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  1.  # 1

    Boa tarde:

    Pretendo adquirir o apartamento dos meus pais pelo valor restante do empréstimo, na sequência de problemas financeiros que atravessam. Penso que assim estendería o valor do pagamento e a mensalidade sería mais baixa. até terem possibilidade de liquidar o restante de uma vez, ficaría tudo em meu nome e pagaríam-me a prestação.
    Agora: Sou casada em sep. de bens e faço IRS conjunto. A casa em que moro já era do meu marido. Como poderei fazer esta aquisição? Que passos devem ser dados 1º ? posso pedir mesmo só o valor em falta ?
    Grata por todas as informações que me possam facultar
  2.  # 2

    A senhora pode comprar a casa aos seus pais, sem problemas. No entanto se tiver irmãos, carece do consentimento destes . Artigo 877º nº 1 Código Civil: " Os pais e avós nao podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda " A falta de consentimento resulta na anulabilidade do negócio jurídico.

    Supondo que a senhora não tem irmãos, então pode comprar a casa aos seus pais pelo preço que entender, pode ser pelo valor da divida. No entanto muita atenção ao valor patrimonial do imóvel. Verifique primeiro na caderneta predial o valor porque não pode fazer uma escritura de valor inferior ao valor patrimonial.

    Depois deve dirigir-se ao banco , onde pretende efectuar o empréstimo e eles tratam de tudo ! Como a senhora é casada no regime da separação de bens, a casa a adquirir é um bem próprio. E caso queira ainda pode poupar uns dinheiros no IMI, pode dizer no momento da escritura que a casa que está a adquirir é para habitação propria permanente, visto que a casa onde actualmente vive é do seu marido!

    Cumprimentos,
    Carmen Luz
    • lobito
    • 19 setembro 2009 editado

     # 3

    No IMI? Tem a certeza??? A lei não pressupõe que eles tenham a mesma habitação propria e permanente uma vez que são casados? Um dos dois teria de pagar um IMI superior, penso eu de que.
  3.  # 4

    Colocado por: carmenluz... Verifique primeiro na caderneta predial o valor porque não pode fazer uma escritura de valor inferior ao valor patrimonial.
    Olhe que PODE!

    Pode é ter de pagar o IMI como se o valor de aquisição fôsse o valor patrimonial.

    Aliás tem várias hipóteses de justificar a aquisição abaixo do valor patrimonial:
    - adquire a casa MANTENDO OS ACTUAIS PROPRIETÁRIOS COMO INQUILINOS, ficando estes a pagar-lhe uma renda;
    - comprar a nua propriedade pelo valor da dívida ao banco, ficando os pais com o usufruto.
    Desta forma não corre o risco de o Estado (Câmara) exercer direito de preferência.
  4.  # 5

    Colocado por: Luis K. W.
    Colocado por: carmenluz... Verifique primeiro na caderneta predial o valor porque não pode fazer uma escritura de valor inferior ao valor patrimonial.
    Olhe que PODE!

    Pode é ter de pagar o IMI como se o valor de aquisição fôsse o valor patrimonial.

    Aliás tem várias hipóteses de justificar a aquisição abaixo do valor patrimonial:
    - adquire a casa MANTENDO OS ACTUAIS PROPRIETÁRIOS COMO INQUILINOS, ficando estes a pagar-lhe uma renda;
    - comprar a nua propriedade pelo valor da dívida ao banco, ficando os pais com o usufruto.
    Desta forma não corre o risco de o Estado (Câmara) exercer direito de preferência.



    Sr. Luis,
    O IMI é pago com base no valor patrimonial, não tem nada a ver com o valor de aquisição.
    Artigo 1º
    Incidência

    O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
    (Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro)

    2º Lugar , pode fazer a escritura pelo valor que entender, mas posteriormente a Administração Fiscal procede à correcção dos valores. Na prática significa; não pagas a bem pagas a mal !

    Depis o sr. escreve: adquire a casa MANTENDO OS ACTUAIS PROPRIETÁRIOS COMO INQUILINOS, ficando estes a pagar-lhe uma renda;
    Agora pergunto, que vantagem tem a senhora em manter os pais como inquilinos? Então nesse caso, tinha de celebrar um contrato de arrendamento ( significa aumento de rendimento a declarar no IRS....e bla bla bla por aí adiante ).

    Em relação ao usufruto, pode ser realmente uma segurança jurídica para os pais.

    Qunado referi que a senhora laranjeiramarisa podia ficar isenta do IMI apesar de ser casada, podem ter moradas diferentes, porque não ?! A lei não impede os casados de viverem separados! Teria era de fazer o IRS em separado tb. Pensei nesta hipotese, uma vez que a senhora refere que a casa de morada de familia pertence ao marido pelo regime de casamento que têm !

    Cumprimentos,
  5.  # 6

    cara carmenluz
    Obrigado pela correcção sobre a incidência do IMI. Eu queria dizer IMT !! :-)

    Quanto ao valor da escritura, suponho que a tal alteração que a Administração Fiscal pode corrigir seria no valor do IMT. Estamos , portanto, de acordo.

    Quanto à 1ª hipótese: manter os pais como inquilinos, com tudo legalizado, etc., é "só" para:
    1. garantir que não haverá posse administrativa, ou exercício do direito de preferência pelo Estado;
    2. justificar o baixo(?) valor de aquisição (comprar uma casa arrendada a terceiros).

    Qual o problema de auferir uma renda de 10,00 ou 20,00 euros/mês?? Tal como teria de declarar este RENDIMENTO, também poderia abater no IRS os CUSTOS com Taxas Municipais (Esgotos, IMI), despesas em obras de conservação, condomínio, etc.,... Ou seja, provavelmente não teria qualquer acréscimo no IRS.
 
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