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    • zed
    • 25 agosto 2018

     # 1

    Boas tardes,

    Gostava de entender em que situação fica o comprador de um imóvel se o mesmo sofre estragos depois da celebração de contrato de compra e venda mas antes da escritura. Por exemplo: inundação, incêndio, etc.

    Pode-se fazer seguro contra estas situações nao sendo ainda proprietário?
  1.  # 2

    Só o dono ou locatário do imóvel pode fazer o seguro. Teoricamente o vendedor deve ter o seguro válido até ao dia da escritura.
  2.  # 3

    Isso é um problema do proprietário.
    • zed
    • 25 agosto 2018

     # 4

    Como assim? E o meu sinal, Picareta?
    • RCF
    • 25 agosto 2018

     # 5

    Colocado por: zedBoas tardes,

    Gostava de entender em que situação fica o comprador de um imóvel se o mesmo sofre estragos depois da celebração de contrato de compra e venda mas antes da escritura. Por exemplo: inundação, incêndio, etc.

    Pode-se fazer seguro contra estas situações nao sendo ainda proprietário?

    Se tal ocorrer, fica com argumentos para resolver (anular) o contrato promessa. Precisamente, por ter ocorrido uma alteração substancial sobre o objeto do contrato.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zed
  3.  # 6

    Colocado por: zedComo assim? E o meu sinal, Picareta?


    Parto do principio que nestas situações você pode desistir do negócio, afinal a propriedade mudou com as circunstâncias, o sinal possivelmente tbm deve ser devolvido dada a situação.
  4.  # 7

    Colocado por: zedBoas tardes,

    Gostava de entender em que situação fica o comprador de um imóvel se o mesmo sofre estragos depois da celebração de contrato de compra e venda mas antes da escritura. Por exemplo: inundação, incêndio, etc.

    Pode-se fazer seguro contra estas situações nao sendo ainda proprietário?


    Meu estimado, o contrato promessa de compra e venda apenas origina prestações de facto jurídico, isto é, a promessa da celebração do contrato definitivo, sendo-lhe por isso, inaplicáveis, todas as proposições que regulamentem, a nível do contrato definitivo, prestações de facto material ou prestações de coisa.

    Vale isto por dizer que, como do contrato promessa de compra e venda apenas emergem simples direitos a prestações, ele não tem, nunca, a virtualidade de alterar a titularidade da coisa objecto mediato do contrato definitivo prometido, isto é, pela perda/deterioração da coisa, responde o legitimo/primitivo proprietário.

    Desta sorte, havendo-se causas terceiras e/ou estranhas às partes, susceptíveis de alterar a coisa, tem qualquer das partes a faculdade de operar a resolução do contrato promessa de compra e venda, sem que isso, obrigue à perda do sinal por parte do promitente-comprador ou à restituição do duplo sinal pelo promitente-vendedor, independentemente de qual suscitou a referida resolução.

    No caso de um incêndio, este colocaria o promitente-vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto perder a disponibilidade do bem e, nessa medida, inviabilizar o cumprimento da promessa. No outro caso relatado (inundação), haveria que analisar casuisticamente a situação, sabendo-se porém que o promitente-obrigador continua obrigado a vender a coisa no rigoroso estado em que se houve aquela prometida.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed
    • zed
    • 25 agosto 2018

     # 8

    Muito obrigado, embora fosse um cenário improvável assim fico mais descansado.
 
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