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  1.  # 1

    Boa Tarde venho por este meio solicitar ajuda para um caso bicudo. O administrador do prédio não responde ao email e não atende o telemovel, depois de lhe serem solicitados os documentos referentes ao seguro das casas. Já lá vão 6 meses... isto preocupa-me porque desconfio de actividades ilicitas no prédio, passo a explicar: a loja 9A é propriedade de um senhor de origem chinesa que não paga condominio e para variar o administrador só depois de muita pressao e muito tempo, iniciou um processo em tribunal, quase parece que quer que a divida prescreva. Os arrendatários da loja 9A por sua vez foram expulsos por alegadamente não pagarem a renda ao senhor de origem chinesa, situação que durou pelo menos 2 anos. Agora passados também 2 anos de a loja 9A estar fechada e aparentemente abandonada, de vez em quando vemos os arrendatários(que nao pagavam a renda e foram expulsos) lá dentro e outras vezes os chineses. A loja continua igual, alegadamente sem luz e sem água. Ora o estranho disto é que o arrendario disse me por mensagem que o chinês nunca lhe foi buscar a chave do ginásio, o que é muito estranho.. ninguém expulsa arrendatários em divida e depois não vão buscar as chaves e deixam nos ir á propriedade periodicamente. Voltando ao administrador, é legal ignorar e não facultar os documentos dos seguras de habitação? Os outros condominios são bananas, ou entao têm interesses nesta historia e ele mantem-se como administrador. alguém me pode ajudar? A unica coisa que a policia diz é que como o predio o contratou, nos é que temos que resolver a questao. Mas isto é assim? Nao existem leis em que seja um incumprimento nao facultar documentos destes? A seguradora não faculta as apolices, diz que só ao administrador. Portanto eu nem sei se de facto existem os seguros ou não, quero expulsar este administrador com ou sem consentimento dos outros condominios e quero ter acesso aos seguros.
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    • 10 setembro 2019

     # 2

    O único seguro obrigatório que as frações autónomas tem que cumprir é o de Incêndio . A sua fração tem ? As outras frações tem ? Se tem, pronto, assunto resolvido.
    Tais seguros devem ser formalizados pelos próprios condóminos, ou, em alternativa, aderirem a um seguro colectivo do condomínio. Presumo que será este que existirá no seu prédio, --seguro colectivo.
    Como segurado, pela sua quota-parte desse seguro, você tem direito a conhecer os contornos da apólice. Mas estas coisas não se trata por email, mas sim ir pessoalmente junto do administrador solicitar uma fotocópia da apólice.
    A policia nada tem a ver com assuntos de condomínio.
    É a assembleia de condóminos que poderá POLICIAR o comportamento do administrador.
  2.  # 3

    Meu estimado, para memória futura, procure elaborar os seus escritos com parágrafos e com uma linha de espaçamento entre aqueles - facilita muita a leitura...

    Colocado por: Joao CarvalhoBoa Tarde venho por este meio solicitar ajuda para um caso bicudo. O administrador do prédio não responde ao email e não atende o telemovel, depois de lhe serem solicitados os documentos referentes ao seguro das casas. Já lá vão 6 meses... isto preocupa-me porque desconfio de actividades ilicitas no prédio, passo a explicar: a loja 9A é propriedade de um senhor de origem chinesa que não paga condominio e para variar o administrador só depois de muita pressao e muito tempo, iniciou um processo em tribunal, quase parece que quer que a divida prescreva. Os arrendatários da loja 9A por sua vez foram expulsos por alegadamente não pagarem a renda ao senhor de origem chinesa, situação que durou pelo menos 2 anos. Agora passados também 2 anos de a loja 9A estar fechada e aparentemente abandonada, de vez em quando vemos os arrendatários(que nao pagavam a renda e foram expulsos) lá dentro e outras vezes os chineses. A loja continua igual, alegadamente sem luz e sem água. Ora o estranho disto é que o arrendario disse me por mensagem que o chinês nunca lhe foi buscar a chave do ginásio, o que é muito estranho.. ninguém expulsa arrendatários em divida e depois não vão buscar as chaves e deixam nos ir á propriedade periodicamente.


    Podem avançar para uma execução sobre a fracção autónoma. Não sendo crível que obtenham o pagamento da dívida, sobre a fracção podem fazer impender uma penhora pelo valor das comparticipações havidas devidas, mais o valor das sanções pecuniárias que se hajam fixado em sede de regulamento e contanto aquelas não ultrapassem os limites fixados na lei (cfr. nº 2 do art. 1434º do CC), mais juros de mora à taxa legal até à efectiva quitação da dívida, mais as custas da acção e os honorários do solicitador de execução.

    Colocado por: Joao CarvalhoVoltando ao administrador, é legal ignorar e não facultar os documentos dos seguras de habitação? Os outros condominios são bananas, ou entao têm interesses nesta historia e ele mantem-se como administrador. alguém me pode ajudar?


    O que diz a lei:

    ARTIGO 573º (Obrigação de informação)
    A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

    ARTIGO 574º (Apresentação de coisas)
    1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
    2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

    ARTIGO 575º (Apresentação de documentos)
    As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

    ARTIGO 576º (Reprodução das coisas e dos documentos)
    Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

    Colocado por: Joao CarvalhoA unica coisa que a policia diz é que como o predio o contratou, nos é que temos que resolver a questao. Mas isto é assim?


    Correcto. O que diz a lei:

    ARTIGO 1436º (Funções do administrador)
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b)
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d)
    e)
    f)
    g)
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i)
    j) Prestar contas à assembleia;
    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    m)

    ARTIGO 1429º (Seguro obrigatório)
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

    Colocado por: Joao CarvalhoNao existem leis em que seja um incumprimento nao facultar documentos destes?


    Como já foi salientado, aquele é obrigado a facultar todos os documentos que tem em sua posse. Não o fazendo, qualquer condómino pode obrigá-lo a fazê-lo em sede plenária, convocando o condómino recorrente, por sua exclusiva iniciartiva a assembleia dos condóminos nos termos prescritos no art. 1432º com fundamento no art. 1438º do CC.

    Colocado por: Joao CarvalhoA seguradora não faculta as apolices, diz que só ao administrador. Portanto eu nem sei se de facto existem os seguros ou não, quero expulsar este administrador com ou sem consentimento dos outros condominios e quero ter acesso aos seguros.


    As companhias de seguros só facultarão as apólices a quem as contratou. Quanto ao seguro, dimana da lei que compete ao administrador contratar mas à assembleia fixar o valor do mesmo. No mais, compete aos seus consortes avaliar o trabalho deste administrador, cientes que, pelos seus actos ou omissões, responderão sempre os condóminos solidariamente (cfr. art. 164º e 500 do CC), portanto, ajam em conformidade com a vossa consciência...
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaosantos, smart, reginamar, Joao Carvalho
  3.  # 4

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, para memória futura, procure elaborar os seus escritos com parágrafos e com uma linha de espaçamento entre aqueles - facilita muita a leitura...



    Podem avançar para uma execução sobre a fracção autónoma. Não sendo crível que obtenham o pagamento da dívida, sobre a fracção podem fazer impender uma penhora pelo valor das comparticipações havidas devidas, mais o valor das sanções pecuniárias que se hajam fixado em sede de regulamento e contanto aquelas não ultrapassem os limites fixados na lei (cfr. nº 2 do art. 1434º do CC), mais juros de mora à taxa legal até à efectiva quitação da dívida, mais as custas da acção e os honorários do solicitador de execução.



    O que diz a lei:

    ARTIGO 573º (Obrigação de informação)
    A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

    ARTIGO 574º (Apresentação de coisas)
    1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
    2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

    ARTIGO 575º (Apresentação de documentos)
    As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

    ARTIGO 576º (Reprodução das coisas e dos documentos)
    Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.



    Correcto. O que diz a lei:

    ARTIGO 1436º (Funções do administrador)
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b)
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d)
    e)
    f)
    g)
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i)
    j) Prestar contas à assembleia;
    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    m)

    ARTIGO 1429º (Seguro obrigatório)
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.



    Como já foi salientado, aquele é obrigado a facultar todos os documentos que tem em sua posse. Não o fazendo, qualquer condómino pode obrigá-lo a fazê-lo em sede plenária, convocando o condómino recorrente, por sua exclusiva iniciartiva a assembleia dos condóminos nos termos prescritos no art. 1432º com fundamento no art. 1438º do CC.



    As companhias de seguros só facultarão as apólices a quem as contratou. Quanto ao seguro, dimana da lei que compete ao administrador contratar mas à assembleia fixar o valor do mesmo. No mais, compete aos seus consortes avaliar o trabalho deste administrador, cientes que, pelos seus actos ou omissões, responderão sempre os condóminos solidariamente (cfr. art. 164º e 500 do CC), portanto, ajam em conformidade com a vossa consciência...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Joao Carvalho
    Muito Obrigado, exelente explicação
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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