Os prazos para aprovação de projectos de urbanização e edificação, constantes do Decreto-Lei 555/99, com as alterações vigentes, são sistematicamente ultrapassados pela maioria das câmaras municipais do nossos País. O atraso na aprovação destes projectos é de meses ou mesmo anos, causando prejuízos incalculáveis aos cidadãos, aos municípios e ao País. A consequência é a perda de interesse dos investidores, tal a incerteza que o incumprimento de prazos acarreta. Por outro lado, menos investimento traduz-se em menos criação de riqueza, menos emprego e menos bem estar geral. É assim urgente exigir aos municípios, tal como se exige aos cidadãos, o cumprimento escrupuloso da lei, introduzindo penalidades semelhantes e proporcionais às aplicáveis a estes.
"As Câmaras Municipais desrespeitam sistematicamente os prazos estipulados para apreciação de projectos (Decreto-Lei 555/99 com as alterações vigentes). Este facto prejudica gravemente o exercício da nossa profissão. Por outro lado, este comportamento desmotiva os investidores, penalizando a economia nacional, o País e os cidadãos.
Se um arquitecto não cumprir uma norma legal, incorre em responsabilidade civil, criminal e em contraordenação (artigo 98.º n.º 1 alínea e)). A contraordenação poderá ir até 200.000€ (artigo 98.º, n.º 5). O arquitecto incorre ainda no crime de falsificação de documentos (artigo 100.º n.º 2 e artigo 256.º do Código Penal), punível com pena de prisão até 3 anos ou em pena com multa. O arquitecto incorre ainda na interdição do exercício da sua actividade (artigo 99.º).
Todos sabemos o quão fácil é incumprir uma disposição regulamentar aplicável. Todos sabemos o quão contraditória, omissa ou incompleta é a nossa legislação sobre a edificação e a urbanização. Todos sabemos que por vezes é absolutamente impossível cumprir uma norma legal, maioritariamente pensada por alguém que não tem a prática quotidiana do projecto.
… E o que acontece quando uma Câmara não cumpre os prazos definidos no Decreto-Lei 555/99, gerando prejuízos incalculáveis aos arquitectos, ao comum dos cidadãos, aos municípios e ao País? NADA!
A ausência de penalização leva a que as entidades que nos impõe o cumprimento do RJUE, não tenham elas próprias que o cumprir. Esta é a imagem de um país do terceiro mundo, que não queremos ser!
É assim urgente uma revisão do Decreto-Lei 555/99, com os seguintes objectivos: 1. Tornar mais célere o procedimento, permitindo às Câmaras Municipais uma mais rápida apreciação dos processos; 2. Rever se necessário os prazos para apreciação, no caso em que estes se revelaram de difícil cumprimento por parte das entidades licenciadoras; 3. Tornar automática a concordância no final do prazo de apreciação, como já acontece com as entidades externas (artigo 13.º), com corresponsabilização em eventuais não conformidades regulamentares, envolvendo a responsabilidade civil e criminal e contraordenações, tal como acontece com os cidadãos."