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    • Sylzh
    • 14 fevereiro 2019

     # 1

    Boas

    Se viver numa casa de outra pessoa, "emprestada", e passar para lá a morada fiscal, há algum problema para mim ou para a pessoa dona da casa?

    Onde me posso deslocar para obter uma resposta "oficial" (mesmo que se tenha que pagar para a obter)

    Obrigado
  1.  # 2

    Que saiba, não há problema nem para uma nem para outra, mas pode dirigir-se, para confirmação, a uma repartição de finanças, onde, que saiba, não terá de pagar nada pela informação.
  2.  # 3

    Faz um contrato de comodato...
    • MVA
    • 14 fevereiro 2019

     # 4

    José Sócrates, és tu?
  3.  # 5

    Colocado por: SylzhBoas

    Se viver numa casa de outra pessoa, "emprestada", e passar para lá a morada fiscal, há algum problema para mim ou para a pessoa dona da casa?

    Onde me posso deslocar para obter uma resposta "oficial" (mesmo que se tenha que pagar para a obter)

    Obrigado


    Meu estimado, prima facie nada obsta nem existe qualquer constrangimento ao seu desiderato.

    Do comodato

    Ora, de acordo com o art. 1129º do CC, o contrato de comodato é um contrato pelo qual uma das partes (comodante) proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, com a obrigação de a mesma ser restituída. Nestes termos, o contrato de comodato, além de não incluir qualquer pagamento de prestações a cargo do comodatário, só se completa com a entrega da coisa. Nesse âmbito, a coisa a entregar tem de ser fungível para que seja possível a sua restituição. No entanto, mesmo sendo gratuito, o comodato implica responsabilidades, não só para o comodatário, como também para o comodante.

    A principal obrigação do comodatário é a de guardar e conservar a coisa emprestada (obrigação semelhante à do locatário de pagar a renda ou aluguer), ou seja, o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja furtada ou danificada por terceiros e obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção da mesma.

    Impõe a al. d) do art. 1135º do CC, que o comodatário não pode fazer da coisa um uso imprudente. O comodatário é obrigado a entregar o bem quando o prazo, estipulado no contrato, terminar ou quando o bem for emprestado para determinado efeito e esse efeito ter sido produzido. Ainda de acordo com o art. 1131º do CC, a duração do contrato de comodato pode ser estabelecida livremente por acordo das partes, desde que o fim para que a coisa é emprestada seja lícito. O fim do contrato pode resultar portanto do próprio contrato e respetivas circunstâncias.

    Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa, determinando ainda o art. 1141º do CC que o contrato caduca pela morte do comodatário.

    Dos impostos

    Ora, por força do disposto no nº 1 do art. 1º do Código do Imposto do Selo, incide imposto do selo sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

    E se até 31-12-2008, a verba 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determinava que o comodato estava sujeito a imposto do selo, desde que o seu valor excedesse os € 600,00, sendo o imposto calculado sobre o valor do comodato, aplicando-se-lhe a taxa de 0,8%. Sucede que a Lei 64-A/2008, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para 2009) veio revogar a mencionada verba, pelo que em resultado desta revogação, o comodato deixou de estar sujeito a imposto do selo desde 01-01-2009. Não há igualmente qualquer obrigação de comunicação do contrato à Autoridade Tributária, no actual quadro legal.

    Do domicílio fiscal

    Este título é um atributo que se aplica a uma pessoa singular ou colectiva em referência à residência em que o sujeito tenciona viver ou já vive realmente. Esta definição permite-nos entender a noção de domicílio à questão fiscal, que é o domicílio registado junto das autoridades fiscais para efeitos de impostos e notificações.

    De salientar ainda que o domicílio fiscal, pode ser diferente do domicílio civil, sendo assim o lugar de localização do contribuinte face à administração pública em matéria tributaria. Ou seja, o domicílio fiscal de uma pessoa singular é o da sua residência habitual, no entanto, se essa pessoa exercer actividades económicas, é possível que se considere como seu domicílio fiscal é aquele onde se centraliza a direcção e a gestão dessas actividades.

    Saiba que os contribuintes têm de informar o domicílio fiscal e eventuais alterações à administração tributária correspondente e que esta por sua vez, está habilitada para comprovar e rectificar o domicílio fiscal declarado a favor do contribuinte nos casos correspondentes. Cabe ainda destacar que, em certas legislações, é possível classificar o domicílio fiscal em real ou voluntário, legal, convencional ou contratual e múltiplo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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