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    • Elias
    • 13 março 2008 editado

     # 1

    boa tarde,
    faço parte de um condominio com 24 condóminos. Na AG de aprovação de contas , no passado dia 3, em resposta a um pedido feioto por um condómino sobre o recibo do seguro do predio, fomos confrontados com o facto de há 1 ano o predio estar sem seguro. As razões evocadas pela empresa que administra o condominio foram que o cheque para pagamento da apólice do 1º semestre do ano passado foi parar a outra conta que não a do mediador e que por falta de pagamento a seguradora tinha cancelado o seguro . Relativamente ao 2 semestre também não tivemos seguro por motivos ainda por esclarecer.
    Face aos factos que considero graves, gostaria de saber se a empresa é ou não responsável por manter o seguro em ordem e se haverá direito, além da exoneração do administrador, a um pedido de devolução do dinheiro extraviado e a um pedido de indeminização por negligência. Como devo actuar para convocar uma AG para debater estes temas ? ´
    Obrigada
    Elias
  1.  # 2

    Caro Elias, atente no que segue:
    “Artigo 1429.º- Seguro obrigatório 1 - É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.2 - O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.”
    Portanto, o seguro deve ser celebrado pelos condóminos dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia de condóminos ou de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP) (cfr. art.º 5.º, n.º 1 a n.º 3, do Decreto-Lei n.º 168/1994, de 25 de Outubro).
    Quanto à falta de pagamento do seguro, da responsabilidade do Administrador do condomínio, residente ou empresa de gestão, siga o seguinte princípio: após constatação de EVENTUAIS ou PRESUMÍVEIS irregularidades (Abuso de confiança, Negligência, Fraude, etc.) por parte do Administrador... Reúnam provas documentais e/ou testemunhais e apresentem a respectiva queixa crime (acção penal) e eventualmente uma acção indemnizatória cível.
    Exoneração de administrador por prática de irregularidades ou por negligência:
    Artigo 1485.º do Código de Processo Civil - (Exoneração do administrador na propriedade horizontal) NÃO CONFUNDIR COM O CÓDIGO CIVIL
    O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades com ou sem negligência.
    (O administrador na propriedade horizontal pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções (artigo 1435.º N.º 3 do C.C.)).


    EVENTUAL CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
    Artigo 205.º (Abuso de confiança) do CÓDIGO PENAL
    1 - Quem ilegìtimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
    2 - A tentativa é punível.
    3 - O procedimento criminal depende de queixa.
    4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:
    a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
    b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
    5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
    Como ficou implícito no que referi deverá decidir se apresentará, de imediato, queixa crime nos termos atrás descritos ou se deverá, nos mesmos termos, imposição do dever de ressarcir o condomínio dos prejuízos (verba não paga mas desviada, indemnização cível a calcular com base nos prejuízos efectivamente sofridos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, esgrimindo , como forma de pressão as penas descritas a que se sujeitou com a sua atitude)e consequente exoneração a ser solicitada pela empresa a fim de , apesar de tudo, obviar a qualquer cláusula de rescisão contratual a favor da empresa. Siga com processo tentando este último e, se caso não resultar, deverá seguir com a queixa crime devendo ficar claro que se deveu à intransigência da empresa, em se submeter àqueles moldes.
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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