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  1.  # 1

    Gostaria de ser informado o seguinte: num predi em prop. horizontal foi substituido os ferros das varandas por aluminio queria saber se os aluminios aplicados tem garantia e que praso e o artigo que o decreta.
  2.  # 2

    Os aluminios poderão ter a vantagem de não necessitar de (tanta) manutenção como o ferro - isto é, a médio prazo, poderá implicar menos custos para o condomínio.
    A "garantia" tem de ser dada pelo fabricante/instalador, e não por um artigo de uma lei.
    • srma
    • 5 agosto 2009 editado

     # 3

    Pois Luis tem razão, mas acho que o predial 123 quer saber qual o artigo da lei de defesa do consumidor que regula esta matéria. Ora bem é o decreto-lei 67/2003 na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 84/2008, Art.5º nº 1, conjugado com o art. 4º, cá vai o texto de lei:
    Artigo 4.º
    Direitos do consumidor
    1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
    2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
    3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
    4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
    5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
    6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

    Artigo 5.º
    Prazo da garantia
    1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

    A distinção entre coisa movel ou imovel, encontra-se no codigo civil, no art.204 e 205, ou seja são imoveis todas as coisas que nesse artigo estao classificadas como imóveis e como os ferros das varandas são móveis por natureza mas imóveis por função (nº 3 do art 204) é tratado como bem imovel, em minha opinião o prazo de garantia é de 5 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  3.  # 4

    Queria agradecer ao amigo Luis K.V. pelo esclarecimento.<
    Luis Cardoso
 
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