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  1.  # 1

    Colocado por: ADLOPESdepois as coisas acontecem é quando deixamos para traz a educação que obtivemos o saber estar e passamos a estupidez, enfim, eu acho que a senhora não tem vida própria e entretém-se a chatear-me, mas assim não fica ou legalmente ou oficiosamente algo vai ter que ser feito.
    Concordam com este comentário:hnogueira


    E faz vc muito bem. Muitas vezes o receio e o deixar andar para não chatear, é o que faz as coisas escalarem...
    Até que um dia...
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    • 13 novembro 2018 editado

     # 2

    Colocado por: RCF
    Sim.
    A conduta errada de uma pessoa (a) não pode justificar ou legitimar uma conduta errada de outra pessoa (b). Apenas o poderá justificar, excecionalmente, se a conduta da pessoa (b) for adequada e proporcional para fazer cessar a conduta da pessoa (a). Ora, tirar fotos a uma pessoa que invadiu uma propriedade não será a conduta adequada e proporcional para que esta saia dessa propriedade.


    Nada disso...
    A conduta pode ser correta.
    Em rigor, não poderá ser para que o invasor saia da propriedade privada, mas sim, para poder obter prova do crime cometido., caso venha a ser necessário.

    Existe perfeita legitimidade de se fotografar/filmar um ato criminoso, para possível prova em Tribunal, Nem tudo o que parece é.
    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    585/11.6TABGC.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
    Descritores: GRAVAÇÃO DE IMAGENS
    PROVA PROIBIDA
    COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
    JUSTA CAUSA
    REPRODUÇÃO DE IMAGENS

    Nº do Documento: RP20131023585/11.6TABGC.P1
    Data do Acordão: 23-10-2013
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REC PENAL
    Decisão: NEGADO PROVIMENTO
    Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário:
    I - São válidas, podendo ser valoradas pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) as provas que consistem na gravação de imagens (no caso filmagem) feita por particular (ofendido), direccionada para um local público, particularmente dirigida para o seu veículo automóvel, estacionado na via pública, apenas com vista a apurar quem era o autor dos danos (consistentes em sucessivos e repetidos riscos e outros estragos) que nele vinham sendo causados, bem como a reprodução, em suporte de papel, de imagens dessa filmagem retiradas.
    II - A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor do crime de dano (que atinge o património do particular que fez a filmagem), o qual veio a ser denunciado às autoridades competentes, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, constitui prova válida (art. 125º do CPP) por neste caso existir justa causa para essa captação de imagens (desde logo documentar a prática de infracção criminal que atenta contra o património do autor da filmagem, que depois apresentou a respectiva queixa crime), por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada e nem ser necessário o seu consentimento até olhando para as exigências de justiça.
    III - A imagem captada nas circunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada”, nem do direito à imagem do visionado, não sendo necessário o seu consentimento para essa gravação, tal como decorre do art. 79º, nº 2, do CC (estando a filmagem do suspeito justificada por exigências de justiça) e, por outro lado, aquela conduta do particular que fez a filmagem de imagens em local público não constitui a prática do crime de “gravações e fotografias ilícitas” p. e p. no art. 199º, nº 2, do CP, nem tão pouco integra a prática de qualquer ilícito culposo segundo o ordenamento jurídico, mesmo considerado este globalmente.
  2.  # 3

    é muito difícil levar tudo a bem….
  3.  # 4

    Desculpem sou tão desprovido que não tinha reparado que a vizinha tem camara que certamente apanha a minha propriedade como faço alguém sabe já que é para partir para a estupidez
  4.  # 5

    Colocado por: ADLOPESDesculpem sou tão desprovido que não tinha reparado que a vizinha tem camara que certamente apanha a minha propriedade como faço alguém sabe já que é para partir para a estupidez



    Se quiser chatear faça denuncia para aqui:
    https://www.cnpd.pt/bin/legal/forms_video.htm
  5.  # 6

    Colocado por: ADLOPESDesculpem sou tão desprovido que não tinha reparado que a vizinha tem camara que certamente apanha a minha propriedade como faço alguém sabe já que é para partir para a estupidez


    Não assuma que a camara apanha a sua propriedade. Existem basicamente uns autocolantes que se colam em frente à camara para impedir que a camara capte imagens de certas zonas.

    Mas no caso da sua vizinha, e pelo que já contou aqui de certeza que ela não tem nada disso na sua camara, e está a captar ilegalmente imagens do seu terreno (também pode ser uma camara falsa, só para intimidar potenciais amigos do alheio).

    A razão e a lei estão do seu lado, eu avançava com um processo. A justiça é lenta, mas ela não tem safa possível, ainda para mais havendo prova fotográfica do seu lado. Com vizinhos deste tipo é importante avançar para a via legal, para eles perceberem que o assunto é sério.
    • RCF
    • 13 novembro 2018

     # 7

    Colocado por: size

    Nada disso...
    A conduta pode ser correta.
    Em rigor, não poderá ser para que o invasor saia da propriedade privada, mas sim, para poder obter prova do crime cometido., caso venha a ser necessário.

    Existe perfeita legitimidade de se fotografar/filmar um ato criminoso, para possível prova em Tribunal, Nem tudo o que parece é.
    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    585/11.6TABGC.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
    Descritores: GRAVAÇÃO DE IMAGENS
    PROVA PROIBIDA
    COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
    JUSTA CAUSA
    REPRODUÇÃO DE IMAGENS

    Nº do Documento: RP20131023585/11.6TABGC.P1
    Data do Acordão: 23-10-2013
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REC PENAL
    Decisão: NEGADO PROVIMENTO
    Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário:
    I- São válidas, podendo ser valoradas pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) as provas que consistem na gravação de imagens (no caso filmagem) feita por particular (ofendido), direccionada para um local público, particularmente dirigida para o seu veículo automóvel, estacionado na via pública, apenas com vista a apurar quem era o autor dos danos (consistentes em sucessivos e repetidos riscos e outros estragos) que nele vinham sendo causados, bem como a reprodução, em suporte de papel, de imagens dessa filmagem retiradas.
    II - A gravação de imagens em local público, por factos ocorridos na via pública, sem conhecimento do visionado, tendo como única finalidade a identificação do autor do crime de dano (que atinge o património do particular que fez a filmagem), o qual veio a ser denunciado às autoridades competentes, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, constitui prova válida (art. 125º do CPP) por neste caso existir justa causa para essa captação de imagens (desde logo documentar a prática de infracção criminal que atenta contra o património do autor da filmagem, que depois apresentou a respectiva queixa crime), por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada e nem ser necessário o seu consentimento até olhando para as exigências de justiça.
    III - A imagem captada nas circunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do “núcleo duro da vida privada”, nem do direito à imagem do visionado, não sendo necessário o seu consentimento para essa gravação, tal como decorre do art. 79º, nº 2, do CC (estando a filmagem do suspeito justificada por exigências de justiça) e, por outro lado, aquela conduta do particular que fez a filmagem de imagens em local público não constitui a prática do crime de “gravações e fotografias ilícitas” p. e p. no art. 199º, nº 2, do CP, nem tão pouco integra a prática de qualquer ilícito culposo segundo o ordenamento jurídico, mesmo considerado este globalmente.

    Não é adequado que, para contrariar um facto se baseie noutro distinto.
    O exemplo que dá pouco ou nada tem a ver com a situação em causa. Aliás, sobre isso, já eu tinha escrito:
    Colocado por: RCFMas, uma coisa é ter um sistema de videovigilância que capta tudo, sem que, depois de instalado o sistema, seja necessário fazer algo, específico, para filmar. Outra coisa é, não existindo sistema de videovigilância, adotar uma medida concreta e dirigida aquela pessoa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADLOPES
    • RCF
    • 13 novembro 2018

     # 8

    Colocado por: AXN

    Não compliquem, se assim fosse, aquele indivíduo que foi filmado a tentar afogar a esposa em Águeda, teria saio em liberdade e ainda ganhava uns trocos...
    Concordam com este comentário:hnogueira

    Uma coisa é o que a comunicação social divulga e outra é o que está no processo crime.
    Nesse caso, a prova não foi a filmagem. A prova foi o testemunho de quem filmou.
  6.  # 9

    caso seja camara falsa emite luz? Desculpem sou completamente alheio a estas tecnologias. meu filho diz que a noite a camara tem luz
  7.  # 10

    Colocado por: ADLOPEScaso seja camara falsa emite luz? Desculpem sou completamente alheio a estas tecnologias. meu filho diz que a noite a camara tem luz


    Pode ou não, na maior parte dos casos não.

    As cameras de vigilância costumam ter uns leds de infra-vermelhos para "ver a noite". Se assim for emite uma luz vermelha ténue...
  8.  # 11

    Obrigada vou começar por aí pode ser que se alguém chatear a mulher acalme. enfim já pensei em vender a propriedade.
  9.  # 12

    A decisão é sua... Mas era o que faltava mudar de casa por ter uma vizinha assim.

    Está no seu pleno direito de defender o que é seu.

    E o ditado é antigo... Quem com ferros mata, com ferros morre.
  10.  # 13

    Colocado por: ADLOPEScaso seja camara falsa emite luz? Desculpem sou completamente alheio a estas tecnologias. meu filho diz que a noite a camara tem luz


    as camaras falsas "mais realistas" tem uma pilha que alimenta um led vermelho para simular precisamente que está ligado á corrente e a filmar, e ha umas que até tem uns cabos saidos....tudo em prol da realidade, mas nao filmam!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADLOPES
    • size
    • 13 novembro 2018

     # 14

    Colocado por: RCF
    Não é adequado que, para contrariar um facto se baseie noutro distinto.
    O exemplo que dá pouco ou nada tem a ver com a situação em causa. Aliás, sobre isso, já eu tinha escrito:Mas, uma coisa é ter um sistema de videovigilância que capta tudo, sem que, depois de instalado o sistema, seja necessário fazer algo, específico, para filmar. Outra coisa é, não existindo sistema de videovigilância, adotar uma medida concreta e dirigida aquela pessoa.


    Não creio que o ADLOPES tenha colhido a foto da vizinha no sentido de a repelir da sua propriedade. Ela terá fugido só com a presença dele.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: espt
  11.  # 15

    sim sem duvida ela fugiu quando se apercebeu que eu esta em casa julgava ela que eu esta ausente.
    • RCF
    • 13 novembro 2018

     # 16

    Colocado por: size

    Não creio que o ADLOPES tenha colhido a foto da vizinha no sentido de a repelir da sua propriedade. Ela terá fugido só com a presença dele.


    Colocado por: ADLOPESsim sem duvida ela fugiu quando se apercebeu que eu esta em casa julgava ela que eu esta ausente.

    Precisamente!
    Portanto, a foto não foi adequada nem proporcional a afastar a tal vizinha. E como lhe foi objetivamente dirigida, poderá ser considerada uma violação ao direito à imagem dessa pessoa/vizinha.
    Diferentemente, uma imagem de videovigilância não é direcionada a pessoa alguma em concreto.
  12.  # 17

    Vou-lhe dar a minha experiência com terrenos. Vale o vale.

    É ilegal entrar em propriedade alheia. Porém, há diferença entre entrar no terreno de nossa propriedade, especialmente se vedado, ou entrar dentro na nossa habitação.
    Também tem peso a intenção com que se entrou no terreno.

    A maneira de apanhar um vizinho que entra sistemáticamente no nosso terreno é garantir que a autoridade apanha a infração em pleno - ou seja - que chama a autoridade enquanto a pessoa está no terreno e a mesma é notificada nessa altura.
  13.  # 18

    Pois … mas a autoridade demora sensivelmente certa 15 minutos na deslocação isto a correr bem se tiver carro etc... a vizinha entrou no meu jardim que é vedado partir os galhos das arvores e cortou alguns e quando deu conta que eu estava em casa fugiu e deixou para Trás a tesoura de poda, assim não dá tempo para autoridade chegar e apanha-la em flagrante. em flagrante tenho que a apanhar eu…..
    • smst
    • 15 novembro 2018 editado

     # 19

    Se não se importar coloque fotos da divisão do seu terreno com o da vizinha e das árvores que aparentemente a incomodam. Assim todos entenderemos melhor a situação.
    Certamente aqui lhe indicarão a melhor forma de vedar o seu terreno de modo a impedir a entrada da vizinha.
  14.  # 20

    Compreendo o que refere. Porém, neste tipo de situações, se não for autuada em flagrante, é muito dificil provar o que quer que seja.

    Soluções:
    - Arranje testemunhas, para diferentes momentos, de modo a atestar a frequencia

    - Sendo possível, vede o terreno com um muro mais alto

    Colocado por: ADLOPESPois … mas a autoridade demora sensivelmente certa 15 minutos na deslocação isto a correr bem se tiver carro etc... a vizinha entrou no meu jardim que é vedado partir os galhos das arvores e cortou alguns e quando deu conta que eu estava em casa fugiu e deixou para Trás a tesoura de poda, assim não dá tempo para autoridade chegar e apanha-la em flagrante. em flagrante tenho que a apanhar eu…..
 
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