sou senhorio de um apartamento e houve um problema numa tubagem de água que rebentou no tecto-falso da cozinha e de um quarto contíguo, este "acidente" levou a que se tivesse que tirar todos os móveis do quarto e terá que ser feita a substituição de todo o tecto-falso, que irá levar aproximadamente uma semana.
gostaria de saber se, por lei, teremos que compensar, ou indemnizar os inquilinos pelo transtorno?
Meu estimado, atente ao que dimana da lei relativamente à feitura de reparações urgentes:
Artigo 1038.º - (Enumeração) São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer; b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
No entanto, atente à ressalva infra:
Artigo 1040.º - (Redução da renda ou aluguer) 1 - Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. 2 - Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato. 3 - Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Que pode originar a seguinte consequência:
Artigo 1050.º - (Resolução do contrato pelo locatário) O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador: a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.