Colocado por: the_killer_pt
não me parece que faça sentido pagar mais condomínio, na ficha do meu apartamento consigo ver a permilagem do meu apartamento mas não sei as dos outros, de qualquer das formas qual é a melhor forma de regularizar isto?
Colocado por: the_killer_pt
isto é legal? se houver maioria a definir valores enormes ficam definidos e pronto?
Colocado por: the_killer_pt
sou administrador sem lá morar, o outro administrador coitado ficou com quase todo o trabalho pq as pessoas lhe batem á porta para ainda pagar com dinheiro e por causa de tudo e de nada. já temos umas 4 pessoas a sugerir uma empresa de gestão de condominio, mas como não somos a maioria nao é aceite. da proxima vez que tiver que voltar a ser, tenho forma de o evitar ser ? há outros apartamentos alugados e os donos nunca foram administradores por morarem longe
Colocado por: Fofen
Tendo em conta os factos apresentados, gostaria de obter resposta, se possível com fundamento legal, às seguintes questões:
1 - É possível proceder ao levantamento parcial ou total do valor do FCR para distribuir o mesmo pelos condóminos?
2 - Pode a administração proceder a esse levantamento sem a autorização expressa da AC, nomeadamente sem ter tido lugar uma discussão e votação com a participação dos condóminos, expressamente convocados para esse efeito?
3 - As restrições impostas à proximidade física das pessoas, decorrentes da pandemia da COVID-19, podem servir de fundamento ou justificação para uma tomada de decisão baseada na auscultação individual de cada condómino, podendo-se prescindir da realização de uma reunião de AC?
4 - Caso a administração do condomínio esteja extraordinariamente autorizada a auscultar individualmente cada condómino (ou seja, podendo prescindir do agendamento e da realização de uma reunião de AC), pode a decisão de levantar e de distribuir parte do valor do FCR basear-se na maioria simples dos votos dos condóminos ou é necessária uma maioria qualificada? Ou, adicionalmente, é necessário um voto unânime por parte dos condóminos?
5 - Finalmente, tendo em conta o facto de cada condómino ter contribuído para o valor do FCR num número diferente de anos (uns contribuíram durante 30 anos, outros, porventura, 20 ou 25 e um, em particular, apenas durante o último ano, é aceitável que o valor levantado (12 mil euros) seja distribuído de forma igualitária (mil euros a cada condómino)?
Colocado por: CaravelleCaro Fofen,
O condomínio do meu prédio está entregue a uma empresa e esta só movimenta a conta com assinaturas de um dos condóminos.
O que aconteceu parece-me uma tontaria. Se um dia precisarem de um telhado ou de pintar o prédio, têm que lançar uma quota extraordinária que poderia ser muito mais baixa caso tivessem o FCR com mais dinheiro.
Poderiam também ter baixado as quotas, pois tendo o FCR tanto dinheiro, não valeria a pena colocar lá mais durante uns anos.
Cumprimentos.
ERRADO. Autêntico disparate.
Sendo o FCR obrigatório para obras de conservação do prédio, como é que é possível, que ao fim de alguns anos da poupança adquirida, seja anulada tal obrigação por devolução do dinheiro aos condóminos ? Nunca observei tal coisa !!!
e por exemplo daqui algum tem for necessário realizar uma obra de reparação ou de conservação de elevado valor, o condomínio vai buscar o dinheiro onde ? Nessa altura, os condóminos terão utilizado o dinheiro e dirão, agora não temos possibilidade de pagar tamanha quota extraordinária.
A hipotética, ERRADA, devolução do dinheiro na situação que refere de condóminos com mais, ou menos tempo tempo de contribuição, é questão a não ser colocada, porque o FCR é afecto a cada fração autónoma e não a cada condómino. Ou seja, a contribuição afecta a uma fração autónoma, que foi objecto de transacções imobiliárias, pode ter sido efectuada por 1 ou mais condóminos. O actual condómino de uma fração, adquiriu todos os deveres direitos dessa fração.
Tenham cuidado com isso. Presumo que haverá por aí algo estranho sobre esse dinheiro.
Colocado por: Fofen
Caro Caravelle,
Também é esse o meu entendimento. No entanto, sem querer ser chato, será que me pode indicar a legislação que impede o levantamento parcial do valor do FCR, para ser distribuído pelos condóminos? Seria, simplesmente absurdo. Ou seja, existe alguma lei que, de forma taxativa, proíba semelhante movimento, particularmente quando, ao contrário do exemplo que apresentei, a decisão é tomada pela AC?
Colocado por: Fofen
1 - É possível proceder ao levantamento parcial ou total do valor do FCR para distribuir o mesmo pelos condóminos?
2 - Pode a administração proceder a esse levantamento sem a autorização expressa da AC, nomeadamente sem ter tido lugar uma discussão e votação com a participação dos condóminos, expressamente convocados para esse efeito?
3 - As restrições impostas à proximidade física das pessoas, decorrentes da pandemia da COVID-19, podem servir de fundamento ou justificação para uma tomada de decisão baseada na auscultação individual de cada condómino, podendo-se prescindir da realização de uma reunião de AC?
4 - Caso a administração do condomínio esteja extraordinariamente autorizada a auscultar individualmente cada condómino (ou seja, podendo prescindir do agendamento e da realização de uma reunião de AC), pode a decisão de levantar e de distribuir parte do valor do FCR basear-se na maioria simples dos votos dos condóminos ou é necessária uma maioria qualificada? Ou, adicionalmente, é necessário um voto unânime por parte dos condóminos?
5 - Finalmente, tendo em conta o facto de cada condómino ter contribuído para o valor do FCR num número diferente de anos (uns contribuíram durante 30 anos, outros, porventura, 20 ou 25 e um, em particular, apenas durante o último ano, é aceitável que o valor levantado (12 mil euros) seja distribuído de forma igualitária (mil euros a cada condómino)?
Antecipadamente grato!
Colocado por: happy hippy
5. Observados todos os condicionalismos, havendo-se aprovado um estorno, este deverá ter-se efectuado tendo em consideração o fixado valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio e bem assim, a contabilização dos meses comparticipados por cada condómino. Vale isto por dizer que o referido estorno, a efectuar-se, deve realizar-se de forma equitativa, não igualitária. Se assim não for, estará o administrador a incorrer num ilícito com responsabilidades penais...