai fazer prova da despesa nas finanças?

    Aliás isto até levanta outra questão: será que o recibo de pagamento não deveria ser suficiente para fazer prova da despesa? Será que as finanças podem exigir a fatura?
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    • 3 julho 2018 editado

     # 4

    Então, tudo indica que o seu amigo terá mencionado em quadro errado do anexo F esses gastos relativos a quotas do condomínio.

    As despesas de conservação com uma fração poderão ocorrer de 2 formas:
    a) . No seu interior, e então sim, terá que haver faturas em nome do proprietário, valor a ser mencionado em quadro próprio do anexo F. nº 1 do artigo 41º do CIRS.
    b). No exterior do prédio, por obras nas fachadas, cujas facturas são emitidas em nome do condomínio. O dinheiro para o pagamento destas facturas é obtido através de quotas do condomínio. São estas quotas de condomínio que devem ser mencionadas no quadro próprio do anexo F, de acordo com o nº 2 do artigo 41º do CIRS. Os comprovativos serão os recibos das quotas pagas.

    **************************************
    Rendimentos prediais

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
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  3.  # 5

    Vou lhe passar a informação que me deu. Se surgirem mais questões volto a chatear. :-)

    Obrigado pela ajuda!
    • pt2009
    • 30 março 2023 editado

     # 6

    Aproveitando o tópico, pois o meu caso pode ter alguns pontos em comum. Sou proprietário de um apartamento que está arrendado, e foram aprovadas obras nas fachadas e telhado, pelo condomínio no ano passado. Entretanto a empresa que geria o condomínio mudou de mãos. Acontece que esta semana fui informado pelo nova empresa que as obras já se tinham iniciado. Não houve qualquer informação anterior. O administrador propõe que os trabalhos sejam faturados diretamente pelo empreiteiro a cada condómino, e que os trabalhos sejam pagos diretamente ao empreiteiro pelos condóminos, justificando que os condóminos teriam assim os valores pagos como despesas efetivas para Irs, ao invés de faturar ao condomínio.
    As minhas dúvidas prendem-se com a forma proposta, pois se as obras incidem sobre as partes comuns, é estranho estar a propor as coisas desta maneira. Como pode o empreiteiro faturar obras comuns a cada condómino? Será como se fossem intervenções no interior dos apartamentos, que não aconteceram? E se as obras tiverem defeito, como responsabilizar o empreiteiro? E o benefício para Irs não é o mesmo quer seja obras faturadas diretamente aos condóminos, ou submeter o recibo do condomínio referente ao valor da quota das obras, não entra tudo na categoria F no mesmo quadro do IRS? Desde já agradeço as vossas opiniões, pois isto soa a molho de nabos, mal contados.
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    • 30 março 2023 editado

     # 7

    Totalmente errado esse procedimento do administrador.
    E, será que o empreiteiro vai cair nessa manobra, prevendo possíveis dificuldades das cobranças parcelares a cada condómino ?

    Por outro lado, o administrador está a partir de um conceito errado, imaginando que todos os condóminos possam ter as fracções arrendadas, para que os encargos sejam dedutíveis em IRS. Ou, será que acontece isso ?

    Tais despesas dedutíveis em sede de IRS tem que ser comprovadas por recibos emitidos pelo condomínio e o empreiteiro não pode emitir esses recibos na qualidade de administrador do prédio.
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  4.  # 8

    Segundo o administrador, a solução foi da concordância do empreiteiro.
    As frações estão todas arrendadas excepto 1 ou 2, ou seja, em 8 estarão pelo menos 6 arrendadas.
    Mas há algum benefício adicional para os condóminos ao nível do IRS, entre as obras serem faturadas aos próprios ou ao condomínio?
    Isto é tudo tão rocambolesco, que parece haver aqui no meio algo que o administrador não está a explicar bem (ou não quer).
 
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