Colocado por: mwpintooutras duas quantias de cerca de cento e tal euros referentes a não sei o quê
Artigo 8.o
Débito de encargos adicionais
É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.
Colocado por: mwpintoA funcionária é que me disse que eram + 100 e tal € de despesas de transporte e + 100 e tal € de despesas de não sei o quê....
Colocado por: aeglosFD,
Bom ponto! então deixam de haver custos por emissão de titulo de distrate, por ex? é que consta, ainda hoje, nos preçarios dos bancos... :|
Colocado por: aeglosFD,
Bom ponto! então deixam de haver custos por emissão de titulo de distrate, por ex? é que consta, ainda hoje, nos preçarios dos bancos... :|
Despesas adicionais
Quando o cliente procede à amortização antecipada do empréstimo, a instituição de crédito não lhe pode exigir o pagamento de qualquer outro encargo, além da comissão de reembolso antecipado. A instituição de crédito não pode exigir a devolução de quantias que tenha entendido suportar por conta do cliente aquando da celebração do contrato de crédito.
A instituição apenas pode cobrar ao cliente o valor das despesas que, por conta dele, tenha pago a conservatórias, cartórios notariais e à administração fiscal (artigo 8º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, Carta Circular n.º41/2007, de 23 de Maio, e Carta Circular n.º 93/2007, de 31 de Outubro, do Banco de Portugal).
Colocado por: mwpintoE para além disso como eu tenho 2 empréstimos associados (habitação + multi-opções), os 0.5% cobre apenas o habitação porque o outro tem comissão + alta.
Artigo 1.º
1 - O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
2 - As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.