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  1.  # 1

    Bom dia,
    estou a elaborar um projecto de alteração para uma fracção autónoma correspondente em uma loja no r/c, com acesso directo pela rua e uma compartimentação na cave que tem também acesso pela escadas do prédio. Os dois locais são comunicantes por escadas internas, a estão com numero de policia separado do prédio.
    Estamos a alterar a cave em habitação e a loja para escritório. Gostava de saber se é possível separar as duas fracções (Loja r/c + Cave onde tem casa de banho e arrumos) e habitação na cave.
    è legalmente viável?
  2.  # 2

    segundo a Legislação SCIE, o que pretende não é viável, pois não é permitido a existência de quartos abaixo do piso de saida...
    art. 208 do RT-SCIE
  3.  # 3

    O que se intende por piso de saída? A cave tem acesso ao logradouro e tem saída pelo vão de escadas do prédio. Existem centenas de apartamentos assim em cave.
  4.  # 4

    O piso de saida referido é o do PR, sabe o conceito de Plano de Referencia aplicado ao SCIE?
  5.  # 5

    Tem as definições no glossario do RJ-SCIE.
  6.  # 6

    em alternativa... se o logradouro reunir as condições necessárias estipuladas no n. 2 e n. 3 do Art.68, poderá criar uma zona de refugio exterior... Sendo que esta situação sendo de leitura dúbia, do meu ponto de vista carece de confirmação/ parecer ANEPC, pelo que seria um assunto sujeito sempre a projecto SCIE.
  7.  # 7

    Colocado por: atelierpeninsularExistem centenas de apartamentos assim em cave.

    Isso é irrelevante para o seu caso.
  8.  # 8

    Pelo que intendo o plano de referencia é a rua: Ou seja o acesso pelo r/c.

    q) ‘Plano de referência’ o plano de nível, à cota de
    pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro,
    medida na perpendicular a um vão de saída direta para o
    exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano
    de referência, é considerado o plano mais favorável para
    as operações dos bombeiros;


    Em relação ao piso de saída, que interpreto diferente do piso de referencia, este não pode ser considerado o logradouro?

    "piso através do qual se garanta
    a evacuação das pessoas para local seguro no exterior.
    Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de
    referência, deve ser ligado a ele através de um caminho
    de evacuação"


    O logradouro não é tão grande quanto é pedido no art. 68.

    Parece-me estranho esta situação, sendo admissível quanto no PDM de Lisboa quanto no RERU. Tive uma reunião na Câmara e disseram-me que é permitido a alteração de uso.
    De qualquer forma a fracção tem acesso (numero de policia) directo pela rua, pelo que poderá neste caso considerar-se como tal?
  9.  # 9

    .. Cada um assume a responsabilidade que acha que deve face a legislação. O art. 208 é explicito.
  10.  # 10

    Sem duvida.
  11.  # 11

    Estive a verificar com o Projectista do SCIE e talvez se pode optar para justificar não entregar projecto/ficha SCIE porque em obras de alteração interior, de acordo com uma circular interna da CML, não prevê requisitos a aplicar no interior dos fogos de habitação, entendendo assim não ser exigível a Ficha de Segurança Contra Incêndio.
  12.  # 12

    Mas como está a efectuar alteração de utilização isso já não se aplica!!!! pois tem de garantir o cumprimento da legislação aplicável.. Isso seria muito giro se a fracção já fosse habitação, e aí sim... neste momento tera de efectuar Ficha SCIE para cada um das UT's/ fracções...
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  13.  # 13

    Por curiosidade o que é que o seu projectista SCIE, lhe disse relativamente à aplicabilidade do Art. 208?
  14.  # 14

    Deixando ao lado a questão das duas fracções, ele sugere que se aplica por que se trata de alteração de uso com fim para habitação. Se fosse o contrario percebo.

    Copio a circular interna da técnico da CML.

    No seguimento da acção de formação realizada ontem, que foi de grande utilidade pelo esclarecimento de diversas dúvidas relativas à responsabilidade dos proprietários no pós-licenciamento, para a utilização tipo XII, venho colocar as seguintes dúvidas, que desde já agradeço caso me possa esclarecer:
    1 – no âmbito do artigo 17.º, do DL 224/2015, de 9/10 “operações urbanísticas”, no caso de obras de alteração no interior de fracções destinadas a uso habitacional, é obrigatório solicitar a ficha de segurança contra incêndio?
    2 – quando é entregue uma ficha de segurança contra incêndio, sustentada por um termo de responsabilidade que invoca incumprimentos ao abrigo do artigo 14.º-A, do DL 224/2015, de 9/10, tem sido procedimento camarário solicitar parecer do Regimento de Sapadores Bombeiros, que é a entidade que tem competência para analisar as fichas de segurança contra incêndio. Nestes casos, é obrigatório parecer da ANPC? No caso de ser obrigatório parecer da ANPC, seria necessário converter a ficha de segurança em projecto de segurança, uma vez que a ANPC apenas emite parecer sobre projectos. Qual a fundamentação legal, que poderemos invocar ao projectista, para que o mesmo converta a ficha de segurança contra incêndio, em projecto de segurança contra incêndio, quando se trata de um edifício com utilização tipo I (habitacional), da 1.ª categoria de risco (altura inferior a 9,00m)?
    3 – de modo a podermos alertar os proprietários para a sua responsabilidade no pós licenciamento (solicitação de vistoria, entrega das medidas de auto-protecção, e solicitação de inspecções regulares), quando é que estes procedimentos são obrigatórios, para cada utilização tipo, e categoria de risco?

    resposta dada pela AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

    Relativamente às questões colocadas informamos:
    1- O regulamento de segurança contra incêndio em edifícios em vigor não prevê requisitos a aplicar no interior dos fogos de habitação, assim entendemos não ser exigível a Ficha de Segurança Contra Incêndio.
    2- Em edifícios e recintos existentes, o Regime Jurídico de SCIE (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 89 de outubro) prevê no seu artigo 14º -A, a dispensa de aplicação de algumas disposições do regulamento técnico, desde que o projetista preveja meios de segurança compensatórios que cumulativamente:
    a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e recintos;
    b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo com o número anterior;
    c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
    d) Sejam aprovadas pela ANPC.
    Pelo disposto nas alíneas transcritas do nº 3 do artº 14-A do RJSCIE, essas medidas compensatórias carecem de fundamentação na memória descritiva e de aprovação da ANPC.

    Assim sendo, é necessário a entrega de um projeto de SCIE, o qual obrigatoriamente necessita de parecer da ANPC. Para tal deve ser requerido, via portal de serviços eportugal.gov.pt, a apreciação do projeto de segurança contra incêndio.
    A fundamentação legal tem por base os requisitos previstos no nº 3 do artigo 14º-A.

    Embora o Regimento Sapadores Bombeiros seja uma entidade credenciada pela ANPC, para analisar projetos de SCIE, os projetos independentemente da UT ou categoria de risco, desde que possuam desconformidades justificadas ao abrigo do artigo 14º-A, são obrigatoriamente enviados para a ANPC.
  15.  # 15

    Colocado por: atelierpeninsularos no pós-licenciamento, para a utilização tipo XII,

    Isto está errado, ou não pertence a este texto...



    Colocado por: atelierpeninsular1- O regulamento de segurança contra incêndio em edifícios em vigor não prevê requisitos a aplicar no interior dos fogos de habitação, assim entendemos não ser exigível a Ficha de Segurança Contra Incêndio.

    É verdade. mas impõem ao edifico... e o edificio tem de cumprir o Art. 208. e havera alteração das tipologias e condições de segurnaça do mesmo, impondo a apresentação de Ficha SCIE.
    Alguem terá de declarar igualmente qual é a resistência ao fogo entre essas frações modificadas, a compartimentação corta-fogo exigida,as couretes, o gas , as instalações electricas, a extração de fumos e gases de combustão, etc... tudo dependente / comum ao edifico

    A alteração de utilização não pressupõe somente intervenção dentro dos fogos de habitação. Tem de ser analisado do ponto de vista do edificio.
  16.  # 16

    Colocado por: Pedro Barradas
    Isto está errado, ou não pertence a este texto...

    Isso é o texto que o tecnico da CML - Departamento de licenciamento enviou, não alterei nada.




    É verdade.mas impõem ao edifico... e o edificio tem de cumprir o Art. 208. e havera alteração das tipologias e condições de segurnaça do mesmo, impondo a apresentação de Ficha SCIE.
    Alguem terá de declarar igualmente qual é a resistência ao fogo entre essas frações modificadas, a compartimentação corta-fogo exigida,as couretes, o gas , as instalações electricas, a extração de fumos e gases de combustão, etc... tudo dependente / comum ao edifico

    A alteração de utilização não pressupõe somente intervenção dentro dos fogos de habitação. Tem de ser analisado do ponto de vista do edificio.


    Desculpa caro Pedro, mas há coisas que não percebo. O edifício é o que é. Foi construito e tem licença com as condições de segurança em conformidade com as lei na altura. A alteração de uso, de uma fracção independente, com acesso separado da zona comum do prédio não percebo como pode interferir no edifício todo. Se fosse assim a maiorias das obras de reabilitação não poderiam ser feitas. Deve haver excepção para algumas coisas, ou medidas compensatórias. A fracção em questão já dispõe de uma cozinha )igual a todos os pisos) chaminé, casa de banho etc etc... não vai ter gás porque estamos em cave e não é permitido.
  17.  # 17

    Terão de aplicar as regras ás frações que está a alterar/ criar. entende... Não são so obras interiores, isentas de comunicação, já acima me disse que há uma escada interior que liga o piso 0 ao piso -1. certo. vão acabar com ela. depois diz-me que a fracção tem acesso directo apra a rua, ok, mas o acesso é partilhado com os novos serviços? ou não. Sendo ut distintas haverá que caracterizar e assegurar o devido CCF. etc... Acho que ainda não entendeu onde quero chegar...

    Uma coisa é fazer obras dentro de um fogo de habitação pre-existente, e aí a CML, diz que, mesmo necessitando do licencimanto/ comunicação ( no caso de zonas de protecção tem sempre de haver), não precisa apresentar Ficha SCIE, concordo. outra coisa compeltamente distinta é o caso que aqui apresenta,

    Também não menos verdade, que não estou a par de desenhos do existente, nem da proposta nem de sobreposição.
  18.  # 18

    Caro Pedro,
    percebo (mais ou menos) os assuntos que me esta a indicar.
    Esquece as duas fracções. De é melhor ter uma, mantenho uma!
    Escadas interior vão ser mantidas. O acesso pelo rua vai se manter, é uma montra/loja.
    Estamos com processo de Licenciamento porque há obras estruturais e alteração de uso. Estamos também a propor alterar a fachada do tardoz e aqui tenho algum medo esteja intendido come alteração de fachada. Se assim for SCIE entre no jogo.

    As alterações pretendidas são algo de muito básicos e vão de facto em contra ao facto que o local sempre foi entendido come uma habitação. è um predio antigo, remodelado no 1951, 4 pisos a cima da soleira, 1 a baixo. Todas habitações.

    Obrigado pelo tempo!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  19.  # 19

    Ainda mais uma "acha incendiária" para o assunto.
    O facto de algumas obras poderem efectivamente estar isentas de controlo prévio, não significa que não tenha que se cumprir os regulamentos aplicáveis.
    E também sem agravar eventuais desconformidades existentes.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
 
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