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  1.  # 1

    Olá,
    Tenho um apartamento que quero remodelar em Lisboa, mas queria beneficiar do IVA a 6% para obras. Alguns elementos, o apartamento fica nas Avenidas Novas, é de 1959 e nunca foi remodelado e por último sou não residente nos estados membros (se tem algum impacto).
    Alguém me sabe listar as condições e os trâmites a seguir?
    Desde já agradeço a vossa ajuda!
  2.  # 2

    só pode beneficiar do regime de iva reduzido se o imóvel for para habitação permanente (ter residência fiscal no mesmo) ou para arrendar.
  3.  # 3

    Verifique se o imóvel fica em área de reabilitação urbana no site da cm Lisboa
  4.  # 4

    Eu vou arrendar o apartamento e dá-me ideia que toda Lisboa se encontra na área urbana. Gostava de saber é se há mais limitações e depois a quem peço, que documentos entrego, etc
  5.  # 5

    Colocado por: racy211toda Lisboa se encontra na área urbana.

    área urbana não é a mesma coisa que área de reabilitação urbana (ARU)
    Concordam com este comentário: racy211
  6.  # 6

    faz as obras pede fatura e depois declara no irs como despesas



    a fatura deverá ser passada assim :

    "Iva á taxa reduzida de 6% Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA ,ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA"

    iva taxa reduzida 6% obras


    QUAIS OS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NAS FATURAS EMITIDAS PELOS EMPREITEIROS?

    As faturas a emitir pelos empreiteiros, nos termos do artigo 36.º do CIVA, referente às prestações de serviços abrangidas pela verba 2.27, devem conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação “Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA”, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma afeto à habitação onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do referido artigo 36.º.

    ENQUADRAMENTO LEGAL
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, aplica-se a taxa de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma.
    Na referida Lista I anexa ao CIVA, consta a verba 2.27, com a seguinte redação:
    2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis .
    A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.


    Iva á taxa reduzida de 6% Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA ,ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA 

     
    Estas pessoas agradeceram este comentário: racy211
  7.  # 7

    Muito obrigada. Faz sentido.
  8.  # 8

    Colocado por: racy211Muito obrigada. Faz sentido.
    mas em zonas RAU o IVA é todo a 6%, peça junto dos serviços da câmara municipal uma declaração de inserção em zona RAU entregando a cada um dos intervenientes uma cópia para ser anexada a factura.
    Concordam com este comentário: NTORION, fredcunha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: racy211
  9.  # 9

    Também me parece ser esse o enquadramento segundo o número 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
    Remetendo depois ao Regime jurídico da reabilitação urbana, este diz:
    Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
    Artigo 45.ª
    Controlo prévio de operações urbanísticas
    1 - Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas acções
    de reabilitação de edifícios ou fracções localizados em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto não seja
    especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado
    pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
  10.  # 10

    Questiono:

    Só é aplicável o IVA a 6% nas ARU ou poderá ser em qualquer remodelação ?
  11.  # 11

    Colocado por: jfsmoreiraSó é aplicável o IVA a 6% nas ARU ou poderá ser em qualquer remodelação ?


    acho que todas menos segundas habitações
    • Saki
    • 15 agosto 2018

     # 12

    E se forem remodelações que não careçam de projectos/autorização da CM?
  12.  # 13

    BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA


    2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

    2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

    2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

    2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

    2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

    Colocado por: SakiE se forem remodelações que não careçam de projectos/autorização da CM?
  13.  # 14

    E sabem qual o período em que temos de fazer o contrato de arrendamento uma vez feitas as obras?
  14.  # 15

    e mais uma pergunta, isto inclui materiais e mão-de-obra, ambos ou só um?
  15.  # 16

    Colocado por: martesjoAs empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação


    Concluo que sim.

    Imaginemos que tenho uma moradia hbit. propria permanente que vai sofrer uma grande reformulação e ampliação. posso considerar parte dessa obra como 6% ?
  16.  # 17

    atencão a isto

    Colocado por: racy211E sabem qual o período em que temos de fazer o contrato de arrendamento uma vez feitas as obras?


    atenção a isto

    os senhorios só podem fazer obras de remodelação e reparação nos imóveis pagando iva à taxa reduzida de 6%, em vez dos 23% da taxa normal, se tiverem um inquilino em casa antes dos trabalhos arrancarem e imediatamente depois dos mesmos estarem concluídos.
  17.  # 18

    Colocado por: racy211e mais uma pergunta, isto inclui materiais e mão-de-obra, ambos ou só um?


    Colocado por: martesjo2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis .
    A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços


    se não lê não vale a pena estar aqui a perder tempo
  18.  # 19

    Nos materiais há alguma forma de ter um IVA reduzido?

    Obrigado
 
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