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  1.  # 1

    Tenho um andar alugado desde 2013 e por um prazo de cinco anos, que termina no próximo mês de de Novembro. Fiz todas diligências para entregar a comunicação por correio registado c/aviso de recepção. Das três cartas enviadas foram todas devolvidas, bem como mais duas cartas a solicitar uma visita ao apartamento. tudo me foi devolvido. Disponho de um numero de telefone da inquilina mas nunca atende.
    Em 2016 fui notificado pela Câmara de Lisboa, informando que o IMT desse apartamento ia ser triplicado.encontrava-se devoluto. Invocando o aspecto e a não existência de de ligação de água e luz. Fiz uma exposiçao e consegui que o IMT não fosse triplicado.
    A inquilina em causa não mora na casa Há mais de cinco anos, e a sua morada nas finanças não é daquele imóvel.Embora não me tivessem facultado a direcção mas que morava na Encarnação, Lisboa. A inquilina nunca me facultou tal direcção e logo tenho imensa dificuldade em a contatar. os numeros que me dá nunca atende.
    Pergunto tenho razões para iniciar uma ordem de despejo?
  2.  # 2

    Mas ela paga renda e nao vive na casa?
    Concordam com este comentário: reidoalcatrao
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    • 24 setembro 2018 editado

     # 3

    Tratando-se de um contrato de prazo certo, (devidamente registado nas Finanças) terá legitimidade para se opor à renovação do contrato e, consequentemente, reaver a habitação.

    Convém solicitar ajuda de um advogado para formalizar convenientemente tal expediente.
  3.  # 4

    Colocado por: coelhobarros1IMT


    imi
  4.  # 5

    Sim está tudo legalizado nas finanças e irei proceder judicialmente, a inquilina tem nas finanças como residência fiscal no Barro da Encarnação. Não consigo estabelecer diálogo com ela, nem sequer sei do endereço onde vive.
    Muito obrigado pela vossa opinião.
  5.  # 6

    Sabe a morada ao certo do bairro da Encarnacão?
  6.  # 7

    Não, tentei obter nas finaças mas foi-me recusado. Sómente me confirmaram, que a morada fiscal não corresponde à morada do apartamento em causa, acrescentando que será no Bairro da Encarnaçao. Também fiz o mesmo pedido à polícia e recusaram.
    cumpts
  7.  # 8

    Colocado por: coelhobarros1
    Pergunto tenho razões para iniciar uma ordem de despejo?


    Sim, porquanto o inquilino deve efectivamente usar o imóvel arrendado não deixando de o utilizar por mais de um ano, à excepção de casos de doença, força maior ou de cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do seu cônjuge ou companheiro.

    Atente que o art. 1083º nº 2 do CC (vide al. d) do nº 2) contêm um princípio geral de acordo com o qual o incumprimento do contrato de arrendamento susceptível de fundamentar a resolução do contrato tem que ter gravidade ou consequências sobre a relação locatícia suficientes para tornar objectivamente inexigível a manutenção do contrato.


    Código Civil
    LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
    TÍTULO II - Dos contratos em especial
    CAPÍTULO IV - Locação
    SECÇÃO VII - Arrendamento de prédios urbanos
    SUBSECÇÃO IV - Cessação
    DIVISÃO III - Resolução

    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)


    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
    4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.

    No mais, as tentativas de comunicação feitas servem de base ao procedimento especial de despejo, nos termos nos termos do art. 15º nº 1 e nº 2 al. c) do NRAU, contanto se tenha feita por carta registada com aviso de recepção para o domicílio convencionado. Desta sorte, tendo as cartas registadas com aviso de recepção sido devolvidas, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, considerando-se a comunicação recebida no décimo dia posterior ao seu envio, caso venha devolvida, como foi o caso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  8.  # 9

    E se o inquilino estiver hospitalizado e a familia do mesmo for para lá passar uns dias enquanto o mesmo está internado no hospital? Eles podem usufruir de um imóvel que não lhes foi arrendado na ausência do inquilino?
  9.  # 10

    Colocado por: ricardo12E se o inquilino estiver hospitalizado e a familia do mesmo for para lá passar uns dias enquanto o mesmo está internado no hospital? Eles podem usufruir de um imóvel que não lhes foi arrendado na ausência do inquilino?


    Meu estimado, as cedências provisórias, gratuitas e parciais do arrendado a terceiros, designadamente para fins de vigilância ou segurança ou por motivos de solidariedade humana ou cortesia, mas sem demissão por parte do arrendatário do seu direito de uso e fruição, estão fora da previsão do art. 1038º, al. f), do CC, pelo que, para que se verifique uma situação de comodato do arrendado, é preciso que o suposto sublocatário ou cessionário passe a gozar da coisa sem limites ou condicionamentos de qualquer natureza, salvo os resultantes do próprio contrato locativo.

    A circunstância de o locatário albergar em sua casa, durante uns dias, alguns familiares enquanto está hospitalizado, e o facto de se ter ausentado do arrendado por força maior enquanto eles ali permaneceram, inculca que ele não se demitiu ou renunciou ao uso e fruição da casa arrendada, tendo-se confinado a recebê-los como visitas, em sua casa, durante um período perfeitamente delimitado no tempo e por motivos de solidariedade humana ou de cortesia.
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