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  1.  # 1

    Boa tarde

    Tenho uma familiar, viuva, que é cabeça de casal de herança indivisa, na qual há 2 filhas também como herdeiras.
    Pretendendo-se arrendar o imovel onde esta familiar antes vivia, e que é um bem que consta da herança indivisa, como deve ser registado o contrato no Portal das Finanças?

    1 - Através de acesso eletrónico com o NIF da herança indivisa (NIF 700xxxxxx) ?
    2 - Através de acesso eletrónico com o NIF da cabeça de casal da herança indivisa ?

    É que tentámos pelo modo 2 (até porque ainda não temos acesso eletronico para o modo 1) mas como o imovel não é listado (uma vez que pertence à herança indivisa) não me pareceu que fosse possível.

    É que na repartição das finanças chutaram logo para canto informando que atualmente tem de ser tudo feito no portal e já não pode ser feito "presencialmente".
    Quando questionámos este ponto em especifico disseram que pode ser feito dos dois modos?!?!
    Alguém consegue elucidar-me melhor?
    • size
    • 30 junho 2019

     # 2

    O registo do contrato tem que ser efectuado com o NIF em que se encontra inscrito o prédio. Neste caso, NIF da herança.
    No registo é que terão que ser identificados os herdeiros e respectivas quota-partes, a fim de serem imputados os rendimentos das rendas, através da emissão dos recibos eletronicos.
    Concordam com este comentário: ivreis
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    • ivreis
    • 30 junho 2019 editado

     # 3

    Colocado por: sizeO registo do contrato tem que ser efectuado com o NIF em que se encontra inscrito o prédio. Neste caso, NIF da herança.
    No registo é que terão que ser identificados os herdeiros e respectivas quota-partes, a fim de serem imputados os rendimentos das rendas, através da emissão dos recibos eletronicos.


    Pois também me pareceu ser o mais lógico.

    O recibo eletrónico da renda é também emitido pelo NIF da herança, ou é preciso que cada herdeiro emita um recibo eletrónico da sua quota-parte?

    Já agora, sendo que a renda a receber é para suportar custos com a prestação de um lar, pode ficar todo o valor da renda "a favor" da cabeça de casal da herança, sem que as 2 herdeiras filhas tenham de declarar a sua quota parte? é que uma das herdeiras não vive em Portugal nem nunca entregou IRS em Portugal. Está alheada desta nossa realidade fiscal. E a outra também não quer a sua parte da renda. Ambas querem que a renda seja integralmente usada para abater na prestação do lar onde a cabeça de casal se encontra atualmente.
  2.  # 4

    O recibo é emitido pelo NIF da herança pelo valor global.
    Quanto aos impostos acho que cada um tem de declarar a sua quota parte, é injusto mas é assim.
 
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