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  1.  # 1

    Boa tarde a todos
    Após imenso tempo procurando alguma solução para a minha situação sem sucesso, venho desta forma expor o meu problema. Se algum dos caros frequentadores deste forum puder me ajudar agradeço imenso. Passo a explicar:
    O meu pai é proprietário de uma parcela de terreno rústico adquirido em 1982 com escritura de compra. Nesta escritura consta que ele comprou a uma senhora 1/3 de um terreno, com a área de 3360 m2 que tinha sido dividido em 3 parcelas em 1967, por motivos de herança.
    Colocou esse terreno à venda e através de uma imobiliária celebrou um CPCV com uma compradora. Não houve qualquer problema até à entrega de documentos para a escritura. Atualmente em virtude da legislação ter sido alterada pela lei 111 de 27 de agosto de 2015 não podemos vender uma fracção dum terreno com menos de 2,5 Ha.
    Esta lei diz que terrenos rústicos de regadio inferiores a 2,5 ha não podem ser fracionados. A questão é que esse terreno foi fracionado em 1967 em 3 parcelas com escrituras de compra.
    Assim em virtude da mudança da legislação, nunca poderemos vender este terreno, assim como os outros proprietários das restantes 2 parcelas. Desta forma o destino será o completo abandono dos terrenos, pois os futuros herdeiros do meu pai não estão em condições de continuar a tratar do terreno.
    Será que não haverá forma de regularizar esta situação, já que o fracionamento ocorreu antes da mudança da legislação e temos escritura legal comprovando a compra dessa parcela?
    A agravar esta situação, não podendo fazer a escritura, pelo motivo acima exposto, incorremos em incumprimento do CPCV. Será que não poderemos justificar esse incumprimento com a mudança da legislação?
    Agradeço antecipadamente qualquer comentário.
  2.  # 2

    De certeza que devem poder vender aos vizinhos confinantes.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carlos Rosário
  3.  # 3

    Não, porque os proprietários das restantes 2 parcelas também têm uma idade avançada e os seus herdeiros também não residem na área.
    Uma dessas parcelas já nem é tratada.
    A única hipótese seria vender a parcela que comprámos em 1982 com escritura notarial e que se encontra devidamente legalizada.
  4.  # 4

    Caro Carlos Rosário,

    Muito interessante a questão que coloca... visto que hoje já é um pouco tarde amanhã irei estudar o seu caso para lhe poder dar uma resposta. Sou notária estagiária e terei todo o gosto em ajudá-lo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Belhinho, Carlos Rosário
  5.  # 5

    Boa tarde,

    Diga-me por favor quem lhe disse que não podia fazer escritura de compra e venda?
    Pelo que percebi o terreno foi dividido em 3 parcelas e cada uma tem um proprietário distinto correcto? Existem escrituras de compra e venda dessas compras e vendas? As mesmas foram registadas? Como estando terreno nas finanças?

    Desculpe tanta pergunta mas preciso de entender melhor a situação que descreve.

    Grata
  6.  # 6

    Boa tarde
    Passo a explicar o histórico:

    Através de uma escritura de divisão em 1942 (ainda manuscrita) um senhor herdou um terreno de regadio com a área de 12000 m2.
    Em 1967, 1/3 desse terreno foi herdado pela senhora X, e os restantes 2/3 foram para outros proprietários.
    Em 1982 o meu pai comprou à senhora X os 1/3 que lhe correspondiam. Foi elaborada, para além da escritura de venda, uma escritura de justificação onde se explica estas transações. Esta compra foi registada nas finanças e no registo predial. A caderneta predial (das finanças) refere que o terreno na proporção de 1/1 com a área de 3360 m2 pertence ao meu pai, mas a certidão predial refere os dados da escritura ou seja, o meu pai é proprietário de 1/3 do terreno.
    Quando a imobiliária entregou os documentos ao notário para a elaboração da escritura de venda este, baseado na certidão predial diz que não se pode vender um terreno fracionado por a lei 111 de 27AGO15 o proibir.
    A solução que me deram foi a de comprar as 3 parcelas (cada 1/3 tem os seus proprietários e já com vários herdeiros) e depois tentar encontrar alguém que compre a totalidade. Como esta solução é impossível só nos resta deixar o terreno ao abandono.
    Entendo que atualmente seja impossível fracionar um terreno rústico de regadio com uma area inferior a 2,5 ha, no entanto não entendo porque não poderei vender um terreno que foi fracionado em 1982. O terreno original de 12000 m2, em 1967 foi dividido em 3 parcelas com proprietários diferentes, e todos registados na mesma conservatória predial.
    Agradeço a ajuda
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FJDMC
  7.  # 7

    Caro Carlos Rosário,

    Importar-se-à de enviar para o meu e-mail os documentos do imóvel?
    Foi a si que o notário respondeu ou à imobiliária?
    Efectivamente a L 111 de 27 de agosto de 2015 veio proibir o fracionamento de prédios rústicos para impedir que ficassem parcelas de terreno ao abandono que pela sua mínima dimensão não permitissem fazer o que quer que fosse.
    Porém no seu caso, não me parece que isto se passe e portanto não consigo compreender qual é a justificação do cartório. Será que o cartório julga que os outros terrenos confinantes também são seus? É que só assim faz sentido porque só sendo a totalidade das 3 parcelas suas é que não podia vender sem que vendesse as restantes.
    Ora não é isto que está em causa.

    A meu ver e de acordo com a notaria minha patrona nada obsta a que possa vender o terreno.
  8.  # 8

    Cara senhora
    Obrigado pela atenção demonstrada.
    Enviei para o seu email os documentos referidos.
    Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FJDMC
 
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