Boa tarde Havia uma quinta com 2 artigos da matriz. Um rústico, formado por terreno de cultivo, e outro urbano. Aquando das partilhas, um dos herdeiros comprou o prédio urbano, cuja descrição nas Finanças, na Escritura de Partilhas( e de Compra) e na Conservatória Registo Predial é a seguinte: "Prédio urbano, composto por uma casa de habitação com R/C, 1º andar e 2º andar, com a área total é de 250 m2, sendo 210 m2 de área coberta e 40 m2 de área descoberta." Agora, o atual proprietário, que assinou a Escritura de Partilhas e de Compra, está a tentar ocupar uma área de 600 m2. Esta diferença de áreas é constituida por uma eira, um tanque e uma horta atrás da eira. Não há qualquer marco divisório entre as duas propriedades, pelo que só fazendo a demarcação é que se consegue perceber onde começa uma e acaba a outra. Só que o comprador não comparece para se fazer a demarcação. Alega que esta diferença de área foi doada verbalmente à Autora desta herança pelo seu falecido pai, nada existindo nesse sentido a não ser a palavra dele e de mais 2 herdeiros, amigos dele. Será que haverá alguma legalidade na pretensão deste comprador em querer ocupar mais 350 m2 do que aquilo que comprou e consta da respetiva Escritura ? Muito obrigado a quem puder ajudar. Joaquim Moreira
Colocado por: AJPinhoAlega que esta diferença de área foi doada verbalmente à Autora desta herança pelo seu falecido pai, nada existindo nesse sentido a não ser a palavra dele e de mais 2 herdeiros, amigos dele.
Li uma Sentença do Supremo Tribunal de Justiça que tira toda a razão ao Comprador em querer ocupar uma área que não consta em nenhum documento oficial e que, muito provavelmente, será do vizinho. É como ir a um Stand de Automóveis, comprar um FIAT e depois exigir ao Stand um Jaguar.
"Mas também segundo me disseram, os bens IMOVÉIS só podem ser doados por escrito e ele diz que a doação foi verbal"
Artigo 947.º do Código Civil
(Forma da doação) 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
"Só que o comprador não comparece para se fazer a demarcação."
Também quanto à demarcação,temos: Artigo 1353.º - Conteúdo O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.