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    • mreis
    • 3 setembro 2019 editado

     # 1

    Bom dia,
    estou relativamente a 3 meses um apartamento de aluguer, acontece que ainda não usei a cozinha por falta de condições, uso a sala como cozinha, comprei fogão eléctrico e todos os utensílios incluindo frigorífico e alimentos estão na sala. Já falei pessoalmente com o senhorio e diz sempre que vai arranja, mas até hoje nada. inclusive mandei fotos do estado da cozinha que está degradável com alguma bicharada, está completamente vazia. Além do mais o arrendamento inclui mobilado, coisa que na cozinha nada aproveita-se e já disse-lhe que tinha de deitar fora, também disse p não deitar que ia arranjar, mas no estado que está sei que não tem concerto, está imundo. Na cozinha nada funciona.
    Que posso fazer?, não pagar renda?
    Obrigado
  1.  # 2

    se está assim tão mau, rescinda com justa causa e mude-se para um sítio com condições.
    • mreis
    • 3 setembro 2019 editado

     # 3

    Pois o problema é arranjar nova casa. Existe muita procura e ter de fazer novas mudancas em tao pouco tempo tem despesas e dores de cabeca. O que mudei para esta casa foi uma vida com mais de 30 anos.
  2.  # 4

    Mas quando foi para o apartamento já sabia em que condições se encontrava, as comunicações com o senhorio têm que ser escritas por carta registada ou email, têm que haver uma prova escrita, das condições do apartamento, pode ser você a fazer as obras de benfeitoria e abate depois as rendas. MAs tudo têm que ser comprovado com papeis e facturas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mreis
  3.  # 5

    Colocado por: mreisestou relativamente a 3 meses um apartamento de aluguer




    Colocado por: mreisObque tenho nesta casa é uma vida com mais de 30 anos


    mas está aí ha 3 meses ou está ai ha 30 anos?
  4.  # 6

    Se. Pedro, qundo fomos lá ver estavam a arranja-la e pelos vistos como dissemos que queriamos, pararam.
  5.  # 7

    Estou a 3 meses, mas o que para lá levei nas mudancas é uma vida de mais de 30 anos.
    Nao pretendia mudar-me novamente.
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    • 3 setembro 2019

     # 8

    Colocado por: mreisEstou a 3 meses, mas o que para lá levei nas mudancas é uma vida de mais de 30 anos.
    Nao pretendia mudar-me novamente.


    Afinal, o que é que não funciona na cozinha, para que esteja a cozinhar na sala ? Ou seja o serviço de cozinha funciona na sala. Muito estranho ...

    O contrato de arrendamento é com equipamento e mobiliário ?
  6.  # 9

    Colocado por: mreisBom dia,
    estou relativamente a 3 meses um apartamento de aluguer, acontece que ainda não usei a cozinha por falta de condições, uso a sala como cozinha, comprei fogão eléctrico e todos os utensílios incluindo frigorífico e alimentos estão na sala. Já falei pessoalmente com o senhorio e diz sempre que vai arranja, mas até hoje nada. inclusive mandei fotos do estado da cozinha que está degradável com alguma bicharada, está completamente vazia. Além do mais o arrendamento inclui mobilado, coisa que na cozinha nada aproveita-se e já disse-lhe que tinha de deitar fora, também disse p não deitar que ia arranjar, mas no estado que está sei que não tem concerto, está imundo. Na cozinha nada funciona.
    Que posso fazer?, não pagar renda?
    Obrigado


    Meu (minha) estimado (a), o contrato de locação consiste, nos termos legais, no vínculo jurídico pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário da coisa, mediante retribuição (cfr. art. 1022º do CC). Nessa decorrência, e em termos essenciais, o dito contrato gera para o locador a obrigação de entrega da coisa locada ao locatário e, ainda, na obrigação de lhe assegurar o gozo da mesma para os fins a que a coisa se destina, ao passo que ao locatário incumbe, de modo essencial, o pagamento da respectiva contrapartida, isto é a renda.

    Destarte, prima facie, constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, pois que, segundo o preceituado no art. 1074º do CC (introduzido pela Lei 6/2006) «cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário».

    Com efeito, sendo certo que ao senhorio cabe, além da entrega da coisa, assegurar ao arrendatário o gozo da coisa arrendada, há-de caber-lhe a consequente obrigação de realizar as prestações necessárias ao cabal exercício desse direito de gozo pelo arrendatário, designadamente a obrigação de levar a cabo as prestações positivas pontuais ou específicas exigíveis para que se possa materializar o gozo da coisa pelo locatário, nos termos contratuais (cfr. art. 1031º, al. b) do CC).

    Neste sentido, a propósito das obras de conservação ordinária, a cargo do senhorio, ensinam A. Varela e P. Lima (CC anotado), pág. 381, que, "como tais, deverão ser consideradas, além das impostas pela administração, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências, assim como todas as intervenções destinadas a manter o nível de habitabilidade que o prédio tinha à data da celebração do contrato."

    De salientar o art. 1036° do CC apenas prevê a realização de reparações ou despesas urgentes a cargo do arrendatário, sujeitas a reembolso, caso o senhorio esteja em mora quanto a essas obrigações ou o caráter de urgência das mesmas não permita qualquer delonga na intervenção a realizar (e.g. fugas de gás, inundações, etc.), além disso, importa ressalvar que o arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. Nestes casos, aquilo que a lei prevê, é que as despesas com as obras, assumidas pelo arrendatário, sejam depois abatidas no valor da renda mensal, paga ao senhorio.

    Caso o senhorio se recusar a fazer alguma destas obras, o inquilino tem direito a cancelar o contrato, no entanto, tais despesas são, contudo, para o senhorio, dedutíveis em sede de IRS.

    Artigo 1074º
    1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2. O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4. O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5. Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    Artigo 1111º
    1. As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
    2. Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

    Destas sortes, pode ainda tentar uma outra solução, ou seja um acordo com o senhorio: orçadas as necessárias obras, você suporta as despesas, havendo-se posteriormente estas acertadas (abatidas) no valor das rendas mensais, em tantas prestações quantas as necessárias até que lhe seja quitada a totalidade da dívida. Importa ressalvar que, a haver-se este tipo de acordo, o mesmo deve ser formal, isto é, ter-se lavrado por escrito, em duplicado, e assinado por ambas as contra-partes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, mreis
  7.  # 10

    SIZE, nos armarios da cozinha as portas e gavetas estão estragadas e podres, os electrodomésticos não funcionam. Por isso tenho de cozinhar minimamente na sala com uns outros electrodomesticos que comprei.
 
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