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    • Pick
    • 27 agosto 2019 editado

     # 1

    Gostaria de obter esclarecimentos sobre a situação que de seguida relato:

    Num condomínio de que faço parte houve uma Assembleia Ordinária de Condóminos convocada pela Empresa de Administração. As assinaturas dos Condóminos presentes estão devidamente registadas na folha de presenças. Essa Assembleia era deliberativa em relação à reeleição da Administração.

    No decurso dos trabalhos e porque não foram aprovadas as contas do exercício anterior, a Administração então em funções, decidiu não se recandidar. Com a saída de cena da anterior Administração a Assembleia foi suspensa - 1ª sessão - e convocada nova sessão - 2ª sessão -, para dar continuidade à ordem dos trabalhos e eleger nova Administração.

    A Ata da 1ª sessão foi elaborada pela Administração demissionária que secretariava a 1ª sessão, a qual, antes de a distribuir aos Condóminos, procedeu ao seu envio ao Presidente da Mesa. Este, propôs, de imediato, várias alterações factuais à mesma – para suprir omissões de factos que não constavam da ata mas que se tinham passado na reunião –, e devolveu a ata à Administração cessante para correcção, sem a assinar.

    A Administração cessante introduziu parte das alterações propostas mas omitiu uma afirmação/questão colocada por um condómino na reunião a que a Administração não respondeu mas cujo teor não era abonatório para a actuação da Administração cessante. O Presidente da Mesa insistiu para que tal questão constasse da Ata, já que reflectia o que se havia passado, mas a Administração cessante recusou-se a incluir essa parte (sem nunca argumentar porque o não fazia...) e distribuiu a ata, no limite do prazo, sem a assinatura do Presidente da Mesa.

    A questão que se põe é: qual a validade desta ata e como actuar perante esta actuação da Administração cessante, tanto mais que os custos da sua distribuição, e não são poucos, acabarão por ser suportados pelo Condomínio??
  1.  # 2

    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:3410/07.9TBPRD-B.P1


    Nº Convencional:JTRP000
    Relator:JOSÉ CARVALHO
    Descritores:
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ACTA DA ASSEMBLEIA
    ASSINATURA


    Nº do Documento:RP201007143410/07.9TBPRD-B.P1
    Data do Acordão:14-07-2010

    Sumário:
    I- A acta das assembleias dos condóminos serve para demonstrar a existência das respectivas deliberações, não se assumindo como pressuposto da sua validade.
    II- A lei não estabelece sanção para a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia.
    III- A falta de assinatura de todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação.


    ------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0336205

    Nº Convencional: JTRP00036665
    Relator: SALEIRO DE ABREU
    Descritores: CONDOMÍNIO
    ACTAS
    ASSINATURA

    Nº do Documento: RP200312180336205
    Data do Acordão: 18/12/2003
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: AGRAVO.
    Decisão: PROVIDO.
    Área Temática: .

    Sumário: As actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal, e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

    I -(...)

    II - A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado. Esse foi o entendimento expresso na decisão recorrida, e de que a recorrente discorda.

    Vejamos de que lado está a razão.

    Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva".
    Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é o art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, preceito segundo o qual "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte".

    O nº 1 do art. 1º do mesmo diploma estatui que "são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado".

    Ora, não sendo a acta assinada por todos os condóminos que participaram na assembleia – como sucedeu no caso em apreço – coloca-se a questão de saber se a mesma pode valer como acta, designadamente para efeitos do disposto no art. 6º do citado diploma legal.

    Julgamos que a resposta deverá ser afirmativa.

    Dir-se-á, em primeiro lugar, que a lei não sanciona expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas.
    E afigura-se-nos não ser aqui aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, pois estamos perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico do direito civil. De qualquer modo, o Cód. das Sociedades Comerciais não deixa de considerar o documento como acta, nem, sem mais, lhe retira a sua força probatória, quando aquela, devendo ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia, alguns deles o não façam, podendo fazê-lo (vd. art. 63º, nº 3). De acordo com esse preceito, a exigência da assinatura por todos os sócios vem a converter-se, ao fim e ao cabo, "na exigência menor, juridicamente relevante, de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes" [Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 698].

    Por outro lado, é de salientar que, "uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião (...)"[P. de Lima e A. Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 257]. Ou seja, a acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia, como resulta do disposto no nº 2 do art. 1º deste diploma. Ponto é que as deliberações sejam devidamente comunicadas aos condóminos ausentes, como, de resto, o impõe o nº 6 do art. 1432º do CC.
    Ora, não se compreenderia tal regime relativamente aos condóminos ausentes e não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta.
    O entendimento seguido no despacho posto em crise conduziria a que – porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar um acta - qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Bastaria, para tanto, e como escreve o ilustre conselheiro Aragão Seia [Ob. e loc. Cit], que um condómino se recusasse a assinar a acta. O que seria inaceitável.
    Para este autor, o condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado "como se de ausente se tratasse", podendo, nesse caso, "vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal". E, segundo o Ac. desta Relação, de 26.10.98, proc. nº 9850708, in www.dgsi.pt, "a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a acta".
    Ora, não vemos qualquer razão para a acta não tenha igual força e natureza quando os condóminos, por qualquer outro motivo, não tenham assinado a acta.
    Se "a acta da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento para as despesas comuns do prédio constitui título executivo, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia" [Ac. da RC, de 29.6.99, CJ, 1999, III, 43], por maioria de razão tal acta valerá como tal e constituirá título executivo no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, não assinaram a acta, por se haverem recusado a tal ou por outro motivo. É que "a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta" (Aragão Seia [Ob. cit., p. 198] e citado Ac. da RC, de 29.6.99).
    Assim sendo, dever-se-á concluir, como neste último acórdão, que a acta a que se refere o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta. Também segundo o Ac. da RP, de 19.3.2001, in www.dgsi.pt (processo nº 005112 "a acta da assembleia de condóminos (...) que deliberou a realização de obras em partes comuns, por certa quantia global, sem especificação do valor a pagar por cada condómino, embora não esteja por eles assinada, é título executivo".

    Concluímos, portanto, que a acta não deixa de ser válida, e constituir título executivo, mesmo que não contenha todas as assinaturas a que alude o art. 1º, nº 1, do DL nº 268/94.
    Procedem, pois, as conclusões do recurso.

    III. - Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a dar prosseguimento aos termos da execução, salvo se, por outra razão, não for de prosseguir.
    Sem custas (art. 2º, nº 1, o) do CCJ).

    Porto, 18 de Dezembro de 2003
    Estevão Vaz Saleiro de Abreu
    Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
    José Viriato Rodrigues Bernardo
    • Pick
    • 27 agosto 2019

     # 3

    Pelo exposto acima, cuja informação agradeço, parece-me poder concluir que as decisões nela constantes são válidas e não contestáveis por via da falta de assinatura do Presidente. No entanto, fica por esclarecer a legitimidade de a Administração cessante - que não é condómino -, embora tendo secretariado a Mesa, tem para não incluir em ata algo que foi referido na Assembleia quando o Presidente chama a atenção para essa omissão, e, por outro lado, toma a iniciativa de enviar a ata "truncada" aos condóminos, sendo que serão estes a suportar o custos com a respectiva expedição! Não há qui um abuso de poder discricionário (??) da Administração??? Pode o Condominio em causa escusar-se de pagar essas custas de expedição legitimidade para tal??
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    • 27 agosto 2019

     # 4

    Colocado por: PickPelo exposto acima, cuja informação agradeço, parece-me poder concluir que as decisões nela constantes são válidas e não contestáveis por via da falta de assinatura do Presidente. No entanto, fica por esclarecer a legitimidade de a Administração cessante - que não é condómino -, embora tendo secretariado a Mesa, tem para não incluir em ata algo que foi referido na Assembleia quando o Presidente chama a atenção para essa omissão, e, por outro lado, toma a iniciativa de enviar a ata "truncada" aos condóminos, sendo que serão estes a suportar o custos com a respectiva expedição! Não há qui um abuso de poder discricionário (??) da Administração??? Pode o Condominio em causa escusar-se de pagar essas custas de expedição legitimidade para tal??


    Não, pode escusar-se de participar nas despesas do condomínio, sem que primeiro recorra dos actos do Administrador, para em assembleia ser a questão analisada e aprovada.

    Que factos, tão relevantes, é que não constam na ata ? ´E que, na assembleia apenas podem ser tratados relacionados com da Ordem de Trabalhos e só sobre estes é que é obrigatório fazer constar ata. Se outras discussões foram introduzidas, nada valem, não sendo obrigatório constarem na ata.
 
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