Colocado por: marcoaraujoNão consigo perceber porque é que vai gastar dinheiro numa casa que não é sua e cujo contrato de arrendamento termina dentro de um ano.
Anda a nadar em dinheiro e não sabe o que lhe fazer?
Colocado por: Pedro BarradasOlhe vou alterar o titulo da discussão.. pois aqui não se trata de decoração , mas de benfeitorias...
Colocado por: happy hippyMinha estimada, relativamente às questões suscitadas, reservo-me à parte legal da feitura das obras. Destarte, e nos termos legais, consideram-se benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, ou seja alterações introduzidas numa coisa feitas com intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, podendo ser necessárias, úteis ou voluntárias, consoante o beneficio efectivamente obtido (cfr. art. 216º CC).
As necessárias são as que têm por fim evitar a perda destruição ou deterioração da coisa (recuperação da canalização ou da instalação eléctricas, pintura). As úteis são aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor (instalação de um aquecimento central, que não pode depois ser removido e levado embora quando o inquilino abandona a casa). As voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do arrendatário, tendo sido realizadas, por exemplo, apenas por razões estéticas.
No que respeita ao pagamento de indemnização por obras efectuadas, o arrendatário terá de ter em atenção, que só há lugar ao pagamento das obras feitas a suas expensas, quando as mesmas sejam obras necessárias ou úteis realizadas de boa/má-fé que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cfr. art. 1273º do CC). Tal entendimento compreende-se, porque sendo necessárias, visam evitar o detrimento da coisa, logo não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do senhorio. No tocante às obras úteis, caso se não possa fazer o seu levantamento sem detrimento da coisa, o senhorio adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa-fé quer o possuidor de má-fé, têm direito a ser indemnizados, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
A propósito das “regras do enriquecimento sem causa”, e para que fique claro o que significa e qual o âmbito e enquadramento que tal indemnização merece, cumpre chamar a atenção para o que dimana do nº 1 do art. 473º do CC que ensina: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou", porém, tal indemnização, não dá automaticamente direito à restituição de todos os valores pagos com a dita obra útil, mas sim apenas aos valores correspondentes à mais-valia que tal obra incorpora ao imóvel, o que poderá ou não coincidir com o suportado pelo arrendatário.
Quanto às obras voluptuárias, apenas a título de nota, só existe indemnização, quanto às que não possam ser levantadas por causarem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa-fé (cfr. art. 1275º do CC). Assim, e caso exista detrimento da coisa, o possuidor de boa-fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias sem mais, mas se o possuidor estiver de má-fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias, sendo que em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização
Finalmente, o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias poderá ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o senhorio devia ter feito, por outro lado, o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do senhorio, por só então se poder verificar o sobredito enriquecimento sem causa por parte deste último.