Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde! Comprei um apartamento e fiquei a saber que a sala do condomínio (que é ampla e tem vistas bonitas, no último piso) só é utilizada uma vez por ano, para a reunião de condomínio. Foi-me dito que era assim porque os condóminos do 5° eandar (debaixo da sala de condomínio) não a queriam aberta para festas pois as crianças faziam barulho. Não tenho crianças mas acho indecente uma sala daquelas fechada quando podiam festejar lá o aniversário das crianças! Além disso as crianças deitam-se cedo não incomodam. E seu me apetecer ir até lá, num dia de chuva, ver a paisagem? Uma sala de todos tem que ficar fechada o ano inteiro? Isso é legal? O que posso fazer para reverter a situação?
    Obrigada aos que participarem nesta discussão.
  2.  # 2

    Se eu...
    • size
    • 18 fevereiro 2019

     # 3

    Trata-se de uma área comum que, muito bem, pode ser utilizada pelos condóminos, desde que tal seja deliberado em assembleia por maioria simples de votos .
    Obviamente, que a utilização terá que obedecer a regras, para que os vizinhos do piso inferior não sejam castigados com ruído incomodativo.

    Eis um exemplo de regulamento : --- » http://files.brandinhaes.webnode.pt/200000015-0029001228/4%20Normas%20e%20Procedimentos%20Sala%20de%20Condom%C3%ADnio.pdf
    Concordam com este comentário: A. Madeira, Pedro Barradas
  3.  # 4

    Colocado por: Maria dos AnjosE seu me apetecer ir até lá, num dia de chuva, ver a paisagem? Uma sala de todos tem que ficar fechada o ano inteiro? Isso é legal? O que posso fazer para reverter a situação?
    São perguntas que deve levar para a Assembleia geral de Condóminos, propor a votação e aceitar democraticamente as decisões tomadas pela assembleia.
    No meu prédio também temos uma sala ampla que, serve para isso mesmo... reunião anual da assembleia.
  4.  # 5

    existe uma lei geral para esta situação (utilização da sala de condomínio) ou cada condomínio pode ter as suas regras?
    • size
    • 18 fevereiro 2019 editado

     # 6

    Colocado por: marco1existe uma lei geral para esta situação (utilização da sala de condomínio) ou cada condomínio pode ter as suas regras?


    Não existe nenhuma disposição legal que determine, especificamente, de forma isolada, o modo de utilização da sala do condomínio.
    Existe sim, norma legal a permitir que a assembleia de condóminos possa regulamentar/disciplinar, o uso, a fruição das partes comuns. Sala do condomínio é uma área comum.
    Cada condomínio pode definir as suas próprias regras.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  5.  # 7

    Colocado por: Maria dos AnjosBoa tarde! Comprei um apartamento e fiquei a saber que a sala do condomínio (que é ampla e tem vistas bonitas, no último piso) só é utilizada uma vez por ano, para a reunião de condomínio.


    Minha estimada, aqui reside o cerne da questão, saber o que dimana do titulo constitutivo da propriedade horizontal. Aquela área comum tem-se descrita como «sala do condomínio» ou «sala de reuniões do condomínio»? Porquanto, a resposta às possíveis utilizações depende do fim havido identificado. Em prédio constituído em propriedade horizontal as partes comuns podem ou não constar do respectivo título constitutivo. As partes do prédio enunciadas taxativamente no art. 1421º, nº 1 do CC são sempre comuns ainda que emitidas no título constitutivo ou neste incluídas como fazendo parte de determinada fracção autónoma.

    Quanto às partes exemplificativamente enunciadas no art. 1421º nº 2 do CC, tem o autor do título constitutivo da propriedade horizontal a faculdade de moldar a sua natureza jurídica incluindo-a expressamente em qualquer fracção autónoma, como partes comuns, como partes comuns afectas ao uso exclusivo de determinada fracção ou nada declarar. No silêncio do título, são partes comuns. Ora dispõe o art. 1418º, nº 2, al. a) que, além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.

    Colocado por: Maria dos AnjosFoi-me dito que era assim porque os condóminos do 5° eandar (debaixo da sala de condomínio) não a queriam aberta para festas pois as crianças faziam barulho.


    A opinião dos seus consortes, moradores no piso imediatamente inferior à dita sala, embola legitima, pode ter-se irrelevante, porquanto os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas (cfr. art. 1405º CC). Prima facie "decisão ultima, é sempre da assembleia do condóminos", se bem que a assembleia dos condóminos não tem poderes para alienar ou restringir o direito de propriedade ou o de compropriedade de cada um dos condóminos, já que, nos termos legais, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do prédio (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC).

    Deste modo, ainda que houvesse tendência de uma assembleia de condóminos, por via do regulamento do condomínio, privar um ou mais condóminos da sua compropriedade sobre uma parte comum do prédio, tal desiderato seria de impossível consecução, uma vez que o regulamento do condomínio, onde se plasmam regras apenas para disciplina do uso e fruição das coisas comuns, não tem força jurídica para contrariar lei expressa nem para afectar direitos dos condóminos concedidos por lei, como é assaz consabido e evidente.

    Colocado por: Maria dos AnjosNão tenho crianças mas acho indecente uma sala daquelas fechada quando podiam festejar lá o aniversário das crianças! Além disso as crianças deitam-se cedo não incomodam. E seu me apetecer ir até lá, num dia de chuva, ver a paisagem? Uma sala de todos tem que ficar fechada o ano inteiro? Isso é legal? O que posso fazer para reverter a situação?
    Obrigada aos que participarem nesta discussão.


    A utilização da sala - parte imperativamente comum - do edifício por todos os condóminos, sem prejuízo da sua destinação objectiva, pressupõe que ela seja, do ponto de vista constitutivo, da sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se tenha adequada ao uso que se lhe queira dar, no caso, uso por pessoas, e que com tal utilização se não ofenda o direito ao repouso do condómino do piso inferior o qual prevalece.

    Nada se adiantando quanto à disciplina em regulamento do condomínio do uso, fruição e conservação desta parte comum (cfr. art. 1429º-A do CC), ensina o art. 1436º, al. d) que compete ao administrador "Regular o uso das coisas comuns", relativamente ao qual, este poder-dever, cabe recurso para a assembleia dos condóminos, nos termos do art. 1438º do CC.

    Por tudo quanto se houve exposto, e não obstante os pertinentes elementos em falta para uma melhor opinião, quanto à feitura de festas ou actos semelhantes, em tudo o mais, nada obsta ao gozo da referida sala por parte dos condóminos que dela queira usufruir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1, AssistentePT, reginamar, zed
  6.  # 8

    Boa noite! Agradeço muito os esclarecimentos presidis. Na verdade, acabo de sair da reunião anual na qual apresentei a minha proposta. Na próxima reunião votar-se-á e veremos o rumo que vai tomar. Mais uma vez obrigada! 👍🏼🍀
  7.  # 9

    ..esclarecimentos prestados...
 
0.0137 seg. NEW