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  1.  # 1

    Tenho um terreno de 996m2 em que 316m2 são rústicos. Tenho projecto de moradia metido para a parte urbana, queria construir já na parte rústica uma arrecadação e telheiro para guardar ferramentas e arrumar um carro. Será que posso construir a arrecadação com os 10m2 e o telheiro com 30m2 estando numa localização pouco visível da via publica sem licenças???Agradeço umas opiniões :)
  2.  # 2

    Claro que nao..
  3.  # 3

    Colocado por: Diogo VasquesTenho um terreno de 996m2 em que 316m2 são rústicos. Tenho projecto de moradia metido para a parte urbana, queria construir já na parte rústica uma arrecadação e telheiro para guardar ferramentas e arrumar um carro. Será que posso construir a arrecadação com os 10m2 e o telheiro com 30m2 estando numa localização pouco visível da via publica sem licenças???Agradeço umas opiniões :)

    Pode sempre consultar a CM onde está inserido o terreno. Há municípios - foi o nosso caso - que não exigem a licença de construção. Basta-lhes um pedido de autorização, para obras de escassa relevância. Nesse caso, tratando-se de obras particulares, a própria Câmara poderá autorizar por escrito, anexando modelo de arrecadação autorizado, de acordo com as regras do município.
  4.  # 4

    Lendo isto parece que é possível fazer muitas obras sem licença(projecto)

    Artigo 9º Escassa relevância urbanística
    1. Sem prejuízo das expressamente consagradas no n.º 1 do artigo 6º-A do RJUE, ao abrigo
    da alínea i) do mesmo número, artigo e diploma, são consideradas obras de escassa
    relevância urbanística, desde que não assumam projeção para o domínio municipal, público
    ou privado, e assegurem uma correta integração paisagística, arquitetónica e urbanística:
    a) A reconstrução de coberturas quando não haja alteração da altura e forma do telhado;
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    b) A pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros e reparação de fachadas de
    todo o tipo de edificações;
    c) A construção e reparação de muros não confinantes com a via pública, nos termos do
    n.º 9 do Artigo 57º, em alvenaria ou vedações simples constituídas por prumos verticais
    em madeira, rede ou sebes vivas, nos termos e cumprindo as disposições do Artigo 57º,
    devendo assegurar as condições de segurança de circulação, pedonal e automóvel, o
    dimensionamento do sistema viário constante do ANEXO II, adotando soluções idênticas
    à da envolvente;
    d) A construção de alpendres ou telheiros com área de construção (Ac) até 50 m2;
    e) A construção de abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou
    guarda, com área de construção (Ac) inferior a 20 m², desde que a altura não exceda
    2,20 metros, se localizem no logradouro posterior da construção, não confinem com a
    via pública, cumprindo as disposições do Artigo 63º, devendo assegurar condições de
    salubridade e saúde pública, não perturbem o direito ao descanso, e qualidade do ar,
    incluindo odores;
    f) A instalação de estruturas para grelhadores, com área de construção inferior a 20 m²,
    desde que a altura não exceda 2,20 metros, se localizem no logradouro posterior da
    construção, não confinem com a via pública, cumprindo as disposições do Artigo 64º,
    devendo assegurar condições de salubridade e saúde pública, e não perturbem o direito
    ao descanso, e qualidade do ar, incluindo odores;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: telhaduasaguas
  5.  # 5

    Colocado por: Diogo Vasquesd) A construção de alpendres ou telheiros com área de construção (Ac) até 50 m2;

    Não tenho presente a última actualização (se é que a houve) do RJUE, mas se bem me recordo o nosso pedido à CM já tem uma dezena de anos, ou mais.
    Naquela altura, as exigências - não sei se me estou a lembrar de todas - ficavam-se pelos 35 m2 (7x5), em alvenaria, com uma altura até 2,20 m e cuja utilização, exclusiva, se destinava ao arrumo de alfaias agrícolas ou similares.
  6.  # 6

    Maria eu tirei este bla bla daqui.....

    MUNICÍPIO DE SINTRA
    AVISO
    Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo da
    competência constante da alínea t) do nº1 do artigo 35º e para os efeitos do disposto no artigo
    56º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139º
    do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra,
    tomada na sua 5ª Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 2016, foi aprovado o
    Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, o qual se publica em anexo.
    O presente Regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação em Diário da
    República.
    Sintra, 15 de dezembro de 2016 – O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.
    REGULAMENTO URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE SINTRA
    PREÂMBULO
    Com a entrada em vigor, a 7 de janeiro de 2015, da nova redação do Regime Jurídico da
    Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
    foram introduzidas importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando-s...........
  7.  # 7

    Diogo, não sei se se refere ao seu município, mas li muitas vezes, neste fórum, que a Câmara de Sintra não era das mais acessíveis a simplificar a vida aos munícipes. Por isso, nada melhor que pedir esclarecimentos aos respectivos serviços sobre "obras particulares".
  8.  # 8

    chegou a alguma conclusão?
  9.  # 9

    Ainda ñ fui á CAM. Se não estivesse com o processo de arq. em espera para aprovação estava mais á vontade,pois, o sitiu onde iria fazer o telheiro /arrecadação é escondido.
 
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