"1. A marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo dos Promitentes Compradores, devendo ser celebrada até 90 (noventa) dias, após a assinatura do presente contrato.
Colocado por: QuilleuteIsso não invalida o que eu disse. Há tópicos com a explicação legal para o que eu disse, é pesquisar.
Esta alínea é bem específica ... 3 meses para tratar da papelada , chega e sobra ..., estou a tratar da minha e salvo um problema ( regulado no CPCV) demorei 2 semanas ..
Colocado por: QuilleuteAlém disso, denota-se desleixo , irresponsabilidade e falta de seriedade ao alegar que as datas estão marcadas e depois essa informação não corresponder á verdade.O que você acha pode não ser o que está na lei.
Colocado por: QuilleuteEsta alínea é bem específica
Colocado por: PicaretaA malta se não tivesse preguiça encontrava no fórum N tópicos com a mesma dúvida e algumas com o enquadramento legal
não é nada, não diz o que é que acontece se alguém demorar mais do que os 90 dias a tratar de alguma coisa
Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artº 410 nº 1 do Código Civil).
Distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (artº 411 do Código Civil).
Do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.
Toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do preço presume-se ter o carácter de sinal (artº 441 do Código Civil).
Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (artº 442, nº 2 do Código Civil).
Na ausência de convenção contrária, no caso de perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização (artº 442, nº 4 do Código Civil).
Nos termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil).
Porém, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.
Colocado por: QuilleuteEra isso que estávamos a dizer. So por si o prazo não rescinde o contrato, para já há mora
Ou seja , ou provam que á algo alheio a eles que os está a impedir de fazer a escritura , ou já foste ...
Colocado por: jorgferrEra isso que estávamos a dizer. So por si o prazo não rescinde o contrato, para já há mora
Colocado por: jorgferrEra isso que estávamos a dizer. So por si o prazo não rescinde o contrato, para já há mora
Colocado por: desofiapedroTente falar com os compradores como ja disseram aqui, provavelmente nem sabem do que se está a passar :/
Já falámos, dissemos tudo o que se está a passar, eles sabem.