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  1.  # 1

    Estou divorciado, possuo alguns bens imóveis em comum com a minha ex mulher, 50/50. Andamos de costas voltadas. Os imóveis, alguns estão a degradar-se por falta de uso. Para fazer face a despesas de manutenção, condomínios e imis. Será que posso fazer algum contrato de arrendamento sem que careça da assinatura dela? É que ela, segundo me parece não quer assinar. Obrigado
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    • 1 outubro 2018

     # 2

    O contrato de arrendamento tem que ser assinados pelos 2 comproprietários.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rabiça
    • smst
    • 1 outubro 2018

     # 3

    Façam a divisão dos bens comuns ou vendam os mesmos e dividam o dinheiro. Deviam ter feito isso aquando do divórcio.
    Para arrendar algum dos imóveis tem de ter a assinatura dela.
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  2.  # 4

    Colocado por: rabiçaEstou divorciado, possuo alguns bens imóveis em comum com a minha ex mulher, 50/50. Andamos de costas voltadas. Os imóveis, alguns estão a degradar-se por falta de uso. Para fazer face a despesas de manutenção, condomínios e imis. Será que posso fazer algum contrato de arrendamento sem que careça da assinatura dela? É que ela, segundo me parece não quer assinar. Obrigado


    Meu estimado, dissolvido o casamento por divórcio, põe-se desde logo a questão de saber qual a natureza jurídica do património comum até à partilha, face ao preceituado nos art. 1688º, 1689º, 1788º e 1789º, todos do CC. Uns entendem que continua a manter-se a estrutura inicial de comunhão de mão comum, por força da imutabilidade do regime de bens, passando à situação de indivisão que não se confunde com a figura da compropriedade, outros consideram que o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, destinado a tornar certa uma situação anterior, com a concretização em bens certos e determinados, aplicando-se as regras da compropriedade, e hão ainda outros que consideram que pós a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, judicial (inventário) ou extrajudicialmente, não sendo a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento.

    Quer se considere que, após o divórcio, passou a existir um regime de compropriedade (ou qualquer outro a que este seja aplicável) quer se considere que com a extinção do casamento, os bens comuns do casal se mantêm nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, um contrato de arrendamento só será válido se celebrado nos termos referidos na lei. Desta sorte, dimana do nº 2 do art. 1024º do CC que "O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento."

    Portanto, o arrendamento de prédio indiviso feito apenas por um dos consortes só se considera válido quando o outro comproprietário manifeste, antes ou depois do contrato, por escrito, o seu assentimento. De salientar que ele não tem que assinar conjuntamente o contrato, apenas tem que conferir o seu assentimento àquele, não valendo o silêncio como meio declarativo (cfr. art. 218º cc). Assim, não existindo um consentimento escrito, prévio ou posterior, o contrato é ineficaz em relação ao consorte que nele não consentiu e enquanto nele não assentir.

    Ora, em face de ambas as situações relatadas, o mais avisado é recorrer desde já à divisão da coisa comum, porquanto, "nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (art. 1412º CC), sendo que esta pode ter-se feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo (cfr. nº 1 art. 1413º CC).

    Cabe agora perguntar, e se arrendar sem o consentimento da ex, mas no interesse de ambos, isto é, divide a renda 50/50?

    Segundo a opinião do STJ, o art. 1024º, nº2, do C.C., não tem carácter imperativo, isto é, não se inspira em normas de interesse e ordem pública, cuja violação importa, por si só, a nulidade total do acto, mas contém uma norma especial que se destina unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio. Assim, a violação de tal norma, por não ter carácter imperativo e apenas visar a defesa de interesses particulares, torna o acto praticado sujeito a um regime de invalidade mista, ou seja uma invalidade que tem traços do regime próprio da nulidade e características especiais do regime de anulabilidade (outrora nulidade relativa).

    Neste concreto, resulta pacífico na doutrina e na jurisprudência que o recebimento de rendas por parte de um comproprietário não outorgante no contrato de arrendamento (ou que para ele tenha dado o seu assentimento), e que tem por objecto um prédio indiviso, aplica-se neste caso, com a devida analogia, o já referido princípio do meio declarativo, posterior ao mesmo arrendamento.

    No entanto, e não obstante tudo o referido, se decidir avançar com o arrendamento sem o assentimento, prévio ou posterior da outra parte, não deixa de enfrentar a invalidade do acto, com as consequências cabíveis.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, rabiça
  3.  # 5

    Triste sorte a minha, muito obrigado
  4.  # 6

    Colocado por: rabiçaTriste sorte a minha, muito obrigado


    Meu estimado, nos termos do nº 1 do art. 1412º do CC, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, pelo que, qualquer deles tem o direito de, unilateralmente, exigir a divisão das coisas comuns, a qual pode ser feita amigavelmente (por mútuo acordo, a qual sujeita a escritura pública de divisão da coisa comum) ou se houver desacordo, nos termos da lei de processo (cfr. nº 1 do art. 1413º do CC), em um Julgado de Paz ou Tribunal.

    Na divisão amigável, poderão (ou não) repartir equitativamente os bens, sendo que, se uma parte ficar com um quinhão superior à outra parte, deverá indemnizá-la pelo valor correspondente à diferença patrimonial. Neste expediente, a única despesa suportada pelas partes corresponde ao custo do instrumento público de divisão.

    Na divisão feita nos termos da lei de processo, as partes poderão conservar parte ou a totalidade do património (se a outra não manifestar interesse, assistindo-lhe contudo receber, em dinheiro, metade do valor patrimonial dos bens). Não havendo interesse ou disponibilidade financeira de qualquer partes, proceder-se-à à alienação do património a terceiros (de salientar que os comproprietários têm sempre direito de preferência - cfr. art. 1409º do CC), repartindo-se o valor equitativamente pelas partes (presumindo-se que ambas são proprietárias 50/50). Neste expediente, ambas as partes suportarão as despesas dos advogados e custas do processo...

    Pelo exposto, e com todo o devido respeito, não se queixe da sua má fortuna porquanto a lei faculta-lhe as ferramentas bastantes para solucionar o "problema".


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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