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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Tenho um CPCV assinado com data de validade até 27/01/2019 (Domingo), sem cláusula de salvaguarda.
    Devido a atraso no processo de empréstimo, (entretanto aprovado e pronto a escriturar) consegui escritura para dia 31/01/2019 a tarde.
    Tendo em conta que o cheque não ficará disponível nesse dia, a parte vendedora pretende accionar o termino do CPCV e fazer seu o sinal, caso a escritura não seja da parte da manhã.
    Há alguma coisa que legalmente os impeça de avançar com esta situação.
    Não tendo sido intimada para uma data de escritura marcada por eles. o CPCV não poderá apenas estar me mora?
    Já é considerado inválido?

    O meu muito obrigada, por todos os esclarecimentos que me possam facultar.
  2.  # 2

    Continua interessada no negócio está apenas em mora, isso tem que ser resolvido com um advogado.
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  3.  # 3

    Quer então dizer que se não me enviaram nenhum pedido de escritura até à altura e tendo eu já informado o agendamento da escritura, estou apenas em mora e eles tem de avançar com a escritura, certo? Não podem accionar o incumprimento para ficar com o sinal, correcto?

    Muito obrigada.
  4.  # 4

    Porque é que não marca a escritura para a manhã?
  5.  # 5

    Ou existe acordo ou então avança para tribunal, nunca foram claros esses contratos e por norma são abusivos. A cláusula de penalização tem de ser equilibrada e justificada. Assim o melhor é um qualquer acordo
  6.  # 6

    A escritura está marcada pelo banco para dia 31 à tarde.
  7.  # 7

    Transmita ao banco que vai perder o negócio se a escritura nao for de manhã e peça a colaboração do balcão.
    Não sei se percebi bem... quer fazer a escritura de compra e venda sem o cheque?
  8.  # 8

    Pode mostrar como está escrito a parte da marcação da escritura?

    É que é contratos em que diz qualquer coisa do género EX: "a escritura deve ser marcada em 90 dias" e outros em que diz "a escritura deve ser realizada dentro de 90 dias" e isso são duas coisas distintas.
  9.  # 9

    O meu CPCV dizia que se ao fim de 90 dias não estivesse efetuado o negócio, ou seja a venda da casa, ou seja, a escritura, eu perdia o sinal e a casa. Felizmente fiz negócio com uma pessoa que teve imensa paciência quando estava no seu direito de não ter. A escritura foi 12 dias depois do fim do contrato. Nestas coisas às vezes é preciso alguma sorte :(
  10.  # 10

    Isto é o que diz no CPCV:

    "1.O contrato de compra e venda prometido será celebrado num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração do presente contrato de promessa.
    2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, o referido prazo é prorrogado, até que a PRIMEIRA OUTORGANTE obtenha o efectivo cancelamento dos ónus que impendem sobre o imóvel objecto do presente contrato ou a certidão que o permita
    3.Incumbe à PROMITENTE VENDEDORA avisar o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) da data, hora e local em que o contrato de compra e venda prometido será celebrado, através de meio idóneo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
    4.Se a comunicação referida no ponto anterior for expedida por correio postal ou electrónico mas vier a ser devolvida ao remetente, a interpelação considerar-se-á, então, devidamente realizada através do depósito, pela PROMITENTE VENDEDORA ou por quem esta designe, de comunicação escrita com conteúdo idêntico, no receptáculo postal ou na própria morada do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) acima referida, atestado por declaração de uma testemunha."
  11.  # 11

    A parte vendedora não pode simplesmente denunciar o contrato e ficar com o sinal, ainda por cima não sendo a culpa do comprador mas sim do banco.

    Não se preocupe, chame-a à razão, há leis que o protegem.

    Para não dizer que é de muito baixo nível o que a parte vendedora está a tentar fazer. Vale tudo.
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  12.  # 12

    já cancelou o ónus?
  13.  # 13

    Quem fez esse contrato parece não perceber o que escreveu mas fez-o muito bem para defender o vendedor.

    Pelo que está escrito é o vendedor quem tem de marcar a escritura.
    O mais provável é nao ter cancelado o ónus e por isso quer desistir e ficar com o sinal.

    No entanto, independentemente de estar vertido no contrato, o sinal deve ser restituído em dobro, tal como diz a legislação.

    O Código Civil, no art.º 442.º, que aqui reproduzo:
    ARTIGO 442.º
    (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º
    3 - No caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor.
    4 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste e do valor da coisa ao tempo do incumprimento
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