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  1.  # 1

    Boas tardes

    tive um inquilino que faleceu e os filhos não tiram de lá os pertences.

    como é que eu vou resolver este problema?
  2.  # 2

    o que se diz no contrato?
  3.  # 3

    Nāo precisa de dizer nada no contrato.
    O inquilino faleceu e o contrato já não é válido,
    Procure um advogado para tomar providências quanto aos bens do falecido que se encontram na sua casa,
    A casa vai certamente precisar de ser novamente arrendada,
    Concordam com este comentário: Sr.io
  4.  # 4

    Se existir uma esposa ou algum filho inválido que vivesse com ele em comunhão de bens, o contrato deve de continuar, pois eles terão os seus diretos e deverão continuar a pagar a renda, caso contrário, a casa está livre para
    novo arrendamento.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  5.  # 5

    Colocado por: JacintaSe existir uma esposa ou algum filho inválido que vivesse com ele em comunhão de bens


    a velhota morava sózinha

    a caução já foi à vida que há um mês que a senhora faleceu...só espero que me entreguem a casa no fim do mês e vamos esperar que não haja grandes estragos

    já é o segundo caso deste que tenho e é sempre uma dor de cabeça que os filhos não querem saber de nada..ainda por cima às vezes nem se falam.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  6.  # 6

    eu nao sei muito bem, mas acho que ja vi qualquer coisa aqui pelo forum que os herdeiros dispoem de 6 meses para retirar os bens..... mas como lhe disse logo no inicio nao sei muito bem.... é uma questão de verificar essa situação!
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: flavio63
    • MVA
    • 28 janeiro 2019

     # 7

    Não pode chamar uma associação de caridade para ir aí buscar os bens?
  7.  # 8

    Olhe que por lei a família tem direito a seis meses para tirar de lá as coisas.

    Artigo 1051.º - Casos de caducidade: alínea d) Por morte do locatário


    Artigo 1053.º - Despejo do prédio Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.


    Neste caso, os herdeiros da inquilina são obrigados a comunicar formalmente ao senhorio o falecimento da inquilina.
    Creio que têm um prazo de três meses para esta comunicação.
    Neste comunicação deverão entregar uma cópia da certidão de óbito da inquilina.
    Pelo sim, pelo não, o senhorio deve relembrar os herdeiros desta informação.

    Como resposta, o senhorio deverá indicar que deverão vagar o apartamento e entregar a respectiva chave até à data 180 dias (seis meses) após a morte da inquilina.
    Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento da renda (antiga) até à data em que vagarem o apartamento.
    O não-pagamento da renda dá direito a indemnização ao senhorio.


    Se os herdeiros não comunicarem a morte da inquilina, o senhorio deve à mesma enviar o quanto antes carta registada com aviso de recepção para a morada da inquilina em nome de "Herdeiros de inquilina TAL", a comunicar que quer a casa o quanto antes.


    Boa sorte. Depois conte como correu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: flavio63
  8.  # 9

    Colocado por: MVANão pode chamar uma associação de caridade para ir aí buscar os bens?


    isso têm que ser os filhos a fazer
  9.  # 10

    Colocado por: Sr.ioPelo sim, pelo não, o senhorio deve relembrar os herdeiros desta informação.


    obrigado pela informação...mas só se estivesse maluco é que fazia isso

    já tive dois casos destes e mais dia menos dia tiraram d lá as coisas...o problema é como deixam as casas
  10.  # 11

    em ultimo caso meto uma marreta na porta levo duas testemunhas tiro fotografias e chamo o pessoal da recolha de móveis,que o que lá está não deve valer nem 50€ e ninguém quer saber daquilo para nada

    era o que faltava estar a perder cerca de 300€ por mês e a pagar impostos
  11.  # 12

    Então faça isso, meta uma marreta, de preferência destrua tudo da inquilina falecida e atire as coisas pela janela. Nem sei pra que veio perguntar seja o que for aqui.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  12.  # 13

    Colocado por: desofiapedroEntão faça isso, meta uma marreta, de preferência destrua tudo da inquilina falecida e atire as coisas pela janela. Nem sei pra que veio perguntar seja o que for aqui.


    mas que raio de lei é essa que sou obrigado a ter a casa fechada durante 6 meses á espera que os meninos tirem de lá as coisas...tá tudo maluco??

    o imi não me vai perdoar metade do imposto o seguro idem aspas o condominio ipsis verbis,o certificado energétido também conta...áhhh pois é.
  13.  # 14

    Pode ser que a marreta dê meia volta..
    Concordam com este comentário: desofiapedro, flavio63
  14.  # 15

    Colocado por: BM_18Pode ser que a marreta dê meia volta..


    gostava de ver se fosse convosco
  15.  # 16

    Se tivesse lido bem o que o Sr.io colocou aqui a lei disse veria que a família do inquilino é obrigada a pagar-lhe durante esse tempo.

    "Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento da renda (antiga) até à data em que vagarem o apartamento.
    O não-pagamento da renda dá direito a indemnização ao senhorio."
    Concordam com este comentário: flavio63, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: flavio63
  16.  # 17

    Colocado por: desofiapedroSe tivesse lido bem o que o Sr.io colocou aqui a lei disse veria que a família do inquilino é obrigada a pagar-lhe durante esse tempo.

    "Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento da renda (antiga) até à data em que vagarem o apartamento.
    O não-pagamento da renda dá direito a indemnização ao senhorio."


    peço imensa desculpa a todos,houve aqui qualquer "bug" no pc que me impediu de ver isso,aliás eu tinha metido uma resposta que não entrou

    mais uma vez as minhas desculpas e os meus agradecimentos.
    Concordam com este comentário: Sr.io
 
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