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  1.  # 1

    bom dia,

    sou senhorio de um apartamento e houve um problema numa tubagem de água que rebentou no tecto-falso da cozinha e de um quarto contíguo, este "acidente" levou a que se tivesse que tirar todos os móveis do quarto e terá que ser feita a substituição de todo o tecto-falso, que irá levar aproximadamente uma semana.

    gostaria de saber se, por lei, teremos que compensar, ou indemnizar os inquilinos pelo transtorno?

    obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, atente ao que dimana da lei relativamente à feitura de reparações urgentes:

    Artigo 1038.º - (Enumeração)
    São obrigações do locatário:
    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

    No entanto, atente à ressalva infra:

    Artigo 1040.º - (Redução da renda ou aluguer)
    1 - Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
    2 - Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
    3 - Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

    Que pode originar a seguinte consequência:

    Artigo 1050.º - (Resolução do contrato pelo locatário)
    O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
    a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;

    b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.
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  3.  # 3

    Happy. Muito obrigado pelo esclarecimento
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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