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  1.  # 1

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  2.  # 2

    Porque ás vezes aqui no fórum falamos sobre estes assuntos, foi publicado no passado dia 28 de Dezembro um Decreto-Lei que define e esclarece o regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, no que concerne ás actividades de fiscalização.

    Decreto-Lei n.º 121/2018
    https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117514512/details/maximized?serie=I&day=2018-12-28&date=2018-12-01
  3.  # 3

    «Artigo 95.º

    [...]

    1 - Os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.

    2 - Os fiscais municipais e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.

    3 - Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas antes mencionadas.

    6 - Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado.

    7 - A entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.»
  4.  # 4

    Li e fiquei a saber o mesmo !!! no ponto 1 e ponto 2 dizem que sim, depois no ponto 3 já dizem que não!!!
  5.  # 5

    Tem que se ler em função do novo articulado.

    Vejo da seguinte maneira:

    Se as operações urbanisticas estiverem terminadas, não se pode entrar no domicilio de alguém, salvo na posse de mandato judicial.
    Porém, as as obras estiverem a decorrer já não é bem assim...
  6.  # 6

    Colocado por: ADROatelierVejo da seguinte maneira:

    Se as operações urbanisticas estiverem terminadas, não se pode entrar no domicilio de alguém, salvo na posse de mandato judicial.
    Porém, as as obras estiverem a decorrer já não é bem assim...

    Parece ser isso, mas podiam ser muito mais claros.
    Concordam com este comentário: RCF
  7.  # 7

    Penso que isto introduz uma mudança ainda grande nos procedimentos habituais.
    • RCF
    • 3 janeiro 2019

     # 8

    Colocado por: PicaretaLi e fiquei a saber o mesmo !!! no ponto 1 e ponto 2 dizem que sim, depois no ponto 3 já dizem que não!!!

    na prática, podem, se ninguém se opuser...
    havendo oposição, recorre-se ao mandado judicial.

    Colocado por: ADROateliermandato
    mandado
  8.  # 9

    Sim, mandado. Obrigada.

    Colocado por: RCFmandado
 
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