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  1.  # 21

    Isso tem de ficar bem descrito no projecto!!!
  2.  # 22

    Colocado por: Andre_OliveiraHá uns meses o terreno ao lado estava a venda. Mas agora um pensamento, e se eu divido o terreno e o futuro dono vem se queixar que eu lhe tirei 15 cm? Afinal ele também comprou 11 mtrs


    Dai o meu conselho ter uma planta topográfica realizada por um topografo certificado e vocês assinarem a planta com as vossas frentes, podem recorrer a um solicitador ou advogado para reconhecer as assinaturas e cada um fica com uma cópia. Mais a frente se alguém reclamar, têm um suporte em papel do vosso acordo.

    Um reconhecimento de assinaturas é barato
    • RCF
    • 4 setembro 2019

     # 23

    Colocado por: Andre_OliveiraHá uns meses o terreno ao lado estava a venda. Mas agora um pensamento, e se eu divido o terreno e o futuro dono vem se queixar que eu lhe tirei 15 cm? Afinal ele também comprou 11 mtrs

    Se dividir o prejuízo ao meio, faça o em acordo prévio com ele
  3.  # 24

    Fique com os seus 11 metros o ultimo a comprar tem de reclamar com o que tem a mais.
    Quem é que garante que o ultimo vai ficar contente se repartir o prejuízo consigo?
  4.  # 25

    ja vi que o que aconteceu.. foi meterem os muros de vedação do lado de fora dos limites
  5.  # 26

    Colocado por: Andre_OliveiraAntes de mais muito obrigado pelos comentários.
    Uma dúvida que tenho é aonde fica exatamente o meu terreno, se é flutuante ou seja, começa apartir do muro do meu vizinho( moradia já construída e com os 65 cm a mais e supostamente legalizada) ou começa de facto dentro da referida propriedade.
    Quando comprei o terreno facultaram-me as plantas da urbanização e não tem nenhuma cota relacionada com o espaço envolvente. Só menciona a largura (a lápis) e o termino do mesmo.
    Queria ter a certeza do que estou a cumprir a lei porque no futuro não gostaria de ter o vizinho que ainda vai construir me dizer que se tivesse que ocupar os 30 cm em causa deveria me virar para o "prevaricante" e não ocupar o terreno dele.


    Meu estimado, temos aqui dois cenários:

    1. Como já fui de ressalvar, você tem toda a legitimidade para ocupar a área que adquiriu - cuidando apenas de respeitar escrupulosamente essa referida área (nem um centímetro a mais, nem um centímetro a menos). Vale isto por dizer que você só será responsável pelo que você ocupar e não por aquilo que outros, de boa fé ou manifesta má fé tenham ocupado ou venham a ocupar.

    Quanto ao futuro promitente comprador do talhão vizinho, se lhe forem prometidos/vendidos 11 metros de frente e aquele posteriormente verificar que só tem 10, logo, adquirindo uma área menor àquela que era suposto, pode e deve aquele exigir do promitente vendedor justa compensação correspondendo tal indemnização ao valor relativo à área em falta.

    2. Você intenta uma acção de reivindicação contra o proprietário vizinho exigindo daquele possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence (cfr. art. 1311º, nº 1, do CC), na acção de demarcação, tendo em conta que a lei obriga os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas, e onde você, enquanto proprietário de prédio de estremas indefinidas pede o estabelecimento da linha divisória entre o seu prédio e o dos vizinhos confinantes (cfr. art. 1353º do CC).

    Não havendo elementos suficientes e necessários para se fixar qual a parte/parcela de terreno, em concreto, o apuramento dessa área/parcela de terreno, o tribunal em função das provas aportadas pelas contra-partes procederá ao apuramento dessa área/parcela de terreno, em concreto, afim do primeiro vizinho lhe restituir a si o que se apropriou, demolindo, para tanto as construções que efectuou, ou parte delas.

    No entanto, a lei prevê uma outra solução: O art. 1343º nº1 do CC, que trata da acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, ensina que “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.

    Ainda segundo o disposto no art. 1325º do CC, a acessão consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente (cfr. art. 1316º, 1317º al. d) e 1325º, todos do CC). E é primariamente uma causa de aquisição originária do direito de propriedade. O primeiro requisito para aplicação deste regime é o de se estar perante a construção de um edifício, cabendo neste conceito qualquer construção que tenha incorporação estável no solo e seja susceptível de qualquer utilização. Exige-se também o requisito da boa-fé, remetendo-se para a noção que dela é dada pelo art. 1340º nº 4, que deve ser contemporânea ao momento da construção, enquanto esta se realiza. Daí que se exiga ainda que o proprietário do terreno ocupado não se oponha à construção do terreno no prazo de três meses a contar do início da ocupação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, smart, Andre_Oliveira
  6.  # 27

    As plantas que me forneceram são estas.
    Outra situação foi quando analisamos a planta topográfica e seguindo os alinhamentos adjacentes(o google maps confirmou lol) o terreno cresceu (o arquiteto ficou de confirmar na câmara).
    Segundo a caderneta predial a parcela tem 364 m2 mas na realidade esta com 418 m2, não me estou a queixar desta parte mas o facto é quando existe variações nunca sabemos de facto o que temos e o que por ai vem.
      pdm.png
  7.  # 28

    Colocado por: Andre_OliveiraSegundo a caderneta predial a parcela tem 364 m2 mas na realidade esta com 418 m2,

    Basta o limite de tardoz nunca ter estado certo.. muito comum quando se faz isto em terreno rusticos...sem ter havido levantamento topográfico e/ou correcções da area total do predio original...
 
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