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  1.  # 1

    Boa tarde
    Gostava de obter um esclarecimento.
    O meu pai adquiriu um casa germinada de pedra granítica na aldeia, que reconstituiu. Os trabalhadores verificaram que as paredes das casas vizinhas estavam encurvadas tendo-lhe aconselhado a fazer uma parede dupla de blocos de cimento para as reforçar. Assim o fez e vivemos nesta casa à mais de 10 anos.
    Acontece que uma das casas vizinhas está deteriorada, com pedras rachadas e com o telhado já quase todo no chão. As traves de madeira que sustentavam o soalho (também de madeira) já se encontram no chão e as que o sustentam o resto do telhado estão a ficar podres com a chuva.
    Se o telhado cair e arrastar consigo a parede, de quem é a responsabilidade se a minha casa sofrer danos?
    Obrigado
  2.  # 2

    Do dono da casa.
    Faça uma exposição na câmara municipal.
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    • 7 setembro 2019

     # 3

    É responsável o proprtietário da casa em ruinas. Devem alertá-lo para a falta de segurança que existe.
    Inclusvé, poderão reportar essa situação aos serviços técnicos do Município.
  3.  # 4

    Colocado por: agostinho.mario
    Se o telhado cair e arrastar consigo a parede, de quem é a responsabilidade se a minha casa sofrer danos?
    Obrigado


    Meu estimado, o nº 1 do art. 492º do CC comina que "O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos."

    Preceitua, por outro lado, o nº 1 do art. 493º do mesmo diploma que: "1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua."

    Atente-se que ambos os preceitos - art. 492º e 493º do CC - contemplam presunções de culpa, e não responsabilidade objectiva, quer de quem tendo a seu cargo algum edifício ou obra ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce actividade perigosa.

    Da jurisprudência

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2012:
    I - A responsabilidade civil pressupõe culpa e, no caso de situação extracontratual, sobre o lesado impende o ónus de prova de factualidade que demonstre culpa do alegado lesante: artigos 487 nº 1 e 483 nº 1 do Código Civil.
    II- A situação prevista no artigo 492, do Código Civil configura uma daquelas em que o lesado beneficia de uma presunção de culpa do lesante, sendo, assim, sobre este último, que impende o ónus de afastar essa mesma presunção, resultante da existência de uma perigosidade da anomalia como, por natureza, será o ruir do edifício ou outra obra.
    III- No entanto, a presunção de culpa do lesante, não pode ignorar ou afastar os pressupostos contidos nessa mesma disposição legal e, designadamente, os pressupostos da própria presunção de culpa do lesante, cujo ónus da respectiva prova recai sobre os lesado.
    IV- Assim, para que exista uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, necessário se revela que o lesado demonstre a existência de um vício de construção ou defeito de conservação, ou seja, que o lesado demonstre que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, uma vez que sobre ele incide o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização - art. 342º do Cód. Civil.
    V- A responsabilidade prevista neste artigo 492, do C. Civil, não exclui a responsabilidade que derive dos princípios gerais, uma vez que aquela tem o fim de aumentar, e não de diminuir as garantias dos lesados.

    Do risco de derrocada

    Já relativamente ao risco de derrocada, acresce ressalvar um outro pertinente pressuposto no âmbito de uma acção (demolição em detrimento de obras de conservação). Para tanto, e para melhor me fundamentar, sou de infra replicar a súmula com o acórdão de uma competente decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 06-02-2014:

    I. Em face do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, pode a Câmara Municipal, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa.
    II. Condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício.
    III. Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a Câmara Municipal ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal.
    IV. A conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
    V. Resultando inequivocamente demonstrado em juízo que o prédio se encontra em estado limite de conservação, já que a sua estrutura se encontra afectada, não servindo mais para desempenhar as funções habitacionais para que foi edificado e que lhe são atribuídas, não pode o Município ser condenado à adopção de conduta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE.

    Em face do exposto, extrai-se que a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo actuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa, condição dessa actuação é que exista prédio a necessitar de obras de conservação, por estar em risco a segurança ou a salubridade do edifício (cfr. nº 2 do artº 89º do RJUE).

    Doutro modo, quando a situação de degradação do imóvel assumir maior gravidade, por as construções ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não estão verificados os pressupostos legais para que a CM ordene a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 89º do RJUE, antes podendo ordenar a demolição total ou parcial das construções, segundo o disposto no nº 3 desse preceito legal, pelo que, a conduta a adoptar pela CM, nos termos do artº 89º do RJUE, irá sempre dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel.
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