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  1.  # 1

    bom dia forum, primeiro post por aqui, preciso dumas dicas


    vivo de aluguer que terminara em dezembro de 2020
    vamos ter um bebe em fevereiro do proximo ano
    estamos a planear ir renovando coisas aos pouquinhos até a data em que "entregaremos" o apartamento ou eles decidiram renovar contrato, como temos um bebe de caminho queremos fazer as coisas aos poucos para que o orçamento nao fique descontrolado.

    1. teremos que pintar paredes, nao temos nenhuma cor escolhida mas o agente imobiliario diz que tons pastel ou claros sao os mais indicados, recomendam alguma forma de selecionar? algum design mais simples/minimalista que funcione em cores claras?

    2. teremos que trocar o parquet flutuante que estará bastante maltratado ate a data em que sairemos daqui (temos 3 patudos), recomendam alguma forma em particular de organizar a troca? por fases ou assim? toda a casa excepto o wc, é em parquet

    3. vamos ter que substituir sofas e moveis da sala, porque estao bastante arruinados e ainda estarao mais com a pequena, existe algum tipo em particular que recomendem? que sejam bons e com linhas simples?

    4. a cozinha funciona em "conceito aberto" com a sala, queriamos "ilumina-la" um pouco mais, existe alguma solução que podamos adaptar ate essa data e depois remover caso o agente imobiliario/proprietario nao goste?

    5. qualquer dica de organização de espaços pequenos tambem nos é bem vinda visto que nao temos quarto extra para a pequena (temos o nosso quarto bastante pequeno e o do meu cunhado onde apenas entra um beliche e uma secretaria)

    6. qualquer outra coisa que achem que o senhorio/agente imobiliario iria dar valor no momento de entregar a casa? que demonstre a nossa boa fé ao alugar e vontade de continuar por aqui ou pelo menos deixar boa impressao?

    muito obrigada desde ja
  2.  # 2

    Devia fazer essas perguntas ao senhorio.

    A casa é em Portugal ?
  3.  # 3

    Jocor, nao tenho contacto directo com o senhorio porque tudo é tratado com agente imobiliario. o agente nao proibe nada apenas pede que seja tudo o mais simples/minimalista/claro possivel e sem derrubar paredes nem fazer obras a fundo
    • tostex
    • 19 outubro 2018 editado

     # 4

    No contrato tem o nome e morada do senhorio.

    Defenda-se e envie cartas registadas com o que pretende fazer e diga que a ausência de resposta em 30 dias será tratada como consentimento.
  4.  # 5

    Não consigo perceber porque é que vai gastar dinheiro numa casa que não é sua e cujo contrato de arrendamento termina dentro de um ano.

    Anda a nadar em dinheiro e não sabe o que lhe fazer?
    Concordam com este comentário: Jacinta
  5.  # 6

    tostex, no contrato tem apenas os dados da imobiliaria, nao tem os do proprietario, o agente imobiliario nao deu ordens rigidas portanto fico meia perdida ;)
  6.  # 7

    marcoaraujo por varios motivos, nomeadamente
    - este foi o único agente imobiliario que nos aceitou sabendo que teriamos animais em casa (aqui a grande maioria nega alugueres a malta com animais) - vivo em andorra, nao tem leis como as portuguesas
    - os patudos sao nossa responsabilidade e portanto tudo o que sejam danos causados por eles nós assumimos a responsabilidade tal como todos os adultos deveriam fazer
    - o contrato terminará e queremos que termine a bom termo para ambos os lados
    - temos uma caução de 3 meses que ainda é uma quantia consideravel e queremos ter acesso a esse dinheiro novamente
    - e por ultimo, queremos tratar este sitio como nosso, ainda que nao o seja, porque ao fim e ao cabo, seja por mais um ano ou por mais 5 (caso renovem), é aqui que vivemos e é aqui que criamos a nossa familia e é para aqui que voltamos ao fim de cada dia ;)
  7.  # 8

    Colocado por: marcoaraujoNão consigo perceber porque é que vai gastar dinheiro numa casa que não é sua e cujo contrato de arrendamento termina dentro de um ano.

    Anda a nadar em dinheiro e não sabe o que lhe fazer?


    por ser obrigação do inquilino em entregar a casa ao senhorio no estado em que a encontrou.

    e uma vez que tem uma imobiliária pelo meio, será um inquilino que será sempre recomendado por essa imobiliária.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: analima
  8.  # 9

    Olhe vou alterar o titulo da discussão.. pois aqui não se trata de decoração , mas de benfeitorias...
  9.  # 10

    Minha estimada, relativamente às questões suscitadas, reservo-me à parte legal da feitura das obras. Destarte, e nos termos legais, consideram-se benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, ou seja alterações introduzidas numa coisa feitas com intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, podendo ser necessárias, úteis ou voluntárias, consoante o beneficio efectivamente obtido (cfr. art. 216º CC).

    As necessárias são as que têm por fim evitar a perda destruição ou deterioração da coisa (recuperação da canalização ou da instalação eléctricas, pintura). As úteis são aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor (instalação de um aquecimento central, que não pode depois ser removido e levado embora quando o inquilino abandona a casa). As voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do arrendatário, tendo sido realizadas, por exemplo, apenas por razões estéticas.

    No que respeita ao pagamento de indemnização por obras efectuadas, o arrendatário terá de ter em atenção, que só há lugar ao pagamento das obras feitas a suas expensas, quando as mesmas sejam obras necessárias ou úteis realizadas de boa/má-fé que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cfr. art. 1273º do CC). Tal entendimento compreende-se, porque sendo necessárias, visam evitar o detrimento da coisa, logo não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do senhorio. No tocante às obras úteis, caso se não possa fazer o seu levantamento sem detrimento da coisa, o senhorio adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa-fé quer o possuidor de má-fé, têm direito a ser indemnizados, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    A propósito das “regras do enriquecimento sem causa”, e para que fique claro o que significa e qual o âmbito e enquadramento que tal indemnização merece, cumpre chamar a atenção para o que dimana do nº 1 do art. 473º do CC que ensina: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou", porém, tal indemnização, não dá automaticamente direito à restituição de todos os valores pagos com a dita obra útil, mas sim apenas aos valores correspondentes à mais-valia que tal obra incorpora ao imóvel, o que poderá ou não coincidir com o suportado pelo arrendatário.

    Quanto às obras voluptuárias, apenas a título de nota, só existe indemnização, quanto às que não possam ser levantadas por causarem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa-fé (cfr. art. 1275º do CC). Assim, e caso exista detrimento da coisa, o possuidor de boa-fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias sem mais, mas se o possuidor estiver de má-fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias, sendo que em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização

    Finalmente, o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias poderá ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o senhorio devia ter feito, por outro lado, o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do senhorio, por só então se poder verificar o sobredito enriquecimento sem causa por parte deste último.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 11

    Colocado por: Pedro BarradasOlhe vou alterar o titulo da discussão.. pois aqui não se trata de decoração , mas de benfeitorias...


    pedro permita-me discordar. sao apenas pequenas coisas de manutenção e decoraçao que deveria fazer para deixar o apartamento num estado semelhante ou equivalente ao que o encontrei. a ideia final nao é "valorizar" o apartamento em si, mas quando muito agradecer a boa fé do agente imobiliario que nos permitiu aqui viver. de toda a forma concordemos em discordar e ja está :)






    Colocado por: happy hippyMinha estimada, relativamente às questões suscitadas, reservo-me à parte legal da feitura das obras. Destarte, e nos termos legais, consideram-se benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, ou seja alterações introduzidas numa coisa feitas com intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, podendo ser necessárias, úteis ou voluntárias, consoante o beneficio efectivamente obtido (cfr. art. 216º CC).

    As necessárias são as que têm por fim evitar a perda destruição ou deterioração da coisa (recuperação da canalização ou da instalação eléctricas, pintura). As úteis são aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor (instalação de um aquecimento central, que não pode depois ser removido e levado embora quando o inquilino abandona a casa). As voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do arrendatário, tendo sido realizadas, por exemplo, apenas por razões estéticas.

    No que respeita ao pagamento de indemnização por obras efectuadas, o arrendatário terá de ter em atenção, que só há lugar ao pagamento das obras feitas a suas expensas, quando as mesmas sejam obras necessárias ou úteis realizadas de boa/má-fé que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (cfr. art. 1273º do CC). Tal entendimento compreende-se, porque sendo necessárias, visam evitar o detrimento da coisa, logo não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do senhorio. No tocante às obras úteis, caso se não possa fazer o seu levantamento sem detrimento da coisa, o senhorio adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa-fé quer o possuidor de má-fé, têm direito a ser indemnizados, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    A propósito das “regras do enriquecimento sem causa”, e para que fique claro o que significa e qual o âmbito e enquadramento que tal indemnização merece, cumpre chamar a atenção para o que dimana do nº 1 do art. 473º do CC que ensina: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou", porém, tal indemnização, não dá automaticamente direito à restituição de todos os valores pagos com a dita obra útil, mas sim apenas aos valores correspondentes à mais-valia que tal obra incorpora ao imóvel, o que poderá ou não coincidir com o suportado pelo arrendatário.

    Quanto às obras voluptuárias, apenas a título de nota, só existe indemnização, quanto às que não possam ser levantadas por causarem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa-fé (cfr. art. 1275º do CC). Assim, e caso exista detrimento da coisa, o possuidor de boa-fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias sem mais, mas se o possuidor estiver de má-fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias, sendo que em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização

    Finalmente, o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias poderá ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o senhorio devia ter feito, por outro lado, o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do senhorio, por só então se poder verificar o sobredito enriquecimento sem causa por parte deste último.


    happy hippy agradeço o seu insight mas vivo noutro país onde a legalidade é outra. alem de que tal como tentei deixar claro acima, nao pretendo valorizar o apartamento como objetivo final, simplesmente pedir ajuda com pequenos detalhes para o poder restabelecer ao estado inicial (ou ao mais semelhante) de forma que seja benefica para ambos lados ;)
 
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