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  1.  # 1

    O condomínio de um prédio passou a ser assessorado por uma empresa. Tal empresa, está a exigir a um condómino, que comprou a casa em abril de 2017, o pagamento de cotas para obras que deveriam ter iniciado o pagamento em novembro de 2016.Este proprietário sempre pagou em dinheiro as cotas do condomínio ao administrador.Este nunca falou em cotas para obras, nem nunca enviou nenhum aviso para pagamento das mesmas.O proprietário só ficou a saber que estavam a ser cobradas cotas para obras em Janeiro de 2019 quando foi à reunião de condomínio.
    Agradecia que me esclarecessem:
    -se tem de pagar o valor das obras na totalidade, tal como os outros proprietários que já possuíam a casa em novembro de 2016;
    - se pode pedir um plano para pagamento das obras relativamente ao ano de 2017 e 2018 já que desconhecia que havia pagamento extraordinário de cotas.
  2.  # 2

    Este tema é dúbio.
    Existe muitas variáveis e diferentes interpretações.
    Umas questões que mediante a resposta pode condicionar as possíveis opções:
    - Quando o imóvel foi adquirido, o vendedor apresentou declaração do condomínio com a situação do imóvel junto do mesmo?
    - O comprador sabia da existência de obras planeadas no condomínio?
    - Quando o comprador tomou posse do imóvel, falou/ teve conhecimento do plano de pagamentos dessas obras?

    Teoricamente o comprador só é responsável pelos montantes devidos a partir do momento em que tomou oficialmente a posse do imóvel, mas ele teria o dever de se inteirar da situação do mesmo antes da compra.

    A realidade é que o comprador terá, inicialmente fazer essa contribuição extraordinária dos montantes que efetivamente não foram entregues e são devidos.
    Poderá é pedir ao vendedor (eventualmente) os valores em falta até à tomada de posse do imóvel.

    Existe uma situação que poderá ser mais complicada de tratar, se existe declaração do condomínio da situação do imóvel sem indicação de valores em atraso, o comprador só é responsável pelos montantes após a tomada de posse do imóvel, e quem terá a responsabilidade de cobrar os valores em falta será a administração do condomínio.
    Agora se for possível provar que a mesma é falsa, o pagamento dos valores em falta recair sobre o comprador (poderá tentar um processo denominado 'direito de regresso')

    Existido plano de pagamentos registado em acta, ou não havendo a tal declaração, ter de, num primeiro momento pagar os montantes em falta e depois intentar um processo de 'direito de regresso' de forma a que o vendedor lhe pague os montantes devidos.

    Este 'direito de regresso' nem sempre é fácil, nem celere pois estará a intentar uma ação civil contra o vendedor e esta ação têm custo (advogado / custos administrativos) que terá de suportar e que poderá reaver se ganhar a ação
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  3.  # 3

    O pedido de um plano de pagamentos específico para si, poderá ser uma hipótese, essa hipótese terá que ter em atenção a data das eventuais obras, pois normalmente as obras só arrancam após todos os condomínios terem liquidado o montante integral que lhes cabe.
    Eventualmente a administração poderá consentir num plano de pagamentos distinto, mas o mesmo terá de ficar registado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: diasmaria
  4.  # 4

    Colocado por: diasmaria
    Agradecia que me esclarecessem:
    -se tem de pagar o valor das obras na totalidade, tal como os outros proprietários que já possuíam a casa em novembro de 2016;
    - se pode pedir um plano para pagamento das obras relativamente ao ano de 2017 e 2018 já que desconhecia que havia pagamento extraordinário de cotas.


    Sim tem que pagar.

    Como se tratam de quotas extraordinárias para obras de conservação do prédio que, supostamente, ainda não foram realizadas, mas que o serão no futuro, quando realizado o dinheiro necessário, recai sobre o novo adquirente da fração o ter que comparticipar com o valor correspondente à quota-parte dessa mesma fração..
    Como o anterior proprietário não comparticipou com nenhum valor, para as referidas obras, tal encargo em mora tem carácter ambulatório para o novo proprietário, pois é ele que vai beneficiar das mais valias que o prédio vai obter com as referidas obras.
 
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