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  1.  # 1

    Bom dia a todos, gostaria de deixar a seguinte duvida/questão.
    Resido num apartamento, último andar, com terraço e vista para o mar, do outro lado da rua tem um terreno onde está projetado a construção de um hotel. É permitido uma construção retirar essa vista?
  2.  # 2

    o pdm deve estabelecer a altura máxima dos prédios nessa zona. se essa altura for superior à do seu terraço, então sim, pode ficar sem essa vista.

    o truque dos empreiteiros é começar a costruir primeiro os prédios que iram ficar sem vistas, parea serem vendidos primeiros, depois de estarem vendidos, toca a construir outro que vai retirar a vista ao mais antigo
  3.  # 3

    Colocado por: Francisco SilvaBom dia a todos, gostaria de deixar a seguinte duvida/questão.
    Resido num apartamento, último andar, com terraço e vista para o mar, do outro lado da rua tem um terreno onde está projetado a construção de um hotel. É permitido uma construção retirar essa vista?


    Desde que o terreno reúna condições legais para a construção, não vejo qual será o problema. Outra coisa foi você ter comprado uma casa "em frente ao mar" e ter pago por isso e pela vista que tinha na altura, mas quanto a isso provavelmente não poderá fazer nada.
  4.  # 4

    Se a nova construção estiver legal, não há nada a fazer.
    Concordam com este comentário: andcalvario
  5.  # 5

    Pode ser que assim tenha redução no imi?
  6.  # 6

    A servidão de vistas não se aplica ao seu caso ;)
    Leia aqui:
    SERVIDÃO DE VISTAS

    A Servidão de Vistas está relacionada com o problema das construções de edifícios ou outras obras.
    Por um lado, o artigo 1360º do Código Civil diz-nos que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar, entre o referido prédio vizinho e a sua construção, um intervalo de um metro e meio.
    Pode no entanto o proprietário-construtor abrir frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, que têm de se situar a pelo menos1,80 metros do solo e não devem ter, numa das suas dimensões mais de 15 cm, ou, em alternativa, poderá fazer uma abertura maior, respeitando o facto de se situar a 1,80 m do solo mas, nessa abertura terão de existir grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a 1 cm2 e cuja malha não seja superior a 5 cms.
    Todavia, relativamente a estas frestas, seteiras ou óculos para luz, o proprietário vizinho poderá sempre levantar construção que as venha a tapar.
    Ou seja, não podemos abrir janelas, porta, varanda ou obra semelhante que deite directamente para o prédio vizinho. Mas se o fizermos e mesmo assim o vizinho não reclamar da contravenção que praticámos?
    Se se passarem 20 anos sobre a abertura das tais janelas, portas, varandas, etc, sem oposição de ninguém, constitui-se a chamada Servidão de Vistas.
    Aí é como se se virasse o feitiço contra o feiticeiro e passa a ser o vizinho, o tal que tinha o direito de exigir que a porta ou a janelas fosse tapada, que fica com a obrigação de respeitar a servidão de vistas. E o que quer isto dizer? Que o vizinho não poderá levantar construção sem deixar um intervalo de pelo menos 1,5 m relativamente àquela janela ou porta que foi construída, no início, em desrespeito da lei.
    Resta informar que todas as obrigações e direitos atrás referidos não se aplicam entre dois prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público – artigo 1361º do Código Civil.
    • FFAD
    • 25 janeiro 2019 editado

     # 7

    A única coisa que poderia fazer para manter a vista, é comprar o terreno...
 
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