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  1.  # 1

    Bom dia, sou proprietária de uma rea de terras e firmei um contrato de arrendamento pelo periodo de 3 anos (até 2020), porem este mês o arrendaário (inquilo) quer desistir do contrato.
    no contrato não estipulamos nenhuma multa para estes casos.
    ele pode simplesmente desistir do contrato?
    espero que me ajudem
    obrigada
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    • 16 agosto 2018

     # 2

    Após a formalização do contrato de arrendamento por escrito, nenhuma das partes pode desistir do mesmo. É para cumprir.

    Podem sim, propor a denuncia, sendo necessário que a outra parte a aceite.
  2.  # 3

    Boa noite. O meu pai faleceu e deixou-me uma casa que tem um inclino que actualmente paga 217 euros de renda.
    Não encontro nem sei da existência do contrato de arrendamento. Fui ás fianças ver se tinham lá cópia do contrato mas disseram-me que não, possivelmente por já ser bastante antigo.
    O meu pai passava-lhe recibos assim como eu sempre lhe passei os recibos todos direitinhos. Acontece que já não me paga há 3 meses. Acho que está a agir de má fé e gostaria de saber se existe maneira de "vencer" na justiça visto que embora não tenha em minha posse nenhum contrato, tenho as rendas todas declaradas na autoridade tributária.
    Espero que me possam ajudar
    cumprimentos
  3.  # 4

    Colocado por: miguel_striker Acho que está a agir de má fé e gostaria de saber se existe maneira de "vencer" na justiça visto que embora não tenha em minha posse nenhum contrato, tenho as rendas todas declaradas na autoridade tributária.
    Espero que me possam ajudar
    cumprimentos

    Para vencer tem de fazer o processo todo como deve ser.
    Enviou-lhe carta registada com AR a comunicar o falecimento do seu pai e a indicar a quem deve pagar a renda?
    Caso tenha feito a comunicação tem de enviar carta registada com AR a exigir o pagamento das rendas em atraso com o agravamento de 50%.
    Caso continue sem pagar tem de colocar uma acção Judicial a requerer o despejo bem como o pagamento das rendas em atraso.Atenção que não pode ser através do BNA.
    Já falou pessoalmente com o inquilino?
  4.  # 5

    Colocado por: vilagran
    ele pode simplesmente desistir do contrato?


    Sim pode.

    De acordo com o NRAR, "o arrendamento rural cessa por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por oposição à renovação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei" (cfr. artº 15º, nº 1 do DL 294/2009), sendo que os fundamentos de resolução (*) por parte do arrendatário estão elencados no nº 4 do art. 17º, e os de denúncia (**), nos nº 5 e 6 do art. 19º, ambos do referido diploma.

    Não havendo causa justa para a cessação do contrato de arrendamento, o arrendatário pode ainda assim avançar para a mesma, obrigando-se contudo a indemnizar o senhorio pelo valor das rendas em falta.

    Quanto ao prazo prefixado no contrato, aconselho-o a ler o que dimana dos nº 1 e 2 do artº 9º do já citado diploma.

    (*) De salientar que é fundamento de resolução a redução ou alteração da capacidade produtiva do prédio por causas imprevisíveis e anormais, não susceptíveis de serem cobertas pelo seguro; a ocorrência de circunstâncias imprevistas e anormais que causem a perda de mais de um terço (1/3) das plantações, das culturas permanentes e que ponham seriamente em causa o retorno económico dessa exploração; a não realização, pelo senhorio, de obras que a este caibam, quando esta omissão comprometa o normal e regular uso e fruição do locado; a expropriação, ainda que parcial, do locado.

    Sob pena de caducidade, a resolução deve ser comunicada à outra parte no prazo de seis (6) meses contados desde a data de conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, se ainda faltarem até dois (2) anos para o prazo contratualmente estipulado para a sua vigência, e de um (1) ano para os restantes contratos, cujo prazo de vigência seja posterior a dois (2) anos.

    (**) O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos casos de abandono da actividade agrícola ou quando o prédio ou prédios objecto do arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das actividades agrícolas de forma economicamente equilibrada e saudável.

    Para tanto o arrendatário terá de notificar o senhorio por escrito, com a antecedência mínima de um ano relativamente sobre a data em que tal meio de cessação do contrato produza os seus efeitos. As notificações a fazer por escrito à outra parte nos casos de oposição à renovação ou de denúncia do contrato deverão ser devidamente assinadas pelo declarante e com o seu endereço completo e ser remetidas por carta registada com aviso de recepção, ou por via electrónica devidamente validada a assinatura electrónica qualificada, ou entregue em mão, devendo, nesta eventualidade, o destinatário apor em cópia a sua assinatura com nota de recepção. De ressalvar que no caso de denúncia, o declarante deverá explicitar de forma clara e completa, se possível com a apresentação de provas, a fundamentação para a cessação por esse meio do contrato.
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