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  1.  # 1

    Boa noite,

    Herdei recentemente uma casa e deparei me com divergências entre o que está na conservatória e o que facto é a realidade,nomeadamente o número da fracção.
    Para regularizar esta situação, a conservatória solicitou uma correcção à escritura de propriedade horizontal, facto que um dos condóminos não aceita pois o seu registo está correcto.
    Quais as minhas alternativas caso o dono da outra fracção não queira proceder à correcção? Como pode estar o registo do meu vizinho correcto e o meu não?
    Obrigado
  2.  # 2

    Isso tem que ser melhor explicado.
    Concordam com este comentário: Fernando80
  3.  # 3

    A situação é a seguinte:
    Herdei uma casa que faz parte de um prédio em propriedade horizontal. O prédio é composto por 4 fracções autónomas sendo que estão divididas da seguinte forma:
    Fracção A:nr 14,r/c esq
    Fracção B:nr 16,r/c dir
    Fracção C e D:nr 15,1andar direito e esquerdo

    Na conservatória o que consta é que o prédio é constituído pelo nr 14 e 15,com as respectivas fracções, sendo que a fracção B está descrita como tendo entrada pelo o nr 14(o que não é verdade, pois a mesma tem entrada pelo nr 16).

    Na escritura de propriedade horizontal, surgem os 3 nrs(14,15 e 16),o problema é o 16 está descrito como sendo a fracção A e o 14 a fracção B.
    Para resolver a situação, a conservatória solicita uma correcção à escritura de PH coisa que um dos vizinhos não pensa fazer pois acha que a conservatória tem de corrigir o erro que para ele é mais do que evidente e estúpido. Outro ponto, é que ele (dono da fracção A) tem o imóvel registado como nr 14 na conservatória.
    As minhas questões :
    Como pode estar ele bem registado se há um erro na propriedade horizontal?
    E se ele não quiser corrigir a situação como devo agir para ver isto resolvido?
    Tenho declarações da câmera a atestar que o meu nr é o 16,nas finanças também está correcto e mesmo assim a conservatória não aceita corrigir.
    Obrigado
  4.  # 4

    Colocado por: Fernando80
    Para resolver a situação, a conservatória solicita uma correcção à escritura de PH coisa que um dos vizinhos não pensa fazer pois acha que a conservatória tem de corrigir o erro que para ele é mais do que evidente e estúpido. Outro ponto, é que ele (dono da fracção A) tem o imóvel registado como nr 14 na conservatória.
    As minhas questões :
    Como pode estar ele bem registado se há um erro na propriedade horizontal?
    E se ele não quiser corrigir a situação como devo agir para ver isto resolvido?
    Obrigado

    Pois o seu vizinho não pensa fazer nada (talvez) porque não quer ter despesas.
    Não acredito que o Tribunal altere o título constitutivo da propriedade horizontal.
    E o Fernando80 está disposto a pagar as despesas na totalidade?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  5.  # 5

    Eu disse ao meu vizinho que iria suportar as despesas da correcção de propriedade horizontal. Ele disse que tinha de ver os papeis que tinha.
    A minha questão é como pode o meu vizinho estar ok na conservatória se supostamente eles se regem pela dita escritura de propriedade horizontal.
    Caso ele não aceite fazer qual a minha alternativa?
    Obrigado
  6.  # 6

    Colocado por: Fernando80Eu disse ao meu vizinho que iria suportar as despesas da correcção de propriedade horizontal. Ele disse que tinha de ver os papeis que tinha.
    A minha questão é como pode o meu vizinho estar ok na conservatória se supostamente eles se regem pela dita escritura de propriedade horizontal.
    Caso ele não aceite fazer qual a minha alternativa?
    Obrigado

    Não tem e tem de ter muita calma, paciência e pedir aos seus vizinhos "por favor".
    Só se pode modificar o Título Constitutivo (escritura de propriedade horizontal) com o consentimento de todos os condóminos.
  7.  # 7

    Mas nesse caso, porque motivo o meu vizinho tem o registo na conservatória ok e na escritura de ph temos as fracções trocadas?
  8.  # 8

    Colocado por: Fernando80Mas nesse caso, porque motivo o meu vizinho tem o registo na conservatória ok e na escritura de ph temos as fracções trocadas?

    E você preocupado com o motivo! No passado alguém errou.
    Quando reunir o consentimento de todos peça ajuda a um solicitador.
    http://www.balcaounicodosolicitador.pt/pt/
  9.  # 9

    E se não tiver o consentimento de todos? O erro continua até ao fim dos meus dias?
  10.  # 10

    Colocado por: Fernando80E se não tiver o consentimento de todos? O erro continua até ao fim dos meus dias?


    Código Civil
    LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
    TÍTULO II - Do direito de propriedade
    CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
    SECÇÃO II - Constituição

    ----------

    Artigo 1419.º - (Modificação do título)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
    2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
    3. A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º

    http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=972090

    mas se houver um erro talvez possa ser retificado por requerimento nos termos do art. 132º do Cód. do Notariado.

    Código do Notariado
    TÍTULO II - Dos actos notariais
    CAPÍTULO II - Actos notariais em especial
    SECÇÃO IV - Averbamentos

    ----------

    Artigo 132.º - Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões

    1 - As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros de notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que da rectificação não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes.
    2 - O averbamento a que se refere o número anterior só pode ser lavrado quando as omissões ou inexactidões respeitem:

    a) À menção de documentos anteriores;
    b) À indicação dos números das descrições e inscrições prediais e matrículas de entidades sujeitas a registo comercial, bem como das conservatórias a que se refiram;
    c) À menção da freguesia, rua e número de polícia da situação dos prédios;
    d) À menção das inscrições matriciais e valores patrimoniais;
    e) À identificação e regime matrimonial de bens dos intervenientes nos actos, ou habilitados;
    f) Aos simples erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto.

    3 - Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença do imposto municipal de sisa, se este for devido e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e do selo correspondentes ao acréscimo verificado.
    4 - Os averbamentos a que se refere o n.º 2, tratando-se de actos exarados em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor da escritura arquivada, a pedido dos interessados.
    5 - As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados em livros de notas, relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário, face ao conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento.
    6 - Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados pode a falta ser oficiosamente suprida pela referida menção, feita por averbamento.
    7 - A omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua data podem ser oficiosamente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração.
    8 - Os averbamentos previstos neste artigo devem ser rubricados pelo próprio notário.

    http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=434749
  11.  # 11

    O problema nestes casos é quando há condóminos emigrados ou falecidos e não se consegue obter a assinatura dos mesmos.
 
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