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    • SF36
    • 3 dezembro 2018

     # 1

    Boa tarde,
    alguem me consegue ajudar com a situação abaixo?
    Comprei em copropriedade um imóvel que queremos transformar em Alojamento Local – neste caso e tendo em conta que seremos dois locadores, do ponto de vista fiscal:
    1) - Como são passados os recibos verdes decorrentes do aluguer do imóvel?Tem que se dividir a valor total a faturar pelos dois locadores e cada um emite a sua parte? Ou é possível um de nós emitir o recibo verde, sendo que esse mesmo recibo mencione os 2 locadores? Neste caso, a tributação recai sobre quem emite os recibos ou recai sobre os dois locadores?
    2) - É obrigatório fazerem-se descontos para a segurança social, tendo em conta que paralelamente ambas somos trabalhadores por conta de outrem?
    3) - Aquando da abertura de atividade – como sabemos qual é a opção mais vantajosa a escolher? (Categoria B ou F)?
    4) - Na categoria B, regime simplificado (CAE 55201 - alojamento mobilado para turistas), paga-se imposto sobre 35% do valor recebido e os restantes 65% são considerados despesas inerentes à atividade?
    5) - É a categoria F que cobra uma taxa de 28% sobre os rendimentos?
    6) – Quais são as principais diferenças entre estas duas opções? Em termos de pagamento de imposto a categoria F é mais vantajosa, certo? Qual é a desvantagem desta opção?
    7) - Em cada uma das opções – há algum patamar de valor anual que esteja isento de pagamento IRS?
    8) - Como é feito o pagamento IVA? Anualmente?
    9) - Rendimentos ate 10.000€/anuais estão isentos de pagamento IVA?
    10) - É possível apresentar faturas com despesas inerentes à atividade? (produtos, mobiliário, aparelhos eletrónicos, faturas telecomunicações, etc)
    11) – Se sim, com que contribuinte se pedem essas mesmas faturas de despesas?
    12) - Aquando da apresentação do IRS – como ficam diferenciadas as faturas despesas pessoais e as faturas associadas ao alojamento local?

    Obrigado
    SF
  1.  # 2

    recibos verdes


    Não me parece que seja aplicável.

    Se não quer problemas vá a um contabilista.
  2.  # 3

    2-nao
    4-sim
    8-trimestralmente
    9-sim
    10-nao
    11-ver 10.
    12-ver 10
    Concordam com este comentário: r.v
  3.  # 4

  4.  # 5

    Atenção que desde Janeiro de 2019, mesmo os trabalhadores por conta de outrém tem que efectuar descontos sobre a restante actividade independnete que tenham.
    Se não houver rendimentos no trimestre, o minimo a pagar é 20,00 euros. Se houver rendimentos é aplicada a taxa correspondente.
    Assim, a segurança social funciona como um imposto indexado ao redimento - seja ele dependente ou independente.



    Colocado por: rjmsilva
    2-nao
    Concordam com este comentário:r.v
  5.  # 6

    Colocado por: ADROatelierAtenção que desde Janeiro de 2019, mesmo os trabalhadores por conta de outrém tem que efectuar descontos sobre a restante actividade independnete que tenham.


    Se os rendimentos forem superiores a um determinado valor.
  6.  # 7

    Sim, e começa em "não tem rendimentos" provenientes da actividade independente, mas tem actividade aberta = 20 euros/mês.

    A cada trimestre, calcula-se 70% do valor total dos recibos emitidos nesse periodo.
    Divide-se o valor apurado por 3.
    Desconta-se o valor de 1715,60 e sobre o EXCEDENTE applica-se a taxa de 21,4%, que é o que sem tem que pagar.

    O pagamento é feito de dia 10 a dia 20 do mês seguinte a que respeitam.
    No trimestre seguinte repete o procedimento.

    Para se enquadrar nesta situação, precisa de acumular com actividade dependente em que ganhe o o ordenado minimo.


    Colocado por: rjmsilva

    Se os rendimentos forem superiores a um determinado valor.
  7.  # 8

    Olhe, eu tenho atividade aberta de alojamento local, sou trabalhador dependente e não pago nada para a segurança social.
  8.  # 9

  9.  # 10

    Em relação às venda de imóvel e negócio de alojamento local,a taxa a pagar é de 95% sobre as mais valias?
    Acho um valor demasiado alto.
    Será que é mesmo assim?
  10.  # 11

    A taxa não é de 95%, é apurado imposto sobre 95% das mais valias.

    Imagine que iniciou AL num imóvel com valor de 100.000 euros. Quando fechar a atividade o valor do imóvel , é de 200.000 Euros. Teve uma mais valia de 100.000 euros. Isso quer dizer que vai ter que considerar 95.000euros no seu irs.

    É uma situação extremamente injusta porque vai pagar imposto sobre um valor que nunca recebeu.
  11.  # 12

    Colocado por: ADROatelierA cada trimestre, calcula-se 70% do valor total dos recibos emitidos nesse periodo.
    Divide-se o valor apurado por 3.
    Desconta-se o valor de 1715,60 e sobre o EXCEDENTE applica-se a taxa de 21,4%, que é o que sem tem que pagar.

    O pagamento é feito de dia 10 a dia 20 do mês seguinte a que respeitam.
    No trimestre seguinte repete o procedimento.

    Para se enquadrar nesta situação, precisa de acumular com actividade dependente em que ganhe o o ordenado minimo.


    Apresentei reclamação nos seguintes termos e foi aceite:

    De acordo com a Lei - Art 157 do CRC reúne as condições para a isenção de contribuir pela sua actividade independente, que são as seguintes:

    A) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente é inferior a 4 vezes o valor do IAS ( 1 715,60), quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:

    i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

    II) O Exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de Protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

    iii) O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de Protecção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS ( 428,90).
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  12.  # 13

    Colocado por: rjmsilvaQuando fechar a atividade o valor do imóvel ,


    Não é qd fechar atividade, é quando o vender, há uma cláusula de salvaguarda quanto a isso. Agora n sei de cor.

    Deve tar no art9 ou 10 do irs
  13.  # 14

    Colocado por: NTORIONNão é qd fechar atividade, é quando o vender, há uma cláusula de salvaguarda quanto a isso. Agora n sei de cor.


    Fechando a atividade de alojamento local são apuradas as mais valias.
  14.  # 15

    Colocado por: rjmsilva
    É uma situação extremamente injusta porque vai pagar imposto sobre um valor que nunca recebeu.



    Mas pagar isso tudo,sem sequer haver uma venda?
    Só por fechar a actividade?


    Então o melhor é exercer AL em imóveis arrendados.
  15.  # 16

    Artigo 3 número 9. Só qd o vender.
  16.  # 17

    Colocado por: NTORIONArtigo 3 número 9. Só qd o vender.


    alínea c) do numero 2 do Art.º 3º.

    Alojamento local não é categoria F.
  17.  # 18

    Colocado por: rjmsilva

    alínea c) do numero 2 do Art.º 3º.

    Alojamento local não é categoria F.


    Silva, nem eu disse que era (mas até pode ser por opção) o que diz nesse artigo referido, é exatamente isso, você deixa de o afetar a alojamento, e ele volta para a sua esfera pessoal, e você até o pode alugar etc. Que n tem de apurar mais valia.

    Esta é a informação que tenho de memória, não tenho códigos e anotações comigo (para o informar melhor), se achar que vale a pena aprofunde esta hipótese, se acha q tem razão, não vou discutir consigo, não tenho nada a ganhar ou perder com isso, é tb me engano 😁
 
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