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  1.  # 1

    Boa tarde

    Como estou à procura de casa hoje visitei um apartamento que tem uma zona exterior tal e qual ao que preciso, mas o interior precisa de sérias remodelações. A sala e o quarto estão minimamente bem, precisam apenas de alguns ajustes no circuito electrico inclusive interruptores e tomadas (Os interruptores devem ser dos anos 70). Mas o problema está na cozinha e na casa de banho.

    A cozinha tem um pequeno movel com um lava loiça que até está a ganhar aquela cor preta de já não ser limpa e usada à milhentos anos e as portas do movel mal abrem. Para alem disso não existe nada disponivel onde aplicar um esquentador ou termoacumulador pois não existe canalização para tal. Também não há nenhuma instalação para equipamentos a gás, o que ainda limita mais o uso de esquentador.

    Existe tambem um outro problema na casa de banho. Para além do autoclismo e toda a canalização envolvente ser do seculo passado, a torneira para a maquina de lavar está lá dentro. Curioso é não existir nada para onde a água pode sair.

    Sinceramente o valor da renda não vale nem de perto a moradia que é, mas o mercado, na zona onde moro, é reduzido. Tenho de apanhar as oportunidades. E encontrar uma casa com o exterior que esta tem é muito complicado.

    Eu queria era saber se é possivel negociar algo tipo: No fim do contrato o senhorio compromete-se a pagar as obras em casa até um plafond de 50% do somatório da renda durante um ano. Caso as obras fiquem mais caras o restante é coberto pelo inquilino. As obras que o senhorio se iria comprometer a pagar seria obras e bancada de cozinha, alterações nos equipamentos sanitário, canalização da casa de banho e cozinha, instalação de um circuito de gás botija, e ajustes no circuito electrico. Muito abreviadamente trata-se de necessidades básicas que seriam fixas na casa, coisas que eu, ao não renovar contrato, não poderia trazer comigo

    Não sei se algo deste género é negociavel e se me posso fiar que ele realmente vai pagar. Quero salientar esta minha duvida

    Fico à espera de alguma opinião
    Obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, dimana da lei que dentro dos limites desta, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (cfr. art. 405º do CC). Destarte, nada obsta a que senhorio e inquilino convencionem por mútuo acordo as regras tendentes à feitura de obras de reparação, conservação ou benfeitorias.

    Atente que, de acordo com a nova lei do arrendamento urbano e na falta de estipulação contratual, cabe ao senhorio a realização de todas as obras, de carácter ordinário (manutenção do imóvel) ou extraordinário (ocasionadas por defeitos de construção do imóvel), que venham a ser necessárias executar no imóvel arrendado, quer por força da lei, quer por força do contrato.

    No mais, a lei apenas permite ao inquilino realizar obras cuja execução esteja prevista no contrato ou que tenham sido devidamente autorizadas pelo senhorio e por escrito - sublinhe-se, porquanto, a falta da autorização pode ser motivo para a rescisão contratual. No entanto, no termo do contrato e se nada ficou estabelecido em contrário, o arrendatário terá direito a uma compensação pelas reparações/obras conservação/benfeitorias que tenha licitamente executado durante a vigência do contrato.

    Deste modo, a lei determina que no fim do contrato, com a desocupação e entrega do imóvel arrendado ao senhorio, o arrendatário terá direito a ser compensado pelo senhorio. De ressalvar que aqui, fala-se de obras que foram úteis e necessárias ao imóvel arrendado e que não podem ser removidas sem danificar o imóvel ou diminuir o seu valor. De salientar também que, perante o atraso do senhorio na realização de obras de reparação que se mostrem urgentes e indispensáveis, o arrendatário poderá executar estas obras com direito ao reembolso dos montantes despendidos.

    Neste concreto e em bom rigor, as obras a efectuar não se enquadram nas reparações ou obras de conservação, mas em benfeitorias. Ora, nos termos legais, considerando-se benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, ou seja alterações introduzidas numa coisa feitas com intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, podendo ser necessárias, úteis ou voluntárias, consoante o beneficio efectivamente obtido (cfr. art. 216º CC).

    Assim, as benfeitorias necessárias são as que têm por fim evitar a perda, a destruição ou a deterioração da coisa (ex: recuperação da canalização ou da instalação eléctrica, embora também possam derivar dos direitos gerais do arrendatário de manter a casa e a devolver como a encontrou); As úteis são aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor (ex: instalação de um aquecimento central, que não pode depois ser removido e levado embora quando o inquilino abandona a casa); e as voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do arrendatário, tendo sido realizadas, por exemplo, apenas por razões estéticas.

    No que respeita ao pagamento de indemnização pelas benfeitorias efectuadas, o arrendatário terá de ter em atenção, que só há lugar ao pagamento das obras feitas a suas expensas, quando as mesmas sejam obras necessárias ou úteis realizadas de boa-fé e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cfr. art. 1273º do CC). Este entendimento compreende-se, porque sendo necessárias, visam evitar o detrimento da coisa, logo não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do seu legítimo dono. No tocante às obras úteis, caso se não possa fazer o seu levantamento sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa-fé quer o possuidor de má-fé, têm direito a ser indemnizados, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    A propósito das “regras do enriquecimento sem causa”, e para que fique claro o que significa e qual o âmbito e enquadramento que tal indemnização merece, cumpre chamar a atenção para o nº 1 do artigo 473º do CC que estatui que: Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou. Mas tal indemnização, não dá automaticamente direito à restituição de todos os valores custeados com a dita obra útil, mas sim apenas aos valores correspondentes à mais-valia que tal obra comportou para o imóvel, o que poderá ou não coincidir com o suportado pelo arrendatário.

    Quanto às benfeitorias voluptuárias, apenas a título de nota, só existe indemnização, quanto às que não possam ser levantadas por causarem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa-fé (cfr. art.1275º do CC). Assim, e caso exista detrimento da coisa, o possuidor de boa-fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias sem mais. Se o possuidor estiver de má-fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias. Em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização.

    Finalmente, o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias pode ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o titular da coisa devia ter levado a efeito, por outro lado, o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do seu titular, por só então se poder verificar o sobredito enriquecimento sem causa por parte deste último.

    A este respeito, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (processo 275/05.9TBCTB.C1) de 01-04-2008:
    1. Para as benfeitorias, ao contrário do que acontece com as despesas de frutificação, não é relevante a pessoa do titular da coisa, porquanto aquelas despesas se relacionam, intimamente, com esta e não com a pessoa que, transitoriamente, é o seu titular.
    2. Não se provando que o senhorio consentiu, expressamente, na realização das obras levadas a efeito pelo inquilino, tal não constitui «a cláusula de estipulação em contrário», prevista no nº 1, do artigo 1046º, do CC, que permite a equiparação do locatário ao possuidor de boa fé.
    3. Quando a transformação do arrendado não evite o seu detrimento, nem o valorize senão para o fim de determinado arrendamento, não aproveitando a outras eventuais utilizações futuras, não constituirá benfeitoria, necessária ou útil, mas mera obra de adaptação, sendo certo que só quando, simultaneamente, evite o detrimento da coisa arrendada e a valorize, constitui adaptação do objecto para o fim contratual e, igualmente, benfeitoria.
    4. As meras obras de adaptação constituem parte integrante da fracção locada, não conferindo ao inquilino, se impossibilitado de as levantar, sem detrimento da coisa, o direito a ser indemnizado pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras da experiência da vida, como mera dedução lógica, no âmbito das designadas presunções judiciais.
    6. Dependendo o direito de indemnização, por benfeitorias úteis, da demonstração, pelo locatário, que do seu levantamento resulta detrimento para o locado e da oposição ao seu levantamento, por parte do dono da coisa, com fundamento em detrimento da mesma, não tendo sido formulado este pedido de levantamento, carece de base legal o pretenso direito de indemnização deduzido pelo locatário.
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  3.  # 3

    Colocado por: kailidoNão sei se algo deste género é negociavel ese me posso fiar que ele realmente vai pagar

    Tudo é negociável.
    Aquilo que você quer, irá salvaguardá-lo conforme o contrato que for feito.

    Por aquilo que disse, dá a ideia que quer arrendar essa casa para lá viver bastante tempo. Se assim for, combine/acorde com o senhorio uma renda mais baixa em troca de você fazer as obras necessárias e que ambos combinassem. Com um contrato longo isso é muito fácil de acertar sem no fim o senhorio ter que lhe devolver dinheiro , dinheiro esse que você pode desconfiar não vir a receber se a renda for "normal" ou o contrato for de curto ou médio prazo.
 
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