Boa noite, Pretendo arrendar uma casa a uma senhora casada, mas separada do marido. O marido tem que constar no contrato? Ainda há distinção entre separação de bens, comunhão de adquiridos, ou comunhão de bens, para efeitos de um contrato de arrendamento com 5 anos (na otica do inquilino)? Isso deve constar do contrato? Encontrei este comentário já com alguns anos: O conjuge só tem que assinar o contrato (como inquilino) se for casado em separação de bens e se a mesma casa se destinar a morada de família. No caso da comunhão de adquiridos (regime supletivo) e na comunhão geral de bens não é necessário se se tratar de contrato de arrendamento de duração limitada até 6 anos, pois nesse caso o mesmo é considerado um acto de administração ordinária, não carecendo, pois, do consentimento expresso de ambos os conjuges. Isto ainda é assim? Obrigado
Bom Dia, Duvido. Até pode ainda ser assim , mas o que vejo ai é o cabo dos trabalhos para si no caso de ela não cumprir. É melhor contactar o advogado, mas não vejo forma de ter validade , 2 pessoas casadas em comunhão de bens, ser permitido a uma assumir um compromisso até 6 anos com um encargo fixo sem a assinatura do outro.