Então o meu caso é o seguinte: - em reunião de condomínio ficou decidido proceder-se a obras nas fachadas do prédio onde habito. - ficou ainda combinado o pagamento de uma quota específica para este efeito, com uma data limite. - todos pagaram, menos... Um!
Agora as questões: 1 - pode o administrador do condomínio avançar com as obras, sem o pagamento do condómino faltoso? 2 - pode algum condómino impedir o início das obras, alegando a falta de pagamento do condómino faltoso? 3 - pode o condómino faltoso, impedir as obras, alegando que as obras só poderiam começar se todos os condóminos tivessem pago? (faço notar que foi realizada uma reunião especial (extraordinária) para o debate destas obras, bem como, uma quota extraordinária e especifica para este efeito). 4 - agora é mais a título pessoal, o que faziam? OK, temos €€€€ para pagar a obra, mesmo sem o pagamento deste condómino. Mas acham justo começar a obra com este valor totalmente em falta? Já demos mais prazos de pagamento. Até agora nada... 5 - como devemos proceder?
Todos os condóminos tem a responsabilidade de pagar as obras de conservação. O "faltoso" recusa-se a pagar? A assembleia de condóminos pode deliberar recorrer ao Tribunal ou Julgado de paz.
Se for só um a faltar, é muito bom. Se a obra é necessaria o importante é faze-la com urgencia. E a seu tempo ativar os meios de forçar o faltoso a pagar
1 - Sim, pode, desde que exista dinheiro em reserva no condomínio. 2 - Não. Foi deliberada a execução da obra, é para cumprir. A falta de pagamento da quota especial de um condómino não pode impedir a obra, desde que exista dinheiro para a mesma. Esta falta tem lugar próprio para ser tratada. 3 - Não. Hilariante. O caloteiro não quer pagar e tenta arranjar um motivo para não pagar com o seu próprio incumprimento. Burrice, ou chico-esperto ? 4 - Obviamente, avançar com a obra, sem mais demoras. 5 - Logicamente, cobrança coerciva da divida desse caloteiro. Se no vosso concelho existirem Julgados de Paz o Administrador pode e deve mover-lhe uma ação para ser condenado a pagar. É barato e não demora muito tempo.
*********************************** Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
Mas acham justo começar a obra com este valor totalmente em falta? Já demos mais prazos de pagamento. Até agora nada...
Depende. Vão fazer a obra porque precisam ou por capricho ? Se a obra é necessária, atrasar a sua execução porque falta um pagamento é ridículo. O atraso no pagamento, se não tiver motivo atendível, deve ter outro tipo de consequência, designadamente uma penalização pecuniária se estiver prevista no regulamento.