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  1.  # 1

    Olá,

    Eu possuo um apartamento arrendado com um contrato de 5 anos que termina agora em Outubro (ou renovado por igual período). Entretanto fiz algumas pesquisas e verifiquei que o valor que está contratado na renda mensal é muito abaixo da média de valores praticados na zona.

    Gostaria de saber se posso renovar o contrato com um valor mais ajustado ou se posso não renovar este contrato e fazer um novo com valor ajustado mas a outro inquilino... etc...

    Qual a melhor solução?

    Obrigado
  2.  # 2

    Faz a actualização anual pelos coeficientes de correcção momentário? Se termina, faça um novo contrato com uma nova renda..
    •  
      FD
    • 31 agosto 2009

     # 3

    Cuidado...

    Artigo 1096.o
    Renovação automática
    1—Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente
    previstos.
    2—Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 1097.o
    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

    Artigo 1077.o
    Actualização de rendas
    1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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