Boa tarde, tive casado 15 anos com comunhão de adquiridos, durante os quais adquiri um apartamento que foi escriturado em nome dos dois. Há 4 anos divorciamo-nos amigavelmente e ficou acente em Acta de Conferência do processo de divórcio que a residencia de família ficava destinada à minha ex-mulher. Ficou assim acordado verbalmente entre ambos, que a minha ex-mulher suportaria a prestação bancária na totalidade visto que passaria a usufruir exclusivamente da habitação. Da mesma forma eu tive também sozinho de alugar casa para viver com os meus dois filhos (filhos de ambos, que passaram a viver com ambos em regime de residência alternada). Este acordo serviria até conseguirmos vender a casa. Acontece que hoje, volvidos já 4 anos desde o divórcio, a mãe dos meus filhos recusa-se a pôr a casa à venda.
A minha pergunta é a seguinte, Se a casa fosse vendida hoje, a haver mais valias a minha ex-mulher pode exigir que lhe devolva o valor pago por ela sozinha mesmo estando ela a usufruir em exclusivo de um bem comum?