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  1.  # 1

    Boa tarde a todos

    Encontro-me numa situação de partilha de heranças em que a mesma está dividida em 7(sete) sétimos.

    Um dos outros herdeiros está a tentar vender a sua cota (1/7) a terceiros.

    A minha questão é a seguinte

    Por lei (portuguesa) é possível um herdeiro vender a sua cota a um não herdeiro?

    Não foi efectuada nenhuma avaliação do valor das propriedades (serão cerca de 16), e como é que este herdeiro define quais os seus metros quadrados de cada propriedade?

    Desde já obrigado pela atenção

    respeitosamente

    Jimi
  2.  # 2

    Claro que pode vender a terceiros, até a finanças poem a leilão avos de heranças.
  3.  # 3

    Pode vender a sua quota-parte na herança indivisa, desde que nenhum dos outros herdeiros exerça o direito de preferência.
    Tal venda recai sobre a quota-parte da herança e não sobre qualquer área definida em metros quadrados.
    Concordam com este comentário: clasus, Pedro Barradas
  4.  # 4

    Desde já obrigado, mas aproveito para deixar mais uma questão

    No caso em questão, o(a) herdeiro apresentou que iria vender a sua parte por meio milhão de euros, mas a sua parte não vale esse valor, esse herdeiro pode fazer isso?

    Obrigado
  5.  # 5

    Colocado por: jimiH79
    Por lei (portuguesa) é possível um herdeiro vender a sua cota a um não herdeiro?


    Meu estimado, tem-se a resposta afirmativa à sua questão, porém, esta venda tem um constrangimento na letra da lei ao qual o herdeiro alienante não pode furtar-se a observar:

    Código Civil
    LIVRO V - DIREITO DAS SUCESSÕES
    TÍTULO I - Das sucessões em geral
    CAPÍTULO XI - Alienação de herança
    Artigo 2130.º - (Direito de preferência)


    1. Quando seja vendido (...) a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
    2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

    Colocado por: jimiH79Não foi efectuada nenhuma avaliação do valor das propriedades (serão cerca de 16), e como é que este herdeiro define quais os seus metros quadrados de cada propriedade?


    Em bom rigor, este herdeiro, a lograr o seu desiderato, isto é, se nenhum outro herdeiro exercer o seu legítimo direito de preferência, o promitente-comprador apenas estará a adquirir o quinhão do herdeiro alienante, mantendo-se contudo a herança indivisa. Ora dimana da lei que o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda 5 anos (cfr. art. 2101º do CC), sendo que esse prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

    A partilha da herança pode posteriormente ocorrer por acordo entre os herdeiros, realizando-se nas Conservatórias ou por via notarial. Caso não haja esse acordo e um dos herdeiros não pretenda permanecer na indivisão, a partilha só pode ter lugar pela via judicial, através do processo de inventário, instaurado no Cartório Notarial competente. Recorde-se que a lei civil permite a qualquer herdeiro (sucessores e/ou terceiros) ou cônjuge meeiro exigir a partilha.

    Colocado por: jimiH79No caso em questão, o(a) herdeiro apresentou que iria vender a sua parte por meio milhão de euros, mas a sua parte não vale esse valor, esse herdeiro pode fazer isso?


    Tem-se irrelevante se a parte a alienar vale ou não o valor especulativo que lhe é atribuído. Caso surja um comprador interessado, deve o herdeiro alienante - obrigatoriamente, sublinhe-se - comunicar o projecto de negócio aos restantes preferentes para que estes, querendo, possam nos prazos fixados na lei, exercer o seu direito, isto é, oferecendo o valor acordado entre as partes.

    Propondo-se vender a terceiro a coisa a que se reporta a preferência, o obrigado deve comunicar previamente ao titular do respectivo direito o projecto de venda e as claúsulas que o integram. Recebida a comunicação, o titular do direito de preferência tem de o exercer dentro de determinado prazo — em princípio, oito dias —, sob pena de caducidade (cfr. art. 41.° do CC). A comunicação deve conter os elementos essenciais do contrato projectado e tudo o mais que integra o respectivo conteúdo, e não apenas — como se tem entendido — aquilo que se julgue poder influenciar a decisão do titular do direito de preferência no sentido de o exercer ou não.

    Se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro sem fazer a comunicação referida no art. 416° do CC, incorre em responsabilidade civil por incumprimento do pacto de preferência, ficando constituído na obrigação indemnizar nos termos gerais do direito. Acontece, é claro, o mesmo se, não obstante ter feito a comunicação do projecto de contrato prevista na lei, vender a coisa a terceiro sem aguardar uma tomada de posição do preferente, dentro do prazo em que pode fazê-lo. É ainda idêntica a consequência se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro em condições mais favoráveis para este do que as indicadas na comunicação do projecto de contrato feita ao titular do direito de preferência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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