Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Muito boa tarde,

    Tenho uma casa que vou arrendar em novembro e estou a registar o contrato no portal das finanças. Quando chego à área da Retenção na Fonte aparecem varias opções e não sei bem qual devo selecionar e precisava da vossa opinião por favor!

    Sou reformado, tenho 85 anos e não necessito de efetuar a declaração IRS pois a minha reforma é de apenas 600€/mês. Uma das opções disponíveis na area de retenção na fonte é a seguinte: “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS” que pelo que eu entendo é aplicável a quem não teve rendimentos superiores a 10.000€ no corrente ano.

    A renda será de 950€ mensais e tem inicio em novembro 2018, pelo que até ao final o ano não vou ultrapassar os 10.000€ de rendimentos anuais. Já a partir de 2019 será diferente e a totalidade das rendas será de 11.400€.

    Posto isto, devo registar o contracto no portal das finanças com a opção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”???

    Muito obrigado e bom fim de semana
  2.  # 2

    Só existe retenção na fonte se arrendar a uma empresa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mfonseca01
  3.  # 3

    Em 2018 vai receber três rendas, em 2019 tem de fazer a declaração de IRS uma vez que vai ter rendimentos prediais por isso não está isento.
    Opta pelo emglobamento dos rendimentos e se pagar é pouco.
    Está a alugar a um particular? ou a uma empresa?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mfonseca01
  4.  # 4

    Boa tarde a todos,

    Agradeço desde já os vossos comentários.

    Estou a arrendar a um particular.
  5.  # 5

    Colocado por: mfonseca01Estou a arrendar a um particular.

    Então não existe retenção, deve clicar onde diz: Retenção de IRS (Sem retenção - artigo 101.º, n.º 1, do CIRS)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mfonseca01
  6.  # 6

    Muito obrigado pela ajuda!
  7.  # 7

    Boas necessito de ajuda para registar um contrato no portal das finanças.
    Fiz um contrato de 2 anos renovaveis pelo mesmo período(iniciou a 1/07/2021, eu sou particular e a inclina também.
    No portal meti assim:
    Coloquei data de inicio (01/07/2021 e a data de termo 30/06/2023 e renovaveis, meti o visto.
    Está bem? Ou não meto data de termo, visto ser renovavel e eu não saber quando termina realmente.
    Outra dúvida é sobre a retenção, não vou fazer,só na entrega de irs.
    Tenho lá 2 opções; dispensa da retenção da fonte e sem retenção da fonte.
    Escolhi sem retenção da fonte.
    Está correta??
    Obrigado a quem ajudar.
    • size
    • 3 julho 2021 editado

     # 8

    Está tudo correcto.
    A retenção na fonte apenas se torna obrigatória no caso do arrendatário ser uma entidade obrigada a ter contabilidade organizada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sergiomvp
  8.  # 9

    Muito obrigado pela tua ajuda.
    Já agora sabes me dizer qual a diferença entre: dispensa da retenção da fonte VS sem retenção da fonte.



    Colocado por: sizeEstá tudo correcto.
    A retenção na fonte apenas se torna obrigatória no caso do arrendatário ser uma entidade obrigada a ter contabilidade organizada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:sergiomvp
  9.  # 10

    Artigo 101.º-B

    Dispensa de retenção na fonte

    1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
    a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
    b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
    c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
    d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;
    e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
    2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
    3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
    a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
    b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
    4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sergiomvp
 
0.0139 seg. NEW