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    • adel
    • 26 agosto 2009 editado

     # 1

    Boas, a minha duvida é a seguinte, o administrador do meu prédio abriu a conta do condominio só em nome dele, gostaris de saber se isso é legal ou teria q ser em nome de mais condonimos?? depois na ultima reunião ficou acordado pela maioria q seria feito um seguro de avarias comum para o prédio, o q passamos todos a pagar para esse seguro, mas o administrador não fez, o q diz a lei sobre esta situação?? ele é q controla a conta do prédio, faz igualmente a limpeza, ou seja, ninguem sabe ao certo das contas do prédio, o q fazer para auditorar as despezas???
    Se me puderem ajudar, agradeço.

    Adel
    • Xela
    • 26 agosto 2009

     # 2

    A conta do condomínio deverá ser aberta em nome do próprio condomínio (alguns bancos até oferecem vantagens relativamente às despesas de manutenção para este tipo de contas) e deverá ser movimentada obrigatoriamente por pelo menos dois condóminos. Tudo isso deve ficar registado em Acta, sem a qual o banco não avançará.
    O condomínio deverá pedir um cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

    Anualmente deverá ser efectuada uma Assembleia Ordinária em que o Administrador apresenta as contas relativas ao ano anterior e o orçamento para o novo ano (apartir desse orçamento é que são calculadas as quotas com base na permilagem de cada fracção). Deverá também ser constituído um Fundo Comum de Reserva. Ainda nessa Assembleia deverá ser eleito o novo administrador.
    Lembre-se que o Administrador não manda, ele executa as deliberações da Assembleia.

    Fica alguma legislação para que possa enquadrar-se:

    Código Civil
    Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- * É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2- * O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    *Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1431. ° - Assembleia dos condóminos
    1- A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2- A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3- Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    *c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    *j) Prestar contas à assembleia;
    *l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    *m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Dec. Lei 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
    1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
    2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
    3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

    Artigo 2.º - Documentos e notificações relativos ao condomínio
    1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.
    2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

    Artigo 3.° - Informação
    Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

    Artigo 5.° - Actualização do seguro
    1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
    3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
    (...)
  1.  # 3

    É golpe!
  2.  # 4

    De mestre...
  3.  # 5

    não é ... porque este fórum existe :)
 
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