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    • cv09
    • 5 agosto 2009 editado

     # 1

    Boas,
    Antes mais, tenho que dar os parabéns a este forúm e a todos quanto contribuem para os esclarecimentos das muitas dúvidas aqui colocadas por vezes comuns a muitas pessoas.

    Antes de fazer esta questão fiz pesquisa mas não encontrei uma resposta muito clara.
    Neste momento estou no processo de aquisição de um imóvel recuperado e que está como novo e me é vendido por uma pessoa particular que me disse na altura em que mostrou a casa que esta teria garantia de 5 anos.

    Mas pelo que já li aqui no forum e já me foi dito é que as garantias de uma casa só poderão ser dadas por um empreiteiro ou empresa e não por um particular.
    Foi me sugerido que colocasse no contrato de compra e venda um clausula em que o vendedor se compromete a dar ao comprador um documento com a identificação do empreiteiro, responsável pelas obras de recuperação e uma descrição detalhada das obras feitas.

    As minhas dúvidas são: Basta o vendedor me passar esse documento? Não necessita de ser assinado também pelo empreiteiro? Não deverá ser o próprio empreiteiro a passar-me esse documento? Como é que o torno válido, basta estar assinado? Deverei dirigir-me a alguma entidade que reconheça esse documento?

    Espero que alguém possa ajudar.
    Tenho alguma urgência, uma vez que estou prestes a assinar o contrato de compra e venda.
    Obrigada
    •  
      FD
    • 5 agosto 2009

     # 2

    Diz o Código Civil:

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    Colocado por: cv09As minhas dúvidas são: Basta o vendedor me passar esse documento? Não necessita de ser assinado também pelo empreiteiro? Não deverá ser o próprio empreiteiro a passar-me esse documento? Como é que o torno válido, basta estar assinado? Deverei dirigir-me a alguma entidade que reconheça esse documento?

    Quanto mais provas conseguir, mais possibilidades tem de provar em tribunal. Nada disso é obrigatório ou exigível contudo, se possível, eu também pediria todas essas formalidades.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cv09
    • cv09
    • 6 agosto 2009

     # 3

    FD, obrigada pela sua resposta imediata e esclarecedora.
    Aliás como já é hábito ;).

    Este forúm tem-me ajudado imenso.
 
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