O prédio onde moro é constituido por 10 fracções. quando se venderam 5 fracçºões esses elementos estabeleceram um conjunto de regras por forma a vincular também aquelas pessoas que ainda não haviam adquirido habitação. Este procedimento é válido, ou deveriamos agora, já que todas as fracções estão vendidas, estabelecer as regras?
Caro ruimarques, AGORA. Ora se o regulamento é obrigatório por maioria de razão o condomínio também o será. Artigo 1429.°-A do CC - Regulamento do condomínio 1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. 2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. ° 2 do artigo 1418.°, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado. Após a venda da 1ª fracção, já existe condomínio (dois condóminos). Pelo princípio anunciado acima (+ de 4 condóminos e desde que não faça parte TC) deve ser elaborado o regulamento. Nestes termos deve ser, primeiro, regularizado o condomínio. Para tanto observe: na eventualidade de o construtor e/ou imobiliária mediadora(raro)não o tiver já feito: Inscrever o condomínio no RNPC (Pedido de número de pessoa colectiva e cartão de identificação): REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS (RNPC) Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C (à Estrada de Benfica) 1500-578 LISBOA Ou nas conservatórias do registo comercial / Lojas do Cidadão. Também podem utilizar a Internet (através do site da DGRN: http://www.dgrn.mj.pt/). De seguida, convocar para 1.ª reunião da assembleia de condóminos (efectuar a convocatória para as reuniões da assembleia de condóminos na forma legal, isto é, observando integralmente o disposto no artigo 1432.º do Código Civil (a única excepção admitida será substituir a carta registada com aviso de recepção pela entrega pessoal aos condóminos de um aviso convocatório escrito ou carta-circular, com pelo menos dez dias de antecedência, registando cada condómino destinatário a sua recepção numa fotocópia do respectivo aviso ou num livro de protocolo que ficará em poder do administrador). A omissão desta formalidade constitui vício susceptível de desencadear a acção de anulação ou mesmo a nulidade de todas as deliberações da assembleia de condóminos (v.g. art.º 1433.º do Código Civil)). precisam saber o dia, a hora e o local onde querem reunir a assembleia de condóminos, para um primeiro conhecimento e troca de impressões, bem como todos os assuntos a incluir na ordem de trabalhos, como sejam: 1 - SITUAÇÃO ACTUAL DO CONDOMÍNIO; 2 - NOMEAR ADMINISTRAÇÃO (administrador e substituto); 3 - Convocação de nova (2.ª) reunião da assembleia de condóminos para: a) - aprovação do regulamento do condomínio, b) - discussão e aprovação das receitas e despesas inerentes à gestão corrente do condomínio para o ano em curso; c) - aprovar a abertura das contas bancárias, d) - aprovar o montante para constituição do obrigatório fundo comum de reserva; e) - aprovar os valores do seguro obrigatório contra o risco de incêndio (ou multirriscos habitação ou multirriscos condomínio); etc..
• Elaborar Regulamento do Condomínio (cf. artigo 1429.º-A, do C. C.).
• Adquirir / organizar livro de actas ( para escriturar as actas das reuniões da assembleia de condóminos ), onde deverá ficar, desde logo, registada a primeira reunião de condóminos e todas as que se seguirem.
• Adquirir / organizar livro de receitas e despesas.
• Adquirir / elaborar recibos (para quitação do dinheiro que o administrador do condomínio recebe dos condóminos).
• Elaborar o orçamento das despesas e receitas para o ano em curso.
• Convocar nova reunião da assembleia de condóminos para: • a) - aprovação do regulamento do condomínio, b) - discussão e aprovação das receitas e despesas inerentes à gestão corrente do condomínio para o ano em curso; c) - aprovar a abertura das contas bancárias, d) - aprovar o montante para constituição do obrigatório Fundo Comum de Reserva (FCR); e) - aprovar os valores do seguro obrigatório contra o risco de incêndio (ou multirriscos habitação ou multirriscos condomínio); etc..
• Abertura em instituição bancária da conta condomínio (conta corrente) e da conta poupança condomínio (conta a prazo, para, nomeadamente, depósito do obrigatório Fundo Comum de Reserva).
• Domiciliar em instituição bancária o pagamento da electricidade e água respeitantes às partes comuns. Quem pode ser Administrador - Qualquer condómino; - Um terceiro contratado pela assembleia de condóminos; - Uma empresa contratada pela assembleia de condóminos. domusnostrum@sapo.pt Cumprimentos