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  1.  # 1

    Comprámos uma moradia exactamente há um ano atrás.
    A moradia tem cerca de 8 anos por isso não apresentava problemas nem na casa nem nos muros e chão do terreno.

    Assim que comprámos a casa, iniciaram as obras de uma moradia no terreno ao nosso lado.
    A partir do momento em que começaram a mexer as terras começámos a ver rachas gigantes nos muros, ao ponto de acharmos que parte dos muros podem cair.
    Toda a terra em volta da nossa casa parece estar a mexer e as lajes começaram a levantar e partir (menos do lado oposto da construção pois está tudo seguro pela nossa casa).
    Quando fomos ver a obra vizinha percebemos que furaram o nosso muro em vários sitios e que escavaram um buraco enorme no chão já do lado do nosso terreno para construir a piscina deles que é colada ao nosso muro.

    A minha questão, já que não percebo nada de obras, é se isto é normal e o que é que devo fazer, já que tenho todos os muros e chão danificados e não sei se terei problemas maiores com muros a cair, etc.

    Já pedimos os contactos da empresa aos donos da casa e pedimos ao arquitecto para vir cá e das duas vezes que esteve combinado ele nunca apareceu.
    Estamos também a considerar ir á camara expor a situação.
      IMG_2570.JPG
      IMG_20190216_094205.jpg
  2.  # 2

    Isso era caso para embargar a obra do vizinho por nao cumprimento de regras de construçao.
    Isso é total falta de respeito. Eu se fosse dono da obra que estao a iniciar teria obrigado o construtor a ter cuidados redobrados na construçao junto ao seu muro.
    Mas está mais que visto que tem aí um futuro vizinho de m e r d a que só quer saber do umbigo dele.
    Eu agora fazia-lhes a vida negra até ao fim da obra. Punha-lhes a cabeça em agua.
    Depois no fim, planta uma arvores junto ao muro, que libertasse m o maximo de folhas e de lixo para a futura piscina.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Monicamsantos
  3.  # 3

    Pelo que vejo das fotos as mesmas foram tiradas "dentro" do terreno do seu vizinho. É melhor ter algum cuidado em expor publicamente algo que não é seu.
    De resto, partindo do principio que o muro é só seu e está construido na extrema do seu terreno, de facto parecem-me estar ai uma série de coisas no minimo abusivas.
    Nada como denunciar á Câmara e depois logo vê o que lhe dizem.
    Concordam com este comentário: Diogo999
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Monicamsantos
  4.  # 4

    o projeto de estabilidade do vizinho deveria ter por lei uma parte de escavação e contenção periférica, precisamente para evitar estas situações
    só por isso dá direito a embargo.
    dá ideia que descalçaram as fundações do seu muro sem qualquer cuidado.
    Concordam com este comentário: josealmeida
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Monicamsantos
  5.  # 5

    Se tem patologias, é actuar já.

    -Consulte um técnico que que lhe faça um relatório.
    -Fale com o proprietário do terreno vizinho.
    -Exponha a situação junto da autarquia.

    Vá tirando fotografias ao longo do tempo e leve regularmente pessoas lá a casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Monicamsantos
  6.  # 6

    Obrigada a todos pelos conselhos

    Entretanto já fomos à camara expôr a situação e vamos abrir um processo de averiguação com todas as provas que fomos juntando.

    Vamos ver no que dá.
  7.  # 7

    Colocado por: Monicamsantosvamos abrir um processo de averiguação com todas as provas que fomos juntando.

    Atenção que as evidências dos danos têm que estar registadas e monotonizadas.
    Não basta dizer que os danos são consequência da obra do vizinho. Tem que haver evidências disso mesmo.
    Se puderem arranjem alguem para vos asssessorar.
  8.  # 8

    Contrate um eng perito em vistorias que elabore um relatório, após visita ao local. Ele dir-lhe-á se as causas são das obras ou não. É não, neste momento não temos disponibilidade é aquele tipo de serviço que só dá chatices, e já tenho a minha dose de tribunais. 😜
  9.  # 9

    Colocado por: Joao DiasPelo que vejo das fotos as mesmas foram tiradas "dentro" do terreno do seu vizinho. É melhor ter algum cuidado em expor publicamente algo que não é seu.


    Neste concreto, não antevejo qualquer problema. Nos termos do art. 26º nº 1, da CRP, “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, aqui abarcando-se a protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, ou seja, fundamentalmente aquilo que a literatura civilista designa por direitos de personalidade (cfr. art. 70º CC).

    Sem descurar os contributos doutrinários e jurisprudenciais, este conceito pode definir-se no âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar, devendo delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (i) o respeito dos comportamentos; (ii) o respeito do anonimato; (iii) o respeito da vida em relação.

    Também não estamos perante um eventual crime de devassa da vida privada, do art. 192º, nº 1, do CP, porquanto aquele exige um dolo específico que se traduz na intenção do agente de devassar a vida privada da vítima. Afigura-se assim, sem necessidade de acrescido esclarecimento, que a situação em análise não respeita ao núcleo íntimo da vida privada do vizinho.

    Colocado por: zedasilva
    Atenção que as evidências dos danos têm que estar registadas e monotonizadas.
    Não basta dizer que os danos são consequência da obra do vizinho. Tem que haver evidências disso mesmo.
    Se puderem arranjem alguem para vos asssessorar.


    Relativamente a esta avisada opinião, só se me oferece fundamentá-la para lhe conferir melhor suporte. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artigo 342º do CC), sendo de salientar que a lei circunscreve esta obrigação de prova nos factos que sejam constitutivos relativamente ao direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    Colocado por: MonicamsantosObrigada a todos pelos conselhos

    Entretanto já fomos à camara expôr a situação e vamos abrir um processo de averiguação com todas as provas que fomos juntando.

    Vamos ver no que dá.


    Sem prejuízo dos avisados esclarecimentos que lhe foram facultados por quem de bem saber, permita-me debruçar-me sucintamente sobre a parte jurídica da coisa, começando desde logo por enquadrar a matéria no que preceitua o art. 1347º do CC onde se constitui uma restrição sobre imóveis derivada das relações de vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar.

    Desta sorte, o proprietário de um imóvel têm direito a que os defeitos de que a sua casa ficou a padecer, em consequência das obras levadas a cabo no prédio vizinho, sejam reparados à custa do proprietário desse prédio. Tais obras constituem, ainda, o infractor na obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho.

    A feitura de quaisquer, destas obras, nos termos do nº 3 do já citado preceito civilista, constitui-se numa obrigação de o infractor incorrer em indemnização a pagar ao proprietário do prédio vizinho. Assim, e no caso vertente, dado que as condições em que as obras foram levadas a cabo originaram os efeitos no se prédio, já acima descritos, têm você direito a que os defeitos de que, em consequência dessas obras, o seu prédio ficou a padecer, sejam reparados, à custa dos autores, tal como tem sido profusamente decidido em sucessivas sentenças dos nossos tribunais.

    Portanto, se as obras em causa não foram licenciadas (mais concretamente, foram feitas sem projecto nem apreciação da entidade administrativa competente para o efeito ou são levadas a efeito a arrepio das regras a que se obrigam), por via disso, sem prejuízo de estarem sujeitas ao embargo administrativo, por parte da Câmara Municipal, sobre o vizinho impende a já ressalvada obrigação de indemnização - contanto logre provar que a origem dos danos resulta da feitura de tais obras, sublinhe-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 10

    Colocado por: riscosé aquele tipo de serviço que só dá chatices,

    Podes crer!
    Sempre que podemos tb fugimos deste tipo de serviço. Se no final fizeres as contas às dores de cabeça e tempo perdido não ganhas para a sopa
    • RCF
    • 7 maio 2019

     # 11

    Colocado por: happy hippyNeste concreto, não antevejo qualquer problema. Nos termos do art. 26º nº 1, da CRP, “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, aqui abarcando-se a protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, ou seja, fundamentalmente aquilo que a literatura civilista designa por direitos de personalidade (cfr. art. 70º CC).

    Sem descurar os contributos doutrinários e jurisprudenciais, este conceito pode definir-se no âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar, devendo delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (i) o respeito dos comportamentos; (ii) o respeito do anonimato; (iii) o respeito da vida em relação.

    Também não estamos perante um eventual crime de devassa da vida privada, do art. 192º, nº 1, do CP, porquanto aquele exige um dolo específico que se traduz na intenção do agente de devassar a vida privada da vítima. Afigura-se assim, sem necessidade de acrescido esclarecimento, que a situação em análise não respeita ao núcleo íntimo da vida privada do vizinho.

    Com o devido respeito, entendo que poderá não ser bem assim.
    Atente-se o previsto no art.º 191.º do Código Penal, que aqui transcrevo:
    Introdução em lugar vedado ao público
    Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    Portanto, se acedeu ao interior do terreno do vizinho, que se encontrará vedado, poderá incorrer na prática do crime de Introdução em lugar vedado ao público.
  11.  # 12

    Veja também se do seu lado não há qualquer ilegalidade relativa à altura do muro.
    Já tivemos um caso de um cliente que foi denunciar um outro nosso cliente relativamente às vistas que tinha perdido devido à construção da moradia e depois quem levou com a multa e teve de fazer obras de legalização foi esse cliente que denunciou.

    www.gabineteop.com
  12.  # 13

    As fotos da obra foram tiradas da rua com zoom pois eles têm a obra aberta do lado do nosso muro onde colocaram também um monte de areia com cerca de 2 metros de altura que ocupa o passeio e parte da estrada.
    Acho que por ai não teremos problemas.

    Veja também se do seu lado não há qualquer ilegalidade relativa à altura do muro.

    Penso que não, mas já agora, qual é o limite de altura do muro?
  13.  # 14

    2.5mt
  14.  # 15

    O muro deve ter à volta de 1.5m e depois tem as chapas metalicas por cima.
    Esses 2.5m são muro+chapa ou só muro?
    • RCF
    • 7 maio 2019

     # 16

    Colocado por: MonicamsantosAs fotos da obra foram tiradas da rua com zoom pois eles têm a obra aberta do lado do nosso muro

    Ótimo.
    Assim, é mais seguro.
  15.  # 17

    Colocado por: MonicamsantosEsses 2.5m são muro+chapa ou só muro?

    Deve consultar o PDM ou RMUE da sua zona.
    Na maioria dos municípios com que trabalho até 1,80m não necessita de licenciamento. Acima disso tem que licenciar e justificar .
  16.  # 18

    Veja o que está representado nos desenhos ( telas finais ) que lhe devem ter entregue aquando da compra da moradia. Essa será a altura do muro que está licenciada na câmara e pode ou não corresponder ao que tem efectivamente no terreno.

    www.gabineteop.com
  17.  # 19

    Isso que lhe estão a fazer além de ser completamente estúpido é uma enorme falha de segurança.
    O vizinho é obrigado a executar uma contenção periférica devidamente suportada por projeto específico se pretender realizar escavações deste género. Defenda-se. Se realmente os problemas apenas surgiram após as escavações, como diz, é muito provável que este vizinho seja culpado. Mas a situação deveria ser analisada para tirar conclusões mais assertivas. Contudo, tudo indica que ele tenha, pelo menos, que repor/pagar os danos causados.
 
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